TJMA - 0801718-92.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:09
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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16/07/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS BATISTA PEREIRA RIBEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 06:09
Decorrido prazo de DOUGLAS BATISTA PEREIRA RIBEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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09/02/2021 11:05
Juntada de petição
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08/02/2021 11:10
Juntada de petição
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08/02/2021 11:08
Juntada de contestação
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03/02/2021 15:29
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 02:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 09:24
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801718-92.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: DOUGLAS BATISTA PEREIRA RIBEIRO DEMANDADO: BANCO PAN S/A e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU BANCO PAN S/A: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 09/02/2021 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 22 de janeiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
22/01/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/11/2020 19:23
Juntada de petição
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27/11/2020 10:13
Homologada a Transação
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26/11/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 08:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/01/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/11/2020 18:00
Juntada de petição
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06/10/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 10:33
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 18:42
Conclusos para decisão
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01/10/2020 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/10/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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