TJMA - 0000418-65.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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23/10/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
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18/09/2021 10:14
Juntada de petição
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18/09/2021 08:11
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0000418-65.2018.8.10.0126 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Autor(a): RICARDO DA SILVA OLIVEIRA Réu: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 44972773. Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação. De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO São João dos Patos, 19 de agosto de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
25/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:58
Extinto o processo por desistência
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17/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
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07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2021 23:59.
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06/07/2021 14:39
Juntada de petição
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02/07/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:25
Juntada de laudo
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04/05/2021 18:18
Juntada de petição
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03/05/2021 10:32
Juntada de petição
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28/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:06
Juntada de petição
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24/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/06/2020 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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