TJMA - 0803785-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803785-49.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III DO CPC. I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da Ação de Indenização (Proc. 0801735-27.2021.8.10.0040), deferiu o pedido liminar para suspender os descontos promovidos na conta benefício da parte autora, referente ao contrato tombado sob n°414030145, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais).
Pugna pelo provimento do presente recurso para que seja determinado um novo valor por ato de descumprimento, bem como a limitação do teto para aplicação da multa, ao patamar do valor dos descontos questionados no montante de R$ 172,02.
Com o recurso, juntou documentos nos ID’s. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o agravo de instrumento se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, constatei que em 16 de agosto de 2021 o juízo de base proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação de origem, ID 50806492.
Logo, as razões do inconformismo trazidas a esta instância recursal não mais subsistem.
Desse modo, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/08/2021 13:40
Juntada de malote digital
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23/08/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:14
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
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08/03/2021 23:03
Conclusos para despacho
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08/03/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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