TJMA - 0828478-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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17/05/2023 11:05
Juntada de petição
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16/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 17:49
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828478-36.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUZA CANDEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Carlos Augusto Souza Candeira, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o impugnante que o título judicial exequendo reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, porém, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal determinou a apuração do percentual em liquidação, de forma que o título carece de liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Sustenta, outrossim, que o exequente não comprovou sua legitimidade, uma vez que, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, as associações, ao ajuizarem ações coletivas em benefício dos seus associados, fizeram na condição de representantes processuais e não substitutos processuais.
Desse modo, alega que a ação somente beneficia os associados filiados no momento da propositura da ação e que estejam domiciliados no âmbito da competência do órgão julgador, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, a impugnada alegou que a legitimidade da associação autora não se tornou objeto de controvérsia durante o trâmite da ação de conhecimento, tratando-se de questão protegida pelo manto da coisa julgada.
Diz, ainda, que a associação autora deixou de juntar o rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia ou ainda autorização individual uma vez que tais documentos não eram exigidos pela norma adjetiva à época, e que, na qualidade de substituto processual, detinha legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados.
Alega, também, que a decisão monocrática no âmbito do processo de conhecimento ordenou de forma expressa a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos substituídos, o qual foi mantido após o julgamento do agravo regimental, não cabendo discussão acerca do percentual devido sob pena de ofensa à coisa julgada.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou planilha de ID nº 21806432.
Instadas a se manifestar, a parte impugnada concordou com os valores apurados, ao passo que o impugnante reiterou os argumentos da impugnação.
No despacho de ID nº 51895546, este juízo determinou a intimação da parte impugnada para comprovar sua condição de associada à época da propositura da ação coletiva.
Apesar de devidamente intimada, a impugnada não comprovou sua qualidade de associada.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cumpre ressaltar que, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 612043/PR, fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Sobreleve-se, ainda, que o STF, quando do julgamento do RE 573.232/SC, também sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, já havia concluído que: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inc.
XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta em associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Destarte, na esteira deste entendimento, não se mostra suficiente a mera previsão estatutária genérica para legitimar a atuação em juízo de associações na defesa do direito dos seus filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em Assembleia, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e que a associação apresente a relação nominal dos associados com a inicial, uma vez que essas entidades atuam por representação, e não por substituição de determinada categoria profissional, como ocorre com os sindicados.
Desse modo, não merece acolhida a tese do exequente de que a decisão beneficia toda a categoria de militares, pois está restrita aos associados à época da propositura da demanda principal, cuja autorização, na hipótese dos autos, ocorreu por meio de assembleia.
No mais, vê-se que a execução foi promovida quando já vigoravam as teses ora fixadas, o que afasta o argumento de sua inaplicabilidade ao caso em preço, uma vez que, em se tratando de execução individual oriunda de ação coletiva, há necessidade de demonstração da titularidade do direito do exequente à situação jurídica nela estabelecida, até mesmo pelo caráter genérico da sentença proferida.
Logo, não se vislumbra violação à coisa julgada, cujo alcance subjetivo foi devidamente delimitado pelos recursos extraordinários transcritos.
Nesse sentido, transcrevo os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE nº 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verifica que o Apelante, ostentava a condição de Associado quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de base que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa do Exequente. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00008880720188100091 MA 0325292019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. 18/11/2019) (Grifou-se)
Por outro lado, é preciso ponderar que a decisão exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, ou seja, antes do julgamento das teses fixadas nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043, de modo que, à época, não havia a exigência de juntada da lista de associados quando da propositura da ação de conhecimento.
Assim, tendo em vista esta peculiaridade, entendo suficiente à demonstração da legitimidade ativa a comprovação da qualidade de filiado à associação quando da propositura da demanda, até como forma de evitar o esvaziamento da ação coletiva, porquanto controversa a natureza da legitimação extraordinária conferida às associações à época.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a exequente, apesar de intimada, não comprovou que seu nome consta da lista de associados da ASSEPMMA ao tempo da propositura da ação coletiva, de modo que configurada a sua ilegitimidade para propor o presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação e julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a ausência de comprovação da legitimidade ativa da exequente.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
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02/09/2021 21:23
Juntada de petição
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02/09/2021 20:54
Juntada de petição
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01/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828478-36.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUZA CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intimem-se a parte exequente, através do seu advogado habilitado, para que, querendo, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID’s 10860959 e 22603365), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA 13 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
26/08/2021 22:46
Juntada de petição
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26/08/2021 22:43
Juntada de petição
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26/08/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 07:41
Conclusos para decisão
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22/08/2019 12:23
Juntada de petição
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20/08/2019 08:38
Juntada de petição
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09/08/2019 22:05
Juntada de petição
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07/08/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 17:18
Juntada de petição
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31/07/2019 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2019 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2018 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2018 08:15
Juntada de Certidão
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11/10/2018 10:13
Juntada de petição
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10/10/2018 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 08:07
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2018 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/10/2018 16:36
Juntada de pendência de cálculo
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28/05/2018 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 11:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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