TJMA - 0833588-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:21
Juntada de petição
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06/09/2024 21:40
Juntada de petição
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28/08/2024 05:26
Juntada de petição
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15/04/2024 23:51
Juntada de petição
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06/11/2023 20:42
Juntada de petição
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20/06/2023 07:16
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833588-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JANIO MARIO MARTINS PINTO, MARCEL SOUZA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - MA14178 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por JANIO MARIO MARTINS PINTO, MARCEL SOUZA CAMPOS em face de MOTO CLUBE DE SAO LUIS, ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada para realizar o pagamento voluntário ou opor embargos à execução, a parte executada opôs embargos em autos apartados (EE 0868167-14.2022.8.10.0001) estes acolhidos sem efeito suspensivo e julgados improcedentes.
Após, intimada do teor do decisum a parte embargante interpôs apelação que estão pendentes de julgamento pelo TJMA.
Pois bem, a despeito dos embargos à presente execução terem sido recebidos sem efeitos suspensivos, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes exige prudência deste juízo, uma vez que eventual provimento da apelação interposta em face da sentença ensejaria a necessidade de se reverter as medidas executivas já realizadas. (TJ-PR - APL: 00110667820208160058 Campo Mourão 0011066-78.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022; TJ-MG - AI: 10000211080320001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021).
Desta forma, entendo que a suspensão do feito é medida que se faz necessária, razão pela mantenho o sobrestamento da lide até ulterior deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/06/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0868167-14.2022.8.10.0001
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09/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTIAGO ROCHA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO em 23/02/2023 23:59.
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17/04/2023 16:57
Juntada de petição
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05/04/2023 07:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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23/03/2023 13:54
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833588-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANIO MARIO MARTINS PINTO, MARCEL SOUZA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 DECISÃO - Considerando o ajuizamento de ação de embargos à execução, distribuída sob o nº 0868167-14.2022.8.10.0001, que tramita em dependência destes autos, e ainda tendo em vista que, conforme breve consulta no sistema PJE, os embargos então pendentes de julgamento, hei por bem suspender o presente feito até o trânsito em julgado daqueles autos, principalmente visando o impedimento de atos desnecessários.
Junte-se cópia da sentença proferida naqueles autos no presente feito.
Cumprida todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0868167-14.2022.8.10.0001
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07/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:31
Juntada de diligência
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20/09/2022 21:49
Mandado devolvido dependência
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20/09/2022 21:49
Juntada de diligência
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07/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:11
Juntada de Mandado
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22/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:52
Juntada de petição
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20/06/2022 09:23
Juntada de termo
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31/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:53
Juntada de petição
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04/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTIAGO ROCHA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 07:08
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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22/11/2021 22:16
Juntada de petição
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28/10/2021 14:58
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833588-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANIO MARIO MARTINS PINTO, MARCEL SOUZA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de ação proposta por JÂNIO MARIO MARTINS PINTO e MARCEL SOUZA CAMPOS em face de MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id.50307465.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos às partes, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, os requerentes juntaram declaração de imposto de renda referente ao ano de 2020, em nome de Jânio Mário Martins Pinto e comprovante de isenção de IR de Marcel Souza Campos, o que, pela análise conjunta de todos os elementos dos autos, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia aos demandantes comprovarem parca renda e seus efetivos comprometimentos, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 02 (duas ) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se .
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
26/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANIO MARIO MARTINS PINTO - CPF: *24.***.*92-53 (EXEQUENTE) e MARCEL SOUZA CAMPOS - CPF: *02.***.*35-01 (EXEQUENTE).
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15/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
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14/09/2021 22:54
Juntada de petição
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23/08/2021 17:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833588-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANIO MARIO MARTINS PINTO, MARCEL SOUZA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se os exequentes para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/08/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
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05/08/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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