TJMA - 0823678-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:42
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:33
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 10:12
Processo Desarquivado
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30/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:11
Juntada de petição
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11/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:39
Juntada de petição
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29/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
21/11/2023 09:55
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 10:53
Juntada de petição
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10/11/2023 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de HASSAN OKA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de HASSAN OKA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 03:00
Decorrido prazo de HASSAN OKA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de HASSAN OKA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:29
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:04
Juntada de termo
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31/07/2022 22:51
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:49
Juntada de petição
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14/07/2022 11:26
Juntada de petição
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10/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
10/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
24/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
18/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/04/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/01/2022 19:37
Juntada de petição
-
18/12/2021 10:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823678-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.CAPISTRANO DE SOUSA NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HASSAN OKA FILHO - OAB/MA9902 REU: CIA.
HERING Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - OAB/SP 16235, ANDRE PERUZZOLO - OAB/SP 143567 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13.12.2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:59
Conclusos para despacho
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07/12/2021 23:28
Juntada de réplica à contestação
-
18/11/2021 10:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823678-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.CAPISTRANO DE SOUSA NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HASSAN OKA FILHO - OAB/MA 9902 REU: CIA.
HERING Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - OAB/SP 16235, ANDRE PERUZZOLO - OAB/SP 143567 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/11/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:22
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 05/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:22
Decorrido prazo de HASSAN OKA FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ANDRE PERUZZOLO em 05/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:10
Juntada de contestação
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26/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823678-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.CAPISTRANO DE SOUSA NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HASSAN OKA FILHO - OAB/MA 9902 REU: CIA.
HERING Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - OAB/SP 16235, ANDRE PERUZZOLO - OAB/SP 143567 DESPACHO Considerando o desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, I do CPC, anote-se o cancelamento do ato, deflagrando, ex vi do art. art. 335 do mesmo código, o prazo de contestação a contar "do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu".
Quanto ao pedido de reconsideração, pontuo não ser esse o meio adequado de impugnação, isto é, em havendo discordância do autor quanto à razões do indeferimento do pedido de tutela provisória, a ele compete valer-se da via recursal própria, notadamente se não apresentados fatos ou documentos que modifiquem o contexto.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da defesa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
22/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:40
Juntada de petição
-
08/10/2021 10:13
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 14:39
Juntada de petição
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03/09/2021 09:56
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823678-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.CAPISTRANO DE SOUSA NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HASSAN OKA FILHO - OAB/MA 9902 REU: CIA.
HERING DECISÃO J.
CAPISTRANO DE SOUSA NETO ajuizou a presente ação contra CIA HERING S/A, objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão de apontamento levado a registro pela ré junto ao SERASA.
Para tanto, o autor inicia relatando que possuía uma loja de venda de roupas e acessórios no Golden Shopping, denominada de AGALMA.
Loja esta que realizada compras junto à requerida.
Em 14 de abril de 2018, por motivos alheios à sua vontade, o autor vendeu o estabelecimento empresarial, nos termos do contrato colacionado nos autos.
Reporta que, pouco mais de um ano após a venda da loja, foi informado de que possuía débitos junto à Hering, referentes a compras de mercadorias realizadas entre 08/06/2018 e 20/09/2018, quando o seu estabelecimento não mais estava em atividade.
Assinala que desconhece as compras e que não há a sua assinatura nem a de qualquer conhecido seu nos comprovantes de entrega de mercadorias.
Em contato com a ré, esclareceu a situação e imaginou que a mesma estaria resolvida.
Ocorre que recentemente, ao tentar adquirir um crédito junto ao seu banco, foi comunicado da existência de 03 (três) negativações, bem como de um registro de protesto em cartório, feitos pela ré.
Por não reconhecer a dívida e por necessitar realizar operações que demandem que o seu nome não possua restrições, é que o autor requer a presente decisão antecipatória.
Com a inicial, juntou documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente, há de se observar que o contrato de compra e venda juntado aos autos sob o identificador 47266350 encontra-se desprovido de reconhecimento de firma, de modo que não é possível constatar a efetivação do negócio.
Ademais, em que pese o autor afirme na inicial que desconhece as pessoas que assinaram os comprovantes de recebimento das mercadorias, verifico que uma das pessoas que as recebeu é a mesma que teria firmado a relação contratual com o autor.
Assim sendo, não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/10/2021, às 11h30, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 08:42
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:39
Juntada de petição
-
05/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:48
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:35
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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