TJMA - 0822544-58.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:41
Apensado ao processo 0823824-25.2025.8.10.0001
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
09/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/03/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:46
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EUDES COELHO BATISTA NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO DE MOURA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LAIARA CRISTINA DEBO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:06
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:24
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:10
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:36
Juntada de termo
-
23/11/2023 08:22
Juntada de petição
-
23/11/2023 08:03
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:53
Juntada de termo
-
16/11/2023 09:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 23:40
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 17:41
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:08
Outras Decisões
-
16/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:43
Juntada de termo
-
13/10/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
09/10/2023 21:29
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 19:41
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 17:01
Outras Decisões
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:14
Juntada de termo
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
08/09/2023 10:53
Juntada de petição
-
08/09/2023 09:44
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:35
Outras Decisões
-
25/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:21
Juntada de termo
-
28/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Timon em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 14:03
Outras Decisões
-
19/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:38
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 10:51
Juntada de protocolo
-
30/08/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 19:21
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:07
Determinado o arquivamento
-
08/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 17:34
Decorrido prazo de WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE MOURA LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:47
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:24
Decorrido prazo de LAIARA CRISTINA DEBO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de EUDES COELHO BATISTA NETO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de DIEGO VALERIO SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de DIEGO VALERIO SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:40
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:08
Juntada de apelação
-
27/06/2022 14:49
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 11:55
Juntada de termo
-
23/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:01
Outras Decisões
-
22/06/2022 12:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:42
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:49
Juntada de petição
-
29/05/2022 22:20
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:22
Juntada de relatório de diligências criminais
-
19/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:10
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:56
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
13/04/2022 13:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
07/04/2022 07:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 10:41
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0822544-58.2021.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (22) DECISÃO Cuidam os autos de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e das 1ª e 2ª Promotorias Criminais da comarca da Ilha de São Luís, associado ao PIC nº 001091-252/2021, objetivando a decretação das seguintes medidas cautelares: a) prisão preventiva; b) busca e apreensão; c) autorização para acesso ao conteúdo; d) afastamento do sigilo fiscal e bancário; e) sequestro e indisponibilidade de bens; f) bloqueio de ativos; g) interdição; h) indisponibilidade e apreensão; i) compartilhamento de provas.
Em 08 de junho de 2021, este Juízo apreciou e deferiu parcialmente os pedidos (ID 47215742 e 47215743), oportunidade em que determinou o sequestro e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, na qual destacamos: a) Rua 02, nº 846, Vila do Bec, Timon/MA - Rua 02, 486, Vila do Bec, Timon/MA (no aplicativo Google Maps pode aparecer como rua 13) - Coordenadas: S05°08’21.9”, W042°49’35.4”; b) o estabelecimento da MODELO VEÍCULOS e os veículos que estiverem no pátio para comercialização, bem como os automóveis registrados em seu nome.
O acusado FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, por seu advogado constituído, requereu a extensão/reformulação da medida cautelar de proibição de se ausentar do domicílio, bem o levantamento da medida de sequestro sobre bem imóvel (ID 49615887).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção das cautelares diversas da prisão e pelo indeferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial (ID 51929474).
O acusado FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, em uma espécie de réplica, reforçou os pedidos formulados (ID 51994551).
Em 27 de setembro de 2021, este Juízo deferiu em parte o pedido relativo às medidas cautelares, e, no tocante ao pedido de levantamento da medida de sequestro, converteu o julgamento em diligência para determinar que seja oficiado o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas/TIMON - GAECO/TIMON, para que informe se o imóvel indicado na representação, como pertencente a FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, qual seja, imóvel residencial localizado na Rua 02, nº 846, Vila do BEC, Timon/MA ou Rua 02, nº 486, Vila do BEC, Timon/MA se trata do mesmo imóvel requerido pela defesa, este situado na Quadra 36, lote 13, bairro Planalto Boa Esperança, Timon-MA (ID 53377810).
O acusado FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, por seu advogado constituído, novamente peticionou aos autos e requereu a devolução do ponto comercial onde se localiza a loja MODELO VEÍCULOS (Avenida Barão de Gurguéia, 1231, Bairro Vermelha, Teresina, Estado do Piauí) ao seu proprietário, por se tratar de imóvel locado, estabelecimento interditado por este juízo, o que inviabilizaria a realização da atividade empresarial para obtenção de renda para o custeio do aluguel.
Requereu, ainda, a retirada dos veículos da loja para outro local, e que os respectivos proprietários dos automóveis sejam nominados seus depositários fiéis, ou, ainda, que seja mantido o Requerente como depositário fiel, com a realocação dos carros para outro local, a ser informado para este juízo (ID 55734961).
Em resposta às diligências requeridas, o GAECO informou que a casa situada na Rua 02, nº 846, Vila do Bec, em Timon-MA, encontra-se encravada no mesmo terreno indicado pela defesa, situado na quadra 36, lote 13, bairro Planalto Boa Esperança, em Timon, tendo como uma das ruas deste lote justamente a Rua 13, mera continuação da Rua 02 (ID 57110018).
O acusado FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR se manifestou ao ofício da GAECO e reforçou o pedido anterior para que seja deferido o levantamento da ordem de sequestro decretada sobre a casa (e o Terreno) situados na Rua 02, n. 846, Vila do BEC, Timon, Estado do Maranhão-MA (ID 57802478).
O Ministério Público Estadual, em manifestação à petição de ID 55734961, pugnou pela intimação do Requerente para apresentar documentação comprobatória de suas alegações, tais como contrato de locação do imóvel objeto do pedido, vez que foram juntados depósitos pagos a diversas pessoas jurídicas (ID 60126004).
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar acerca do Ofício da GAECO, opinou pelo indeferimento do pedido de levantamento do sequestro de imóvel (ID 60126005). É o que basta relatar.
Decidimos. A disciplina legal – pela Lei nº 9.613/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal – prescreve que, após a execução da medida, os bens sequestrados podem ser liberados, total ou parcialmente, desde que o interessado prove uma das seguintes circunstâncias: 1) a licitude de sua origem (art. 4º da Lei nº 9.613/98 e art. 130, I, do CPP); 2) que se trata de bem pertencente a um terceiro (art. 129 do CPP); 3) ou que se trata de bem transferido onerosamente a um terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).
O sequestro poderá ser levantado, ainda, nas hipóteses elencadas no art. 131 do CPP, quais sejam: a) quando decretado na fase pré-processual, se a ação penal não for intentada no prazo improrrogável de 60 dias a contar da conclusão da diligência, isto é, do depósito do bem; b) se o terceiro, a quem tiver sido transferido os bens, prestar caução que assegure os efeitos de eventual condenação; e (c) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Embora exista vedação prevista em lei (art. 130, parágrafo único, do CPP), entende-se que os pedidos de liberação dos bens cautelarmente sequestrados em inquéritos policiais e ações penais por crime de lavagem de capitais, ou infração penal antecedente, podem ser analisados, independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que a vedação constante do precitado dispositivo não se aplica aos sequestros de bens de que trata a Lei de Lavagem, a qual possui disciplina própria sobre a matéria (art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98).
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é oportuno relembrar que para a aplicação de medidas assecuratórias, basta a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
In casu, tais indícios se encontram presentes nos autos, conforme fartamente fundamentado na decisão que a decretou, e com mais razão após o oferecimento da denúncia e seu recebimento por este Juízo.
Por outro lado, há de se enfatizar, ainda, que, como já ressaltado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP.
Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior” (ROMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – 49540 2015.02.55618-7, Ribeiro Dantas, STJ – Quinta Turma, DJE, data:22/09/2017, grifamos).
Pois bem.
Passemos ao mérito.
Assevera o Requerente, FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, que o referido imóvel pertence à Sra.
Maria de Fátima Campelo Bezerra (sua mãe) e que este foi adquirido em 17 de abril de 2012, ou seja, cerca de 09 (nove) anos atrás e 07 (sete) anos antes da suposta ocorrência dos fatos que estão sendo apurados nos autos em epígrafe.
Inexistindo qualquer nexo causal que aponte para o fato de que o referido imóvel tenha sido produto de algum ilícito penal.
Por fim, pontua não ser conveniente e nem oportuno mantê-lo bloqueado no bojo do referido processo.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que tal pleito não merece acolhida, senão vejamos.
Como mencionado acima, uma vez efetivada a medida de sequestro, admite-se defesa ou contrariedade a cautelar assecuratória por meio de embargos, que, nos termos dos arts. 129 e 130 do CPP, podem ser opostos pelo investigado ou acusado e, também, por terceiro de boa-fé.
De início, vale ressaltar que restou incontroverso que o imóvel residencial localizado na Rua 02, nº 846, Vila do BEC, Timon/MA se trata do mesmo imóvel situado na Quadra 36, lote 13, bairro Planalto Boa Esperança, Timon-MA.
No caso em comento, verifica-se que o Requerente, FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR, não logrou êxito em comprovar que o imóvel em questão não lhe pertence.
Não há nos autos elementos probatórios que possua o condão de atestar que o imóvel seja de propriedade de um terceiro.
O único documento colacionado aos autos que indicaria que o imóvel pertenceria à Sra.
Maria de Fátima Campelo Bezerra (sua mãe) é uma escritura de compra e venda de um terreno ocorrido em 17 de abril de 2012.
Ocorre, entretanto, como bem nos revela o referido documento, o imóvel se trata de um terreno (ou seja, sem edificação).
Por oportuno, vale trazer a colação um trecho do relatório do cumprimento das medidas e dos resultados obtidos: “Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço de Francisco, verificou-se que se trata de endereço residencial de bom padrão aquisitivo, sendo uma casa duplex, com piscina na frente e garagem para 02 (dois) carros, sendo uma caminhonete Hiluz de placas NHR-6789, cor prata, ano 2009, e um Nissan March de placa PRT-1849.
Outrossim, o imóvel é amplo e ocupado por móveis de boa qualidade”.
Diante destes fatos, algumas dúvidas, in limine, surgem e que precisam ser respondidos, especialmente pela Sra.
Maria de Fátima Campelo Bezerra, como, por exemplo, quem erigiu a construção, quando isso aconteceu e, principalmente, qual a origem do dinheiro utilizado, fazendo-se, evidentemente, as devidas comprovações nos termos da lei (ônus da prova).
Até porque, não se pode perder de vista, que a Sra.
Maria de Fátima Campelo Bezerra, em que pese não ter sido denunciada, como bem apontado pela defesa do Requerente, é esposa e mãe de dois denunciados nos autos da ação penal de nº 0831512-77.2021.8.10.0001, como incursos nos artigos 2º, caput e §§2º e 4º, IV da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/98; e 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Nesse cenário, verifica-se que a escritura pública, isoladamente considerada, e a fatura de energia elétrica são inservíveis para comprovar que o Requerente não seja o proprietário do imóvel, fazendo-se necessário a juntada de elementos de provas mais robustas para uma análise mais acurada, esta que, inclusive, em nossa visão, deve ser realizada pela Sra.
Maria de Fátima Campelo Bezerra, afinal de contas, é a única pessoa que supostamente possui interesse em não ter seus bens e direitos violados indevidamente.
Quanto aos pleitos referentes ao ponto comercial (no qual se encontra situada a MODELO VEÍCULOS) e aos automóveis, entendemos que se fazem necessários maiores esclarecimentos por parte do Requerente, razão pela qual deferimos o pleito do Ministério Público Estadual, que pugnou pela sua intimação para apresentar documentação comprobatória de suas alegações, tais como contrato de locação do imóvel objeto do pedido e maiores informações acercas dos comprovantes de depósitos juntados.
ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFERIMOS o pedido de levantamento da medida de sequestro sobre bem imóvel localizado na Rua 02, nº 846, Vila do BEC, em Timon-MA.
Ciência ao MPE e ao Requerente, por intermédio de seu advogado. À Secretaria Judicial para promover a intimação da defesa do Requerente FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória de suas alegações, tais como contrato de locação do imóvel objeto do pedido e maiores informações acercas dos comprovantes de depósitos juntados.
Deferimos o requerimento ministerial de ID 57669700 para que, nos termos do art. 50, §§3º, 4º e 5º, da Lei 11.343/2006, seja incinerado o entorpecente sob a guarda do Núcleo Regional do GAECO em Timon a que faz menção o Laudo Pericial Criminal nº 648/2021.
Considerando a informação prestada pelo Ministério Público de que já lançou manifestação nos autos do processo 0830694-28.2021.8.10.0001 acerca do Ofício nº 12.132/2021 – SME/SAMOD/SEAP (Supervisão de Monitoração Eletrônica) e do pedido de ID 59012013, apreciaremos tais questões naqueles autos.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. -
05/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:26
Outras Decisões
-
02/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:13
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:35
Juntada de termo
-
13/01/2022 13:56
Juntada de petição
-
29/12/2021 20:40
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:11
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:28
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:32
Juntada de termo
-
11/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:20
Juntada de petição de cautelar inominada criminal (11955)
-
04/11/2021 12:33
Juntada de termo
-
04/11/2021 11:25
Juntada de termo
-
22/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:07
Juntada de petição
-
01/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:53
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 18:10
Outras Decisões
-
24/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:29
Outras Decisões
-
20/09/2021 23:45
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2021 11:29
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
08/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 22:37
Juntada de apelação
-
02/09/2021 12:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:47
Juntada de petição
-
01/09/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:50
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0822544-58.2021.8.10.0001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS, formulado pela requerente ADRYANNA DA SILVA CRUZ, já qualificada nos autos, por intermédio de seu defensor regularmente constituído (ID 48558245).
Aduz, em apertada síntese, que não há mais necessidade da manutenção da medida cautelar vergastada, da qual resultou em um bloqueio da quantia de R$ 1.155, 47 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), além do bloqueio de suas contas bancárias para realizar operações.
Sustenta que não é mais sócia da empresa MODELO VEÍCULOS desde dezembro de 2020, além de que foram decretadas muitas outras medidas cautelares em desfavor da suposta organização criminosa.
Alega que não possui qualquer relação com os demais investigados, além do seu marido, o corréu FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR.
Argumenta, por fim, que atualmente desenvolve exclusivamente a atividade de enfermeira supervisora, da qual aufere licitamente seu salário.
Juntou aos autos declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2019 e 2020, recibos de Pagamento de Salários, Extratos de Movimentação Bancária e cópia de instrumento particular de alteração de contrato social.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de ativos e de contas bancárias formulado por ADRYANNA DA SILVA CRUZ.
Este é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação penal a qual associada o presente incidente apura-se a prática, em tese, de crimes de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Segundo o MPE, a requerente supostamente integra organização criminosa com atuação nas cidades de Teresina-PI, Timon-MA e Caxias-MA, controlada por WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, que tem como modus operandi o desenvolvimento de dois tipos de atividades: umas de natureza indubitavelmente ilícita (v.g.: tráfico de drogas e de armas) e outras que buscam uma aparência legal (v.g.: venda de veículos, vendas de peças de automóveis e gestão de arenas esportivas), estas últimas com o intento de ocultar ou dissimular a origem de capitais produzidos pelas primeiras.
Ao individualizar a conduta da acusada, o órgão ministerial aponta que ADRYANNA DA SILVA CRUZ é sócia da MODELO VEÍCULOS e, através dos dados obtidos através da quebra de sigilo de seu aparelho celular quando da deflagração da operação policial, foi possível verificar a relação desta com o suposto líder da ORCRIM, WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, da qual é comadre, além de que esta, chegou a realizar vários pagamentos de despesas pessoais em favor de WALDISTOM, de sua esposa e de seu filho.
Nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou nas infrações penais antecedentes. À vista da documentação juntada, como pontuado pelo órgão ministerial, em que pese a requerente tenha comprovado que aufere rendimentos licitamente, a partir de emprego como enfermeira, observa-se em sua conta bancária, movimentações financeiras com valores superiores àqueles correspondentes à sua renda mensal, além de, como já mencionado, a requerente realizava o pagamento de despesas pessoais do suposto líder da organização criminosa, razão pela qual, a documentação juntada não foi apta a demonstrar a origem lícita dos valores bloqueados e tampouco dissociar a requerente dos demais corréus.
Neste sentido, entendo que a medida assecuratória ora questionada revela-se proporcional e necessária, diante da gravidade dos delitos praticados no contexto da criminalidade organizada, corroborados pelos indícios de que a empresa, que até pouco tempo a requerente compunha o quadro societário e cujo sócio remanescente é seu marido, em tese, seria utilizada para ocultar ou dissimular valores advindos do tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS E DE CONTAS BANCÁRIAS, formulado pela requerente ADRYANNA DA SILVA CRUZ.
Abra-se vista dos autos em relação às petições de ID 49464990 e ID 49615887.
Verifico que consta ainda nos autos pedidos de restituição de coisa apreendida, formulados pelos requerentes ANAYRA MARIA ALMEIDA MORAIS (ID 49681299) e YURI GABRIEL ALMEIDA FERNANDES (ID 49681299).
Considerando que os pedidos foram realizados com falha procedimental, vez que protocolizados nos autos deste processo cautelar, a fim de promover a organização e regularidade do feito, deixo de apreciar os pedidos, determinando a intimação do advogado, Dr.
Thiago Adriano Oliveira dos Santos Guimarães, OAB/PI 6756 e OAB/MA 19618-A, e do membro da Defensoria Pública Estadual com atribuições nesta Vara Especializada, para protocolizarem os pedidos em autos apartados, nos termos do artigo 120, §1º do CPP.
Por fim, em razão de já ter havido deflagração das ações penais, determino que os presentes autos sejam associados aos processos nº 0830694-28.2021.8.10.0001/ 0831512-77.2021.8.10.0001/ 0831510-10.2021.8.10.0001.
Ciência ao MPE, e ao advogado da requerente.
São Luís, 25 de agosto de 2021 FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
26/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:50
Apensado ao processo 0831510-10.2021.8.10.0001
-
26/08/2021 09:50
Apensado ao processo 0831512-77.2021.8.10.0001
-
26/08/2021 09:50
Apensado ao processo 0830694-28.2021.8.10.0001
-
25/08/2021 16:16
Outras Decisões
-
02/08/2021 12:01
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:31
Juntada de termo
-
26/07/2021 16:05
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
23/07/2021 21:24
Juntada de petição
-
23/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
21/07/2021 18:21
Juntada de petição de cautelar inominada criminal (11955)
-
15/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:02
Juntada de petição
-
14/07/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:37
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 09:38
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:04
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:17
Não concedida a liberdade provisória de WILLIAN ROMARIO DE CARVALHO AQUINO - CPF: *13.***.*62-20 (ACUSADO)
-
23/06/2021 12:40
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:54
Juntada de termo
-
22/06/2021 22:09
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:04
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 09:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/06/2021 16:18
Juntada de termo
-
14/06/2021 16:54
Juntada de termo
-
13/06/2021 00:08
Juntada de petição
-
11/06/2021 20:09
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:01
Outras Decisões
-
11/06/2021 11:43
Juntada de termo
-
11/06/2021 11:42
Juntada de termo
-
11/06/2021 11:40
Juntada de termo
-
11/06/2021 11:34
Juntada de termo
-
11/06/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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