TJMA - 0812485-88.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:40
Juntada de petição
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15/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 09:39
Juntada de protocolo
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14/04/2025 09:34
Juntada de Ofício
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14/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO em 08/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MOISES MELO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:55
Juntada de petição
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01/04/2025 15:10
Juntada de petição
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01/04/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:47
Juntada de petição
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14/01/2025 09:45
Juntada de petição
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21/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:20
Juntada de petição
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18/11/2024 14:21
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:12
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:41
Juntada de petição
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23/07/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:45
Juntada de Ofício
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10/01/2024 16:49
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:09
Juntada de petição
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06/11/2023 13:50
Juntada de termo de juntada
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01/11/2023 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:46
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:32
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2023 11:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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22/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:18
Juntada de termo de juntada
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11/05/2023 15:05
Juntada de petição
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27/03/2023 12:36
Juntada de Ofício
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13/03/2023 10:44
Juntada de protocolo
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10/03/2023 21:29
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:58
Juntada de petição
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24/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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06/01/2023 16:24
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 09:04
Juntada de mandado
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16/12/2022 18:12
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2022 17:51
Outras Decisões
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16/12/2022 17:51
Revogada a Prisão
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30/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 23:48
Juntada de petição
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29/11/2022 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL em 13/09/2022 23:59.
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14/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:06
Juntada de petição
-
14/11/2022 10:05
Juntada de petição
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20/09/2022 15:57
Juntada de termo de juntada
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08/09/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:17
Juntada de termo de juntada
-
05/09/2022 12:10
Juntada de Ofício
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18/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:29
Juntada de termo de juntada
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17/08/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:05
Juntada de termo de juntada
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17/08/2022 08:53
Juntada de Ofício
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16/08/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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16/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:29
Juntada de petição
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06/07/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2022 15:47
Juntada de petição
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22/06/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2022 17:33
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:20
Juntada de termo de juntada
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17/06/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:55
Juntada de termo de juntada
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17/06/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 09:41
Juntada de Ofício
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17/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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15/06/2022 15:45
Recebida a denúncia contra PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA - CPF: *05.***.*50-31 (REU) e EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *20.***.*08-90 (REU)
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08/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:38
Juntada de petição
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01/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 18:20
Outras Decisões
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31/05/2022 18:20
Decretada a revelia
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25/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:22
Juntada de petição
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23/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 17:17
Outras Decisões
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02/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de BISMARK GONCALVES CHAVES em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/03/2022 10:09
Juntada de petição
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03/03/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/02/2022 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 09:21
Decorrido prazo de PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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11/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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09/01/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 16:17
Juntada de diligência
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10/12/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 23:17
Outras Decisões
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05/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 19:10
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:35
Juntada de petição
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22/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 07:31
Juntada de termo
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21/09/2021 07:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/09/2021 07:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/09/2021 10:50
Juntada de termo
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04/09/2021 18:34
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 18:34
Decorrido prazo de PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:14
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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25/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:08
Juntada de termo
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24/08/2021 08:35
Juntada de termo
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23/08/2021 14:52
Juntada de termo
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23/08/2021 14:46
Juntada de Ofício
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23/08/2021 11:55
Juntada de petição criminal
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0812485-88.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA, PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 20 (vinte) do mês de 08 (agosto) de 2021 (dois mil e vinte e um), às 11h, via sistema de videoconferência, presentes os autuados EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA E PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA, já qualificados nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, a Promotora de Justiça, Dra.
SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS e o advogado, Dr.
BISMARK GONÇALVES CHAVES OAB/MA 19514.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo as prisões em flagrante de EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA E PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA, ocorridas no dia 19 de agosto de 2021 pelo crime previsto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em Imperatriz-MA.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecido aos autuados a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foram ouvidos separadamente os autuados, tendo ambos declarado que não foram agredidos por ocasião da sua prisão; ambos declararam que possuem dependência química (drogas); que, ao serem interrogados na Delegacia de Polícia, estavam na presença do advogado, Dr.
Bismark.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade com a aplicação de medidas cautelares EM RELAÇÃO AO AUTUADO EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA, notadamente A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM UM DOS ESTABELECIMENTOS EXISTENTES EM IMPERATRIZ ADEQUADOS PARA O TRATAMENTO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (período mínimo de 45 dias de internação), o recolhimento noturno e juntada de comprovante de endereço.
Em relação ao autuado PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA, requereu a PRISÃO PREVENTIVA, haja vista que ele responde a 02 (dois) processos criminais no estado de Goiás, inclusive um deles por tráfico de drogas, demonstrando reiteração criminosa, dentre outros argumentos. Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade a ambos, com medidas cautelares.
A Defesa requereu que não seja fixado o prazo mínimo de 45 dias internação com a finalidade de tratamento de drogadição em estabelecimento especializado.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que nos autos constam as informações de que os autuados foram presos enquanto transitavam em uma bicicleta próximo à Praça Brasil, ocasião em que teriam visto a viatura policial e tentaram se desfazer de um embrulho.
Consta nos autos que os policiais então verificaram o embrulho e constataram que se tratava de 35 pedras do entorpecente crack, razão pela qual os autuados foram conduzidos para a DEPOL.
Também foram encontrados dinheiro trocado com eles.
Portanto, resta configurada a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
EM RELAÇÃO AO AUTUADO EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva quanto a EDUARDO, considerando que ele não tem antecedentes criminais e é bastante jovem, revelou que é dependente químico e que se livrar do vício, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
EM RELAÇÃO AO AUTUADO PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA, sua situação é diferente, pois verifico que ele responde a outras duas ações penais no estado de Goiás, conforme consulta aos antecedentes criminais, uma delas com sentença condenatória.
Ressalto que ele passou somente cerca de 06 (seis) meses em liberdade, pois, solto em Goiás, voltou novamente a ser preso, apontado como autor do delito de tráfico de drogas, mesmo crime pelo qual já responde naquele Estado.
Desse modo, a prisão preventiva de PABLO VICTOR é medida que se impõe, porque atende aos requisitos do art. 312, do CPP.
O crime possui pena máxima superior a quatro anos.
Há indícios suficientes de autoria, conforme acima mencionado.
A materialidade restou consubstanciada no laudo de constatação provisório de substância entorpecente.
Há necessidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, uma vez evidenciada a reiteração criminosa relativa ao tráfico de drogas, com prejuízo para toda a comunidade.
Ressalto que o autuado estava cumprindo pena em Goiás e se mudou para o Maranhão, restando a informação nos sistemas do TJGO de que ele mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
Nesses termos, em consonância com as manifestações do MPE, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento noturno em sua residência todos os dias (inclusive finais de semana), das 19 horas às 06 horas da manhã do dia seguinte; b) juntada de comprovante de endereço no prazo de 10 (dez) dias; c) comprovação, com documentos, que está realizando tratamento para dependência química, de preferência mediante INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA, juntando aos autos o comprovante na clínica ou instituição respectiva, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS; d) obrigação de informar ao juízo sempre que mudar de endereço.
EM RELAÇÃO AO AUTUADO PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA, DECRETO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA MENCIONADA.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Oficie-se aos juízos de Goiás, onde Pablo Victor responde a processo criminais, comunicando que ele se se encontra preso na UPR de Imperatriz.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, REMETAM-SE OS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO GERAL DO FÓRUM, a fim de que lancem a movimentação de remessa com o código 9 – Tramitação Direta e remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES EM RELAÇÃO A EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA, AS QUAIS JÁ FORAM EXPLICADAS AO AUTUADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A PABLO VICTOR GUIDO FERREIRA.
Deve a ordem judicial ser encaminhada via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/ALVARÁ DE SOLTURA/TERMOS DE COMPROMISSO.
Em relação a Pablo, cadastre-se o mandado de prisão no BNMP.
Imperatriz/MA, 20 de agosto de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de agosto de 2021. DENIZE LEITE AGUIAR Diretor de Secretaria -
20/08/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 21:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 20:18
Audiência Custódia realizada para 20/08/2021 13:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
20/08/2021 20:18
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *20.***.*08-90 (FLAGRANTEADO).
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20/08/2021 20:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:11
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:08
Audiência Custódia designada para 20/08/2021 13:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
20/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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