TJMA - 0800693-59.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 14:20
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 14:26
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:33
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800693-59.2021.8.10.0066 Requerente: CARMELITA BANDEIRA GAVIAO Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Carmelita Bandeira Gavião em face de China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 47957863) para que a requerente regularizasse a procuração acostada aos autos, o causídico da demandante, apesar de intimado, permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 50666399. É o relatório.
Decido.
Os Arts. 321 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Sobre o assunto, o Art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, em face do indeferimento da exordial, ante a aplicação do disposto nos Arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, I e IV, c/c Art. 330, IV e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/08/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:23
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:42
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:02
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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22/07/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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