TJMA - 0803716-48.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/06/2023 17:51
Realizado cálculo de custas
-
21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2023 17:58
Juntada de termo
-
02/04/2023 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:41
Juntada de termo
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13/03/2023 22:02
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
13/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:06
Juntada de termo
-
10/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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10/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:51
Juntada de petição
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31/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 14:01
Juntada de petição
-
05/01/2023 10:54
Juntada de petição
-
12/12/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:46
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 19:27
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:27
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 11/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:24
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 15/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:46
Juntada de petição
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08/09/2022 09:41
Juntada de laudo
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10/08/2022 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 11:50
Juntada de diligência
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13/05/2022 18:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:07
Juntada de Mandado
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18/04/2022 11:02
Juntada de termo
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22/03/2022 21:38
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 15/03/2022 23:59.
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10/02/2022 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2022 10:30
Juntada de Ofício
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14/12/2021 20:07
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:21
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:07
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:53
Juntada de petição
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2021 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2021 13:39
Juntada de Ofício
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04/11/2021 06:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803716-48.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILMA COSTA SILVA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) o grau de invalidez da parte autora; b) a existência de saldo indenizatório devido pela parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Quanto às provas, verifico que o julgamento dos autos pende apenas de realização de perícia, pela parte autora, junto ao IML.
Assim, face à informação de que referido órgão, localizado na cidade de Imperatriz, voltou a realizar perícias, determino a expedição de ofício para que aquele informe data para realização de perícia na parte autora.
Recebidas as informações, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer no dia e horário designados, importando sua ausência injustificada em preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 27 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:55
Juntada de réplica à contestação
-
23/10/2021 04:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 20:01
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 19:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803716-48.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ILMA COSTA SILVA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Determinada a realização de emenda à petição inicial, assim procedeu a parte autora.
Acolho as razões elencadas na manifestação realizada pela parte autora, motivo pelo qual, defiro o pedido de postergação da confecção do laudo do instituto médico legal para o momento processual dedicado à instrução do feito.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Da petição inicial não consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Da audiência de conciliação.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 10 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/10/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:01
Juntada de Mandado
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18/09/2021 16:31
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:24
Outras Decisões
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10/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:20
Juntada de petição
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31/08/2021 14:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803716-48.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ILMA COSTA SILVA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC).
Ao exame dos autos constato que a parte autora não observou corretamente o artigo 319 do CPC e tampouco instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), via PJe. para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, sob pena de deferimento (art. 321, parágrafo único, CPC) juntando aos autos: a) comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e b) laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), com o propósito de aferir a existência e a quantificação das lesões permanentes – totais ou parciais –, requisito essencial para julgamento do feito (artigo 5º, §5º da Lei 6194/74), uma vez que inexistem provas nos autos quanto à negativa de emissão de guia para esta finalidade.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Açailândia, 13 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:05
Outras Decisões
-
12/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:08
Juntada de termo
-
03/08/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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