TJMA - 0002931-68.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:01
Arquivado Provisoriamente
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07/03/2025 09:04
Outras Decisões
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17/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 21:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 13:59
Processo Desarquivado
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22/02/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:29
Juntada de termo
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07/02/2024 10:00
Juntada de petição
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28/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:16
Juntada de cópia de dje
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10/07/2023 11:14
Juntada de petição
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19/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A - REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomarem ciência da sentença (ID 94070691), do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados na petição inicial, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente pede o reconhecimento da abusividade de juros.
Relata, em síntese, a existência de Contrato Fraudulento vinculado ao seu Benefício Previdenciário, qual seja, Contrato nº 242621480, datado de 04/2014, cujo vulto disponibilizado teria sido R$ 4.408,47 a ser pago em 60 parcelas de R$ 135,34 mensais (data final de 12/2015).
Em contestação, apresentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS, pugna pela improcedência da demanda, vez que regular o negócio firmado.
Réplica em ID 30969253.
Juntada de Extrato em ID 39520728.
Realização de audiência de instrução em ID 80669734. É o sucinto relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Explico abaixo.
A precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Acerca das provas anexadas, NÃO EXISTE qualquer dúvida razoável acerca da contratação.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC, e sobretudo, dá-se neste procedimento plena aplicabilidade às exigências legais acerca da constituição de direito.
Passo ao exame de mérito.
Imprescinde dizer, de início, que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos “empréstimos consignados”, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53983/2016), cuja análise coube ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desta feita, o atual reinício do fluir processual, vale grifar, deu-se por força de recomendação da Corregedoria da Corte de Justiça maranhense (RECOM-CGJ 82019), a qual facultou aos magistrados, a “retomada do processamento dos aludidos feitos”.
Atualmente todas as teses do IRDR citado já foram apreciadas.
Pois bem.
Consignou-se, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC1), que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor2.
Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato - hipótese em que o instrumento carece ser juntado - no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora –privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC).
De ambas as partes.
Ora, desincumbindo-se o Réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado3, e mais importante, revelando no bojo dos autos o comprovante de depósito (da operação), descabe se falar em procedência dos pleitos iniciais, de modo que, contrario sensu, sua condenação será medida de rigor.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Ressalto que no caso dos autos, aplicar-se-á o IRDR nº 53983/2016, na qual foi estabelecida a distribuição do ônus da prova entre Demandante e Demandado, de forma que se atribuiu: “(…) à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.”.
Assim, vislumbro duas situações.
Primeiramente, o Requerido, chamado a contestar a Ação apresentara o contrato firmado e o TED realizado em favor da Requerente que veio a comprovar a regularidade do empréstimo consignado refutado.
Foi acostada documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Entretanto, vale ressaltar que é fundamental que a Demandante cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, se caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário.
Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”.
Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento.
Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017).
Nesta senda, vislumbro que a Demandante, por sua vez, anexara EXTRATO BANCÁRIO desde o ano de protocolo da ação, ou seja, 2017.
No tocante aos extratos, já demonstrara desde 31/03/2014 um crédito de R$ 1.573,60 em seu favor - valor do TED contido no processo, bem como constante no Contrato (AGÊNCIA 786-2, CONTA 795087-0 - ID 29338002 - fls. 13).
Contemporaneamente apresenta apenas extrato parcial da conta, de ausência de valor probatório: nada diz e se contradiz (ID 39520728).
Tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório.
Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Demandante.
Outrossim, no caso dos autos, é fácil perceber, mesmo através de uma investigação perfunctória, que foi realizado o Contrato nº 242621480, conforme demonstrado pelo Demandado, não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito.
Desta feita, há regularidade e efetividade nas contratações, pelo que é possível salientar a congruência em todos os dados pessoais da Requerente, em similitude com o contrato acostado aos autos: a) Dados Pessoais congruentes entre o contrato e os constantes na Inicial, tais como, nome, RG, data de expedição, CPF; b) Conta na qual foi destinada o TED é de titularidade da Autora, havendo congruência entre a apresentação de CARTÃO MAGNÉTICO no ato de firmamento do contrato de Empréstimo Bancário; c) A Agência 786-2 faz parte da Agência Bancária de Pinheiro/MA, local que é domicílio do Demandante; d) O Contrato nº 242621480 foi fruto de um refinanciamento do Contrato nº 213854024; situação ocultada pela Requerente desde a sua inicial ao não apresentar o histórico de consignações de forma COMPLETA, motivo pelo qual apenas creditado valor parcial de R$ 1.573,60.
Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados.
Dentro do microssistema do direito do consumidor a regra da inversão do ônus da prova não é de aplicabilidade automática, irredutível e tampouco anula as regras de distribuição probatória e constituição do direito basilar, coexistindo com o CPC.
Confrontando as assinaturas apresentadas, sobretudo, vejo que há perfeita consonância entre os dados contratuais, o objeto do empréstimo e a conduta da Autora em contratá-lo.
Por fim, saltam os olhos da magistrada a percepção de que desde 2014 vinham sendo descontados R$ 135,34 do benefício previdenciário da Requerente e somente em 10/2017 vem à justiça discuti-lo.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro1, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, pelo que mantenho incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Pinheiro/MA, 6 de junho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 15 de junho de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro. -
15/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:03
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:19
Juntada de termo
-
22/11/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/11/2022 11:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin- LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
Pinheiro/MA, 11/11/2022.
MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara -
11/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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12/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
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01/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:17
Juntada de petição
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01/07/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 11:07
Juntada de termo
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03/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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20/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/02/2022 11:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 16 de dezembro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara. -
16/12/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 20:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:36
Juntada de petição
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23/11/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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23/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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28/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/11/2021 às 10:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2021.
LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
26/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2021 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
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19/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:34
Juntada de petição
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08/10/2021 10:14
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/11/2021 09:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 6 de outubro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara. -
06/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 21:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/11/2021 09:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
03/10/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:59
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 17:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/10/2021 10:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
29/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
14/06/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro .
-
04/06/2021 15:05
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/06/2021 09:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de maio de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
26/05/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
22/05/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:18
Juntada de petição
-
14/05/2021 16:01
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 17:15
Juntada de protocolo
-
28/04/2021 15:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2021 15:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
02/03/2021 13:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:45
Juntada de petição
-
23/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/05/2021 09:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 18 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
18/02/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 09:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
09/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:39
Juntada de petição
-
06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002931-68.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID-39278855 ), intimo as partes autora e requerida por seus advogados acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021.
Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
11/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 11:32
Juntada de petição
-
16/12/2020 09:11
Juntada de petição
-
15/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:14
Juntada de contestação
-
04/12/2020 04:15
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:38
Juntada de petição
-
15/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:36
Juntada de petição
-
14/05/2020 08:46
Juntada de petição
-
11/05/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 09:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:09
Juntada de petição
-
26/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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