TJMA - 0000943-40.2016.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:28
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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27/02/2022 22:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0000943-40.2016.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER DA SILVA LIMA - MA8451 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, passo à fundamentação.
A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, supostamente não contratado.
Aduz que é cliente do Requerido e vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos), sob a sigla “CART CRED ANUIDADE”.
Que tais pagamentos trouxeram prejuízos de ordem material, bem como prejuízos de ordem moral.
O pedido mediato abrange a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito n. 5067 2652 6429 8207, a restituição dos valores descontados em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Consoante ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida na fase postulatória é suficiente para o julgamento da causa.
No caso, há comprovação da contratação.
A prova documental, consubstanciada na tela do sistema do banco constando a situação ativo (tela de ID 47708312, fls. 21) juntado à contestação, aliado ao tempo que houve uso reiterado do cartão pelo demandante, permite verificar que o consumidor anuiu com as condições do contrato.
Restou provado que o autor é cliente do Bradesco, titular da conta corrente nº 0700422-2, ag. 1136, aberta com adesão aos seguintes serviços: limite de cheque especial, cartão de crédito, crédito pessoal, pacote de tarifas, dentre outros, por meio do qual autorizou o banco a debitar em sua conta os valores referentes aos produtos utilizados.
O uso do crédito rotativo foi realizado através de compras realizadas pelo consumidor, ressaltando que, em qualquer momento até o final do período de uso do crédito rotativo, ou seja, até a chegada da próxima fatura, tampouco após a ciência acerca do parcelamento fácil, não houve contato com a central de atendimento pela Requerida via telefone/outros canais/comparecimento na agência bancária para prestação de reclamação acerca do parcelamento e cancelamento. É de difícil realização que, caso a suposta fraude tenha sido perpetuada por terceiro, o valor do mútuo tenha se revertido em benefício do consumidor, e não do suposto fraudador.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora tem lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada qualquer responsabilização civil.
Em casos semelhantes, os Tribunais decidiram da mesma forma: "APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c.c. restituição de valores e indenização por dano moral - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATAÇÃO - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que o autor anuiu com a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autor, ainda, que efetuou saque de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Decisão reformada - Apelo provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA - Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Decisão reformada – Pedido inicial improcedente - Ônus sucumbenciais carreados ao autor – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10007874720198260357 SP 1000787-47.2019.8.26.0357, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADO -COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MAIS O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DEMONSTRADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FIRMADO O CONTRATO E QUE O AJUSTE NÃO INDICARIA A QUANTIDADE DE PARCELAS PACTUADAS – INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL - DANO MORAL – MATÉRIA PREJUDICADA – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Não se conhece das questões alusivas ao contrato ter sido firmado por terceira pessoa e sem procuração específica para tal ato, bem como de que o ajuste não indicaria expressamente a quantidade de parcelas, por se tratar de inovação à lide em sede recursal.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos morais." (TJMS .
Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/08/2018, p: 04/09/2018) Assim, a parte requerida se desincumbiu em demonstrar de forma satisfatória o fato impeditivo do direito do autor, juntou tela do sistema do banco constando, a situação ativo (tela de ID 47708312, fls. 21) o que justifica a improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos mediatos e extingo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado.
Oportunamente, arquivem-se.
Presidente Dutra/MA, 17 de dezembro de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
20/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:37
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:42
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 04:37
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Data/hora : 21/10/2021 às 17h00min Processo n.º : 0000943-40.2016.8.10.0054 Ação : Perdas e Danos Requerente : Raimundo Borges dos Santos Advogado : Dr. Éder da Silva Lima – OAB/MA 8451 Requerido : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MMª Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnica Judiciária, ausente a parte requerente acima indicada, e seu advogado Dr. Éder da Silva Lima, mesmo tendo sido intimada conforme ID 51365094, presente a parte requerida acima citada acompanhada de seu advogado Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior. Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Juntadas: não houve . Proposta de Acordo: Não há proposta de acordo. Manifestação da parte requerente: Não houve manifestação. Manifestação do requerido: Gravada mediante sistema de áudio e vídeo. Sem mais provas adicionais a produzir a produzir. DELIBERAÇÃO: Nestes termos, pela MMª.
Juíza, foi proferido o seguinte Despacho: tendo em vista que a parte autora não compareceu mesmo tendo sido intimada, fica dispensada nova intimação.
Em audiência foi intimada a requerida para apresentar no prazo de 10(dez)dias, as alegações finais, em seguida façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, E.N.P. digitei. ___________________________________________ Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular -
26/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 17:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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25/10/2021 18:37
Outras Decisões
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25/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:25
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0000943-40.2016.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER DA SILVA LIMA - MA8451 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Designo sessão de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2021 às 17:00H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, NCPC). À Secretaria para as providências de estilo, para que promova a intimação dos envolvidos acerca do teor da presente decisão. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), 24 de agosto de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
24/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 17:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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24/08/2021 11:10
Outras Decisões
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09/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
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01/07/2021 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 04:52
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:37
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:21
Recebidos os autos
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21/06/2021 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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