TJMA - 0832006-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:28
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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17/01/2023 11:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832006-39.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MILENE DE FATIMA CARNEIRO - PR88088 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Cordeiro dos Santos contra ato dito ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a impetrante é portadora do título de graduada em medicina pela Escuela Latiniamericana de Medicina (ELAM), instituição estrangeira que recebeu os alunos através de acordo governamental entre Brasil e Cuba, tendo se inscrito para o Revalida promovido pela Universidade Impetrada, nos termos do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Sustenta que preenche todos os requisitos para a revalidação do diploma por tramitação simplificada, uma vez que concluiu sua graduação decorrente de Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Brasil e Cuba, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 e artigo 22, II da Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016.
Além disso, alega que os diplomas expedidos pela Escuela Latiniamericana de Medicina foram objetos de revalidação no Brasil.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, determinando que a Universidade Estadual do Maranhão proceda à revalidação simplificada do diploma do impetrante de acordo com as normas de regência, e no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar pleiteada.
Junta documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada conforme ID nº 52579197, na qual alega, em síntese, que os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro adotados pela UEMA estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa.
Ressalta, ainda, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, devendo ser observada a ordem de inscrição.
Remetidos os autos o Ministério Público, este opinou pela denegação do mandado de segurança, conforme parecer de ID nº 72739296.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência do direito líquido e certo a ter seu pedido de revalidação apreciado pela Universidade Estadual do Maranhão através da tramitação simplificada.
Com efeito, a Constituição Federal disciplina em seu artigo 207 que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No tocante à revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, cumpre destacar o disposto no art. 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), bem como no art. 53, incisos IV e V, in verbis: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (…) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. “art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) IV – Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Conforme se infere dos referidos dispositivos, vê-se que compete às Universidades, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas e procedimentos internos que determinam a forma como será executado o processo de revalidação na IES, o que também se encontra corroborado na Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação e Resolução CNE/CES nº 03/2016, in verbis: Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e Hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. (…) Art. 4º.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º.
O Ministério da Educação – MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimentos de diplomas.
Parágrafo único.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori Portaria Normativa nº 22/2016 nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Resolução CNE/CES nº 03/2016 “Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. (…) Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.” Nos termos das diretrizes acima estabelecidas, a Universidade Estadual do Maranhão tornou público o edital nº 101/2020 PROG/UEMA, para fins de revalidação de diploma de médico expedidos estabelecimentos estrangeiros, o qual prevê a modalidade de tramitação simplificado e o detalhado, sendo as hipóteses de tramitação simplificada previstas no subitem 3.2, in verbis: “3.2.
Conforme a Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.” In casu, os documentos juntados pela impetrante não demonstram que esta tenha recebido bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos, nem comprova o preenchimento dos requisitos elencados no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e art. 22, inc.
I da Portaria Interministerial nº 20/2016, uma vez que a impetrante não demonstra que a universidade mencionada consta em lista específica elaborada pelo MEC.
Desse modo, inexistindo prova pré-constituída que comprove o direito liquido e certo alegado pela impetrante, a denegação do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:41
Juntada de petição
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22/09/2022 15:41
Juntada de petição
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24/08/2022 09:12
Denegada a Segurança a JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*97-00 (IMPETRANTE)
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22/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/07/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:32
Juntada de petição
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08/10/2021 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:32
Decorrido prazo de JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:49
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:56
Juntada de petição
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08/09/2021 08:36
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 23:59
Juntada de diligência
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832006-39.2021.8.10.0001 AUTOR: JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MILENE DE FATIMA CARNEIRO - PR88088 RÉU: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
A impetrante, em síntese, alega que é médica graduada no exterior, pela Escuela Latiniamericana de Medicina (ELAM), favorecida pelo acordo governamental entre firmado entre Brasil e Cuba, sendo que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, que apenas nas Universidades públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Ao final, requer o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
Solicitou também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista à impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Ressalto que, não estou concluindo que a impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolatação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não entrevejo a ocorrência de um deles, no caso o fumus boni iuris.
O mandado de segurança em qualquer das suas modalidades (preventivo e repressivo) requer, necessariamente, prova pré-constituída, que demonstre o suposto direito líquido e certo do impetrante, assim como, a suposta abusividade ou ilegalidade da autoridade impetrada, sendo que no caso em painel, não vislumbro elementos para determinar à Instituição de Ensino, que possui autonomia universitária, e a atribuição para proceder ao processo de revalida de diplomas estrangeiros, qual a melhor modalidade de revalidação, se a simplificada ou a detalhada.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário em estágio inicial e embrionário do processo, interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a adotar uma modalidade específica de revalidação, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pela impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
A impetrante pretende alcançar decisão judicial, em exame sumário, para impor determinações aos agentes públicos de uma autarquia pertencente a um outro Poder e em suas áreas funcionais de conhecimento, obrigando-os a analisar o pedido de revalidação do seu diploma obtido no exterior, necessariamente, na modalidade simplificada, para atuar como médica no Brasil; tudo isso, apenas em sede de liminar inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos, sem conhecer as informações que a autoridade técnica tenha a prestar; o que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
A liminar é permeada pela marca da provisoriedade/precariedade, assim não é plausível o provimento sumário do pleito da impetrante em análise unilateral dos fundamentos, sem apreciar as informações e defesa que a impetrada e os órgãos a qual representam, possam oferecer, em face da natureza da matéria e do estado em que se encontram os autos.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência ao representante judicial da autarquia, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Defesa da Educação) para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me imediatamente os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:39
Juntada de Mandado
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20/08/2021 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 22:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:32
Decorrido prazo de JAQUELINE CORDEIRO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:11
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 07:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 07:34
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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