TJMA - 0800265-76.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:19
Juntada de petição
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19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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23/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:37
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO: 0800265-76.2021.8.10.0131 AÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: WALMIR CURSINO FONTES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA), WILCILENE CARNEIRO DA SILVA (OAB 19092-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Huggo Alves Albarelli Ferreira, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; Senador La Rocque/MA, terça-feira, 07 de fevereiro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
07/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:24
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:14
Juntada de petição
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30/03/2022 15:28
Juntada de petição
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14/03/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:22
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:10
Juntada de apelação
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19/02/2022 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 19:55
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 09:53
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 21:56
Juntada de petição
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14/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:51
Juntada de petição
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03/12/2021 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:53
Juntada de protocolo
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31/08/2021 10:58
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2021 11:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo:0800265-76.2021.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC) Trata-se de ação promovida por WALMIR CURSINO FONTES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte demandante.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
20/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:54
Juntada de contestação
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23/03/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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