TJMA - 0828228-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Juntada de petição
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:12
Juntada de apelação
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:35
Juntada de petição
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30/01/2025 18:25
Juntada de petição
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22/01/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:07
Juntada de petição
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04/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:22
Juntada de petição
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18/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828228-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: DILSON SOARES DE ABREU CATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:59
Juntada de petição
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07/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:29
Desentranhado o documento
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07/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 23:47
Conclusos para despacho
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10/07/2022 01:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:12
Juntada de petição
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08/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:57
Juntada de diligência
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05/06/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 18:56
Juntada de Mandado
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28/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:33
Conclusos para despacho
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18/09/2021 12:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:28
Juntada de petição
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05/09/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:18
Juntada de petição
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27/08/2021 11:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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26/08/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 08:30
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:38
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 15:33
Juntada de diligência
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23/08/2021 16:39
Juntada de petição
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23/08/2021 16:28
Juntada de petição
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23/08/2021 15:19
Juntada de petição
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23/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828228-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445 REU: DILSON SOARES DE ABREU DECISÃO Trata-se de pedido de purgação da mora formulado em decorrência da busca e apreensão do veículo FIAT Modelo: STRADA CE ADVENTURE Ano Fabricação: 2013 Cor: PRETA Chassi: 9BD27804PD7708765 Placa: OJH4709 RENAVAM: 567047857, cuja busca e apreensão fora efetivada conforme certidão de Id 50801047.
Aduz o requerido que, no momento da efetivação da medida constritiva, se encontrava em tratativas de negociação do débito junto ao requerente, que teria se comprometido a enviar quatro boletos para quitação do débito.
A busca e apreensão foi efetivada em 09/08/2021 e em 18/08/2021 o requerido depositou o valor de R$ 7.867,65 (sete mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente ao débito atrasado com juros e honorários advocatícios.
Por essas razões, requer a devolução do veículo. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente destaco que em tempos normais as medidas de busca e apreensão de veículos financiados nos termos do Decreto Lei nº 911/69 devem ser mantidas, caso os devedores não quitem a integralidade das prestações vencida e vincenda, ante a resolução antecipada do contrato de alienação fiduciária.
No entanto, os tempos sombrios porque passa o mundo inteiro tem assolado a população de maneira sem precedentes, deixando milhões de mortos, desempregados, além de provocar o fechamento de estabelecimentos comerciais e a falência de um sem número de empresas.
Tudo em razão da Pandemia causada pela Covid-19, que atingiu deliberadamente todas as classes sociais provocando, além de tudo, grande crise econômica no planeta.
O Brasil, dentro de suas possibilidades, atendendo às recomendações dos órgãos de saúde pública e da Organização Mundial de Saúde - OMS, tem tratado seus habitantes com o escopo de minimizar os efeitos da devastação que a enfermidade tem provocado: auxílio emergencial, suspensão do pagamento da casa própria ou diminuição do seu valor, suspensão do pagamento de empréstimos consignados, suspensão temporária do pagamento de financiamentos de veículos e outros contratos bancários.
Como as pessoas precisaram ficar meses em casa sem poder trabalhar, especialmente aquelas que são empreendedoras e necessitam do labor diário para pagarem seus boletos e levarem alimentos para suas famílias, o problema tornou-se ainda pior, não sendo a ajuda do Governo Federal eficaz para debelar todas as dificuldades enfrentadas pela população brasileira.
Casos como o do requerido, que teve seu veículo apreendido em decorrência de falta de pagamento, têm se propagado por todos os rincões do nosso país, ensejando uma análise mais acurada e humana sob pena de não se fazer justiça.
O princípio da igualdade implica em que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais devem ser tratados desigualmente.
Esta é uma forma eficaz, em regra, de se fazer justiça.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana deve, obrigatoriamente, impedir que uma a uma pessoa seja imposta a uma situação injusta ou que lhe impeça de gozar dos direitos e garantias fundamentais e sociais descritos nos artigos 5º a 7º da Carta Republicana de 1988.
Em tempos comuns, entendo que a medida deveria ser mantida e o bem permanecer na posse do autor, como determinou o Egrégio STJ ao prolatar decisão contra o adimplemento substancial e contra o pagamento apenas das prestações vencidas, haja vista que, com o atraso no pagamento ocorre a resolução contratual antecipada e a purgação da mora só pode ocorrer com o pagamento integral do restante do contrato.
Todavia, lembro que ainda estamos em meio a pandemia e seus efeitos devastadores.
Como se não bastasse as infecções e a obrigatoriedade do uso de máscaras e distanciamento social, os efeitos do tempo em que o país parou se impões sobre os pobres, os de menos recursos e até mesmo sobre aqueles que tinham situação vantajosa mas faliram em decorrência da paralisação do comércio formal e informal.
Entendo que, em tempos normais, é muito difícil um devedor fiduciante quitar as parcelas vencidas e vincendas dos contratos executados judicialmente, quanto mais a dívida total do restante do contrato.
E impor essa medida em tempos de pandemia sem uma análise mais acurada, poderia ser um ato desumano.
Entendo também que o pagamento das dívidas vencidas por parte do devedor, neste caso, satisfaz o desejo do banco credor, que receberá a quantia depositada e permanecerá com o contrato de financiamento com o suplicado.
Pelo exposto, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade, dou por purgada a mora do devedor no valor depositado e determino ao autor a imediata devolução do bem ao requerido.
Autorizo a expedição de alvará em nome do autor para levantamento do valor depositado, após a liberação veículo ao requerido.
Cumpra-se imediatamente.
Publique-se.
São Luís, 20 de agosto de 2020.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
20/08/2021 15:05
Juntada de Mandado
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20/08/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:46
Outras Decisões
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20/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
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20/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:36
Juntada de contestação
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16/08/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 10:15
Juntada de diligência
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30/07/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:56
Juntada de Mandado
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13/07/2021 17:31
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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