TJMA - 0005364-43.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 11:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:23
Juntada de termo
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13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:23
Decorrido prazo de ELZA PINTO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 14:11
Juntada de petição
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08/01/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 17:52
Juntada de petição
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14/12/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:52
Juntada de termo
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20/08/2024 11:59
Juntada de petição
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13/08/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:27
Processo Desarquivado
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18/12/2023 13:25
Juntada de termo
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12/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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03/04/2023 14:02
Desentranhado o documento
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03/04/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 13:53
Juntada de cópia de dje
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29/03/2023 16:13
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005364-43.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELZA PINTO DE SOUSA, MARCOLINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - MA2832-A, JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A RÉU: REU: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESTADO DO MARANHAO, SUELY TORRES E SILVA, RUBENS PEREIRA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar movida por ELZA PINTO DE SOUSA e MARCOLINO DE SOUSA – ESPÓLIO, em face de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual objetiva a manutenção da posse dos autores da área de 580,6 ha denominada Santo Antônio, no Distrito de São Joaquim do Bacanga, município de São Luís/MA, em que alegaram ter sofrido esbulho/turbação.
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Aduziu, em síntese que, em 16 de maio de 1957, já na constância do casamento com a Sra.
Elza Pinto de Sousa, o de cujus, Sr.
Marcolino de Sousa, juntamente com seus irmãos, passaram a deter a titularidade da área acima descrita, a qual fora transmitida como direito de ocupação pelo Patrimônio da União. (Petição inicial ID n° 67809194/ 67809195/ 67809198) Ainda, em sua inicial, a parte autora alega que o Estado do Maranhão em 25 de novembro de 2010 vendeu de forma indevida parte da área do referido terreno Santo Antônio à empresa Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA, conforme documentação de ID n° 67809198 e 67809195, e que em dezembro de 2012, a ré passou a desmatar e terraplanar a área praticando turbação.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a manutenção na posse do terreno, expedindo-se o competente mandado de manutenção, ainda, acaso entendido não se tratar de posse nova, pede seja concedida, em caráter liminar, tutela específica inibitória, inaudita altera parte, no sentido de que a Ré se abstenha de alugar, vender ou onerar o terreno de titularidade dos autores, bem assim de nele edificar ou desmatar/terraplanar, pena da mesma multa diária acima aduzida.
No mérito, requereu manutenção definitiva da posse dos autores, bem como requer seja condenada a ré ao ressarcimento das perdas e danos causados aos autores e à sua família em razão da posse indevida do imóvel litigioso, a ser apurada em liquidação de sentença, se necessário e caso não concedida a medida liminar antes da construção de empreendimento por parte da ré na área em tela, pedem seja julgada a vertente ação como demolitória.
Nesse caso, pedem seja determinada a demolição de qualquer edificação no terreno dos autores às expensas da ré, determinando-se, ato contínuo, a sua bastante manutenção/reintegração total.
Devidamente citado, a empresa Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA contestou o feito (ID n° 67809204) alegando, preliminarmente, carência da ação e no mérito improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como denunciação a lide do Estado do Maranhão, Suely Torres e Silva e Rubens Pereira e Silva.
Ainda, a requerida juntou aos autos outra contestação (IDs. n° 67809198 e 67809200).
Réplica ao ID nº 67809205.
Despacho de ID n° 67809207 deferindo a Denunciação à Lide determinando a citação do Estado do Maranhão para apresentar Contestação e após será apreciado o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, Mandado de Citação de ID n° 67809213, na qualidade de litisdenunciado à lide, o Estado do Maranhão apresentou Contestação.
Em sede de contestação (ID n° 67809213), o Estado do Maranhão, preliminarmente, requereu a participação na lide dos anteriores proprietários do imóvel, Sra.
Suely Torres e Silva e seu esposo, Rubens Pereira e Silva, para apresentarem defesa no prazo legal e declínio de competência para Vara da Fazenda, já no mérito requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Despacho de ID n° 67809213 determinando o declínio da competência do juízo.
Na Réplica ID n° 67809213 à Contestação Estatal, a autora requer seja rejeitada a preliminar suscitada na Contestação Estatal bem como reitera os termos expostos na Inicial.
Em Sentença de ID n° 67811276, o Meritíssimo Juiz rejeitou a preliminar de carência da ação, indeferiu a Denunciação à Lide da Sra.
Suely Torres e Silva e o Sr.
Rubens Pereira e Silva, deferiu o pedido de liminar, julgando procedente a ação para a manutenção da posse da área de 580,6 hectares denominada Santo Antônio, localizada no Distrito de São Joaquim do Bacanga, São Luís/MA, em favor de Elza Pinto de Sousa e Espólio de Marcolino de Sousa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de nova turbação.
Apelação da Sra.
Suely Torres e Silva e o Sr.
Rubens Pereira e Silva (ID´s n° 67811276 e 67809835).
Apelação da empresa ré (ID´s n° 67809837 e 67809838).
Contrarrazões à Apelação do Sr.
Rubens Pereira e Silva e da Sra.
Suely Torres e Silva de ID n° 67809838.
Acórdão de ID n° 67809839 que julgou as Apelações Cíveis do 1° Apelante, Sr.
Rubens Pereira e Silva e Suely Torres e Silva e da 2° Apelante, a empresa ré Ronierd Barros Consultoria Imobiliária LTDA, decidiu dar provimento ao segundo apelo, e julgar prejudicado o primeiro, declarando a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos à instância, a fim de que seja realizada a fase de instrução, com o regular processamento do feito.
Despacho de ID n° 67809839 e intimando as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Despacho de ID n° 67809843 em que a Meritíssima Juíza chamou o feito à ordem e deferiu o pedido de Denunciação à Lide, determinando a inclusão no polo passivo da presente ação a Sra.
Suely Torres e Silva e o Sr.
Rubens Pereira e Silva e a citação dos mesmos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem a ação e intimar o autor para, no mesmo prazo, apresentar Réplica à Contestação.
Designou audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2019, às 10 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas.
Petição da autora de ID n° 67809843 informando que pretende a produção de prova oral em audiência, com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal da Requerida e juntada de novos documentos.
Petição da empresa ré de ID n° 67809843 requerendo a produção de prova pericial (com levantamento e vistoria da área, em campo), prova oral, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, bem como a juntada de documentos complementares reputados pertinentes ao exame da controvérsia.
Petição da empresa ré de ID n° 67809843 em que ela veio apresentar as testemunhas a serem ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento: Luís Carlos Mendonça Furtado, Damião Veloso da Costa e Maria das Graças de Oliveira Silva.
Devidamente citados, Mandado de Citação de ID n° 67809848, os litisdenunciados, Sr.
Rubens Pereira e Silva e Sra.
Suely Torres e Silva, apresentaram Contestação de ID n° 67809846, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial.
Certidão de ID n° 67809847 certificou que a Contestação de ID n° 67809846 apresentada pelo Sr.
Rubens Pereira e Silva e pela Sra.
Suely Torres e Silva foi intempestiva.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de ID n° 67809848 realizada no dia 21 de outubro de 2019.
Petição de ID n° 67809848 apresentada pelos réus: Ronierd Barros Empreeendimentos Imobiliários Ltda, Rubens Pereira e Silva e Suely Torres e Silva, estes últimos, na qualidade de litisdenunciados, vieram indicar como assistente técnico, o Dr.
Walquimar Teixeira Rabelo e apresentaram quesitos a serem respondidos pela Perícia Judicial.
Despacho de ID n° 67809848 no qual a Meritíssima Juíza nomeou como Perito Judicial, o Sr.
Aroyto Pereira de Sousa Cardoso Bacuri.
Petição de ID n° 67809848 cujo perito nomeado, o Sr.
Aroyto Pereira de Sousa Cardoso Bacuri apresentou proposta de honorários, juntando o seu Currículo.
Intimação de ID n° 67809848 intimando os advogados das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito nomeado.
Petição de ID n° 67809849 apresentada pelos réus: Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rubens Pereira e Silva e Suely Torres e Silva acerca da Petição de ID n° 67809848 na qual não concordaram com o valor dos honorários periciais pelo que requerem seja o valor reduzido e acaso se entenda impossível ou contraindicado o arbitramento dos honorários periciais, requerem seja nomeado outro perito.
Petição de ID n° 67809849 apresentada pela autora na qual requer a juntada de documentos e concorda com o valor dos honorários propostos pelo perito judicial apresentado no ID n° 67809848.
Despacho de ID n° 67809849 em que a Meritíssima Juíza nomeou como Perito Judicial, João Neves Ribeiro.
Proposta de honorários de ID n° 67809863 do perito nomeado, Sr.
João José Neves Ribeiro.
Despacho de ID n° 67809863 em que o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais.
Devidamente intimado, Mandado de Intimação de ID n° 67809863, a empresa ré apresentou Petição de ID n° 67809863 na qual não concordou com o valor dos honorários periciais proposto pelo que requer a sua redução, ou seja, nomeado outro perito.
Despacho de ID n° 67809863 em que a Meritíssima Juíza deferiu os honorários periciais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando que as partes depositem em juízo o seu valor correspondente.
Petição de ID n° 67809863 apresentada pelo Perito Judicial, João José Neves Ribeiro na qual agenda a visita técnica ao local do litígio para o dia 18/11/2021, às 09:00 horas.
Despacho de ID n° 67809863 em que a Meritíssima Juíza determina a intimação das partes para tomarem ciência da data da perícia a ser realizada no dia 03 de dezembro de 2021, às 09:00 horas.
Petição de ID n° 67809863 do Perito Judicial nomeado, João José Neves Ribeiro requerendo que seja reagendada a data da visita técnica ao local do litígio para o dia 13/12/2021, às 09:00 horas.
Despacho de ID n° 67809866 em que a Meritíssima Juíza redesignou a data da perícia para o dia 13 de dezembro de 2021, às 10:00 horas bem como determinou a intimação das partes para tomarem ciência da data da perícia.
Laudo Pericial de ID´s n° 67809866, 67809867, 67809869 e 67809872.
Despacho de ID n° 71194792 em que a Meritíssima Juíza designou o dia 26 de agosto de 2022, às 10:00 horas para realização de audiência de Instrução e Julgamento, com depoimento pessoal das partes e testemunhas que forem apresentadas em banca.
Termo de Assentada de ID n° 74728640 da audiência realizada no dia 26 de agosto de 2022.
O Estado do Maranhão em suas Alegações Finais de ID n ° 76465119. É o relatório.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais e testemunhais trazidas pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, existem duas questões processuais que merecem destaque.
Vejamos: Compulsando os autos eletrônicos, a empresa Ré apresentou duas contestações, uma no dia 29 de abril de 2013, às 17h57min (ID nº 678092040) e a outra apresentada na mesma data, contudo às 12h53min (ID nº 67809204).
Assim, considerando que foram apresentadas duas peças de defesa, deve-se prevalecer a primeira, qual seja, a apresentada dia 29 de abril de 2013, às 12h53min (ID nº 67809204), vez que estamos diante do que chamamos de preclusão consumativa.
Com isso, uma vez realizado o ato processual, não é possível realizá-lo novamente, pois processo judicial é formado por uma sequência de atos, não se admitindo uma repetição desordenada a critério das partes, já que isso comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional.
Veja-se os julgados relacionados: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Pretensão de recebimento de mensalidades inadimplidas - Sentença de procedência - Apelação do réu, que alega que os documentos juntados pela autora não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, pretendendo, ainda, o afastamento da preclusão aplicada em relação à segunda contestação apresentada nos autos - Impossibilidade - Apelante que apresentou duas contestações, devendo ser desconsiderada a segunda defesa, em atenção ao princípio da preclusão consumativa - Documentos trazidos com a petição inicial, ademais, que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, inclusive a prestação de serviços e aprovação do apelante em matérias lecionadas - Precedentes deste E.
Tribunal - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 40014517820138260602 SP 4001451-78.2013.8.26.0602, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 23/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PROTOCOLO – DUAS CONTESTAÇÕES – ESCRITÓRIOS DIVERSOS – DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA – VALIDADE DA PRIMEIRA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Protocolada a primeira contestação nos autos, não é possível aceitar a segunda contestação oferecida pela mesma parte, por escritórios diversos, por ter-se operado a preclusão. (TJ-MS - AI: 14071068620218120000 MS 1407106-86.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Assim, por exemplo, “oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação (…)” (CÂMARA, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro, São Paulo: Atlas, 2017, p. 267).
Desse modo, nesta sentença, desconsiderarei a segunda contestação apresentada, em razão da preclusão consumativa.
Ainda, é importante destacar que, conforme certidão de ID n° 67809847, a contestação de ID n° 67809846, apresentada pelo Sr.
Rubens Pereira e Silva e pela Sra.
Suely Torres e Silva, foi intempestiva e, muito embora fosse caso de revelia, entendo que neste caso em específico não se operam os seus efeitos.
Já como o caso em comento trata de pluralidades de réus e dois deles contestaram a ação tempestivamente, vejo que a situação se amolda na situação prevista no artigo 345, I do CPC, não se operando os efeitos materiais da revelia.
O tema é de fundamental importância para a situação em testilha, na medida em que “neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras” e, por consequência, “não obstante a revelia, terá o autor o ônus da prova da veracidade de suas alegações” (CÂMARA, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro, São Paulo: Atlas, 2017, p. 267).
Apesar de o dispositivo legal e a lição doutrinária serem de fácil compreensão, para fins de argumentação, ainda colaciono julgados que retratam a mesma aplicação do tema na prática.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMUM DE DEFESA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.696.396/MT), a taxatividade prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderá ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recuso de apelação.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Nos termos do art. 345, inciso I do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, o efeito decorrente da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica aos réus revéis caso os fundamentos de defesa sejam comuns. 2.1.
In casu, os fatos atribuídos a cada um dos réus são diversos, assim como os argumentos de defesa do réu que apresentou tempestivamente a sua contestação, razão pela qual não há que se falar em afastar os efeitos da revelia com relação às rés revéis, com base no art. 345, inciso I do CPC. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07021391420208070000 DF 0702139-14.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Compra e venda de veículo.
Pedido de aplicação de revelia rejeitado.
A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Autor que não logrou provar os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 01334274120108260100 SP 0133427-41.2010.8.26.0100, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 21/10/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) Além disso, deve ser analisada a preliminar suscitada pela empresa ré em sede de contestação, qual seja, a carência da ação.
Quanto ao tema, devo apresentar as seguintes considerações: A parte autora afirma que detém a titularidade da área de 580,6 ha, denominada Santo Antônio, no Distrito de São Joaquim do Bacanga, município de São Luís/MA, assim como a posse do bem.
Sendo assim, o que foi pedido pela parte autora foi a manutenção da posse de um terreno de que tem a titularidade.
Assim, não se está sendo discutido domínio útil, mas sim posse de terreno do qual a parte autora afirma ser titular, sendo plenamente possível a ação de manutenção de posse, nos moldes do artigo 560 e seguintes do CPC.
Em outras palavras, não ignoro o fato de que, em ação possessória, as partes não devem discutir a propriedade do bem (art. 557, parágrafo único, do CPC c/c art. 1.210, §2º, do CC).
Contudo, entendo que os dispositivos legais não são aplicáveis ao presente caso, na medida em que, muito embora os autores tenham citado en passant a questão atinente ao domínio, associaram sua causa de pedir somente à posse.
Deste modo, AFASTO e REJEITO a preliminar de carência da ação.
Superada a preliminar, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando o Laudo Pericial de ID´s n° 67809866, 67809867, 67809869 e 67809872, primeiramente, conclui que os autores não demonstraram a posse regular da área de 580,6 ha denominada Santo Antônio, no Distrito de São Joaquim do Bacanga, uma vez que o título de propriedade juntado pelos autores não deixa claro qual a localização do referido bem.
Ainda, embora o perito tenha feito buscas junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, local em que o bem foi registrado, nenhuma das informações fornecidas deixaram claro qual a localização exata do imóvel discutido pelos autores.
Somado a isso, o laudo pericial concluiu, também, que os imóveis discutidos pelo autor e peloS réus não possuem qualquer relação de incidência um sobre o outro para que possa caracterizar uma invasão, pois possuem matrículas bem distintas e o imóvel de propriedade da ré possuíram outros proprietários e nenhum deles teve a posse ou propriedade questionada.
Percebo, portanto, que o bem discutido pela parte autora e o imóvel que a parte ré tem a posse e propriedade efetiva não são os mesmos terrenos.
Cabia aos autores comprovarem, para além da sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu.
Acontece que, no caso dos autos eletrônicos, através da prova pericial acostada, ficou evidenciado que o imóvel ora discutido pela parte autora não era o mesmo que o réu tinha a posse e propriedade.
Sendo assim, não foram preenchidos os requisitos da ação possessória nos moldes do artigo 561 do CPC.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com isso, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil e, in casu, deveria a parte autora comprovar que o seu imóvel estava sendo esbulhado e que se tratava do mesmo imóvel cuja posse a empresa ré detinha, fato este que não ficou evidenciado no caderno processual eletrônico.
Vejamos julgado que se amolda perfeitamente a situação em tela: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1.
Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
Na ação de manutenção de posse compete ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a posse anterior, sua turbação e data em que esta ocorreu.
Por sua vez, é ônus da parte ré comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito. 3.
Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício anterior da posse sobre o terreno, inviável a proteção possessória buscada pelo autor. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 00053188420178070005 DF 0005318-84.2017.8.07.0005, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se não bastasse, percebo que, após a perícia, com a migração dos autos para o sistema PJE, este Juízo concedeu prazo para que as partes tomassem ciência do fato e se manifestassem (ID. 70214259), porém a parte autora manteve-se inerte, ao contrário dos demais litigantes.
Assim, muito embora a Unidade Jurisdicional tenha respeitado fielmente o contraditório, oferecendo a oportunidade de todos os litigantes se manifestarem acerca da prova pericial, os Autores não aproveitaram a oportunidade para contribuir na formação do convencimento deste subscritor.
O art. 477, §3º, do CPC, por exemplo, confere às partes a faculdade de questionarem o laudo pericial.
Caso isso acontecesse no caso em testilha, certamente o comportamento enriqueceria a discussão e contribuiria para que a atividade do Estado-Juiz fosse realizada de maneira mais eficaz.
Ocorre que, como já dito anteriormente, os Autores adotaram postura que, no meu entender, foi negligente, demonstrando certo desleixo com prova técnica cujos resultados são contrários aos seus interesses.
Por fim, nas ações possessórias e petitórias é de responsabilidade do autor individualizar o bem contestado e comprovar a existência de sobreposição entre bem pertencente pelo requerido ou ao menos atestar irregularidades, conforme os julgados abaixo relacionados: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE INDIQUEM A POSSE INJUSTA DOS RÉUS E A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL – COJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CC NÃO DEMONSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, a mera repetição das alegações da inicial, ou mesmo da peça de defesa, por si sós, e desde que seja possível verificar que as questões decididas na sentença foram devidamente impugnadas, não enseja o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 1.228 do CC/02, para a procedência da ação reivindicatória é necessário a perfeita individualização do bem em litígio, bem como a prova da posse injusta do imóvel, situação não demonstrada nos autos, mormente porque verificado pelo conjunto fático-probatório a existência de sobreposição de áreas e irregularidades nos lotes sub judices, ou mesmo equívocos nos registros imobiliários, sendo, de rigor, a necessidade de retificação das matrículas e de localização adequada dos lotes em procedimento próprio, diverso do pleito reivindicatório.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00028997720148110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FRAÇÃO IDEAL.
AUSÊNCIA DE MAPA E DE MEMORIAL DESCRITIVO.
BEM PARTILHADO ENTRE A VIÚVA E HERDEIROS.
DIVISÃO EM FRAÇÕES IDEAIS.
LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO AUTOR.
SITUAÇÃO PRECEDENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
REVOLVIMENTO DA CADEIA DOMINIAL COMPLETA, INCLUINDO IMÓVEIS DESMEMBRADOS.
MATRÍCULA ORIGINÁRIA.
ALIENAÇÕES PARCIAIS SUCESSIVAS E DESMEMBRAMENTOS. ÁREA TOTAL INFERIOR À INDICADA NA MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS LOTES PRETENDIDOS.
OCUPAÇÃO ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não se verifica cerceamento de defesa quando a matéria de fato questionada permite ser deduzida pelos documentos acostados aos autos, sobretudo porque a prova documental e pericial é suficiente ao deslinde do feito (art. 370 /CPC/15). 2.
Tendo o autor adquirido fração ideal de imóvel da requerida viúva após a partilha do Espólio de seu cônjuge falecido, sem individualização, sem mapa e sem memorial descritivo, e antes do levantamento e delimitação das terras ocorrida no ano de 2006 pelos interessados, onde a prova pericial é conclusiva quanto a divergência entre a medição real total e a titulada no registro imobiliário, decorrente de situação pretérita, relativa às alienações e desmembramentos da propriedade, sem a correspondente delimitação material, resta não demonstrada a alegada ocupação ilícita da área do autor pelos requeridos titulares de lotes (1, 2 e 3) individualizados decorrentes da mesma área de origem, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, sem óbice a possibilidade novo exame em relação a toda a cadeia dominial. 3.
Em que pese negado provimento ao recurso de apelação, não tem cabimento a majoração de honorários de sucumbência, diante da ausência de trabalho adicional pelos advogados da parte contrária que sequer ofereceu contrarrazões (art. 85, § 11 /CPC). 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, sede recursal.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0000054-25.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.11.2018) (TJ-PR - APL: 00000542520158160161 PR 0000054-25.2015.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSE FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – VIA INADEQUADA - EXERCÍCIO DE FATO DA POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS – EXIGÊNCIA DO ART. 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIDO QUE TAMBÉM APRESENTOU CONTRATO QUE COMPROVA SUA TITULARIDADE DOMINIAL – SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL – ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR – IMPRESCINDIBILIDADE DA EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS – TOTAL IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias, incumbe ao Autor provar a sua posse anterior e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, não sendo suficiente para sua propositura a apresentação de contrato que indica a titularidade dominial. 2.
Quando o Autor defender a sua posse com base em alegação de domínio, o réu igualmente poderá alegar a sua qualidade de proprietário para que seja ele reconhecido como possuidor — exegese da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Nas ações possessórias e petitórias é ônus do Autor a escorreita individualização do objeto litigioso, mesmo porque eventual mandado judicial seria inexequível em relação à gleba sem divisas exatas e definidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002428-51.2015.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.04.2019) (TJ-PR - APL: 00024285120158160084 PR 0002428-51.2015.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 11/04/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) Em resumo, entendo que estou diante de um caso que a análise das provas documentais se entrelaça com o exame da prova pericial.
As duas questões que, a meu sentir, estão em perfeita simbiose, apontam para o fato de que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No mais, a prova oral, produzida durante a audiência de instrução em julgamento, não teve o condão de afastar essa conclusão.
Assim, não visualizo qualquer relação entre o bem questionado pelo autor e o bem cuja posse e propriedade eram da empresa ré, não caracterizando qualquer ilícito praticado por qualquer uma das partes deste processo.
Ante o exposto, considerando que a ausência de sobreposição entre os terrenos discutidos no processo, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos Autores, ante a ausência de comprovação de afronta ao seu direito de posse.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 67809198 – página 21 (fls. 86 do processo físico) (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
27/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 23:06
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2022 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:36
Juntada de termo
-
26/08/2022 12:35
Juntada de termo
-
31/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:45
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:43
Decorrido prazo de ELZA PINTO DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:43
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:43
Decorrido prazo de MARCOLINO DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:43
Decorrido prazo de SUELY TORRES E SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:04
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:03
Decorrido prazo de MARCOLINO DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ELZA PINTO DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de ELZA PINTO DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:03
Decorrido prazo de MARCOLINO DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:02
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
16/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
16/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
16/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 7º ANDAR - FÓRUM DES.
SARNEY COSTA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0005364-43.2013.8.10.0001 AUTOR: ELZA PINTO DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - MA2832-A, JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - MA2832-A, JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A REQUERIDO: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) ORIANA GOMES, Juiza de Direito de Entrância Final da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, FINALIDADE: MANDA que em seu cumprimento, proceda a INTIMAÇÃO da parte Marcolino de Sousa para a audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 26/08/2022 10:00 na sala de audiências desta Vara.
Despacho de ID n° 71194792 São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, THIAGO RODRIGUES SILVA, Assistente de Informação, digitei, conferi e assino por ordem da) MM Juiza de Direito São Luís (MA), 12 de julho de 2022.
Thiago Rodrigues Silva Assistente de Informação Matrícula 203232 -
12/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/07/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:45
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:09
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:09
Decorrido prazo de ELZA PINTO DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:00
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
06/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 07:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 07:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0005364-43.2013.8.10.0001 Autores: ELZA PINTO DE SOUSA e outros Advogados dos Autores: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO - OAB/MA Nº 2832-A e JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - OAB/MA Nº 4161-A Réus: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (3) Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ID n° 70213402 e a juntada de documentos realizadas pela Secretária da 4ª da Fazenda Pública de ID n°s 70212411 até 70212422 determino a intimação das partes, para no prazo de 05 (dias) se manifestarem sobre a certidão e documentos, bem como, requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 28 de junho de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:05
Juntada de termo
-
13/06/2022 22:41
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:01
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 11:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 10:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 10:33
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 10:22
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:02
Juntada de petição
-
29/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005364-43.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELZA PINTO DE SOUSA, MARCOLINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A RÉU: REU: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 26 de maio de 2022.
THIAGO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário.
Matrícula 203232 -
26/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0005364-43.2013.8.10.0001 (59782013) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ELZA PINTO DE SOUSA e ELZA PINTO DE SOUSA e MARCOLINO DE SOUSA - ESPOLIO ADVOGADO: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO ( OAB 2832-MA ) e JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO ( OAB 2832-MA ) e PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO ( OAB 7551-MA ) e THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ( OAB 8546-MA ) e THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ( OAB 8546-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO e RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e RUBENS PEREIRA E SILVA e SUELY TORRES E SILVA e SUELY TORRES E SILVA DR.
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR ( OAB 6477-MA ) e EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA ( OAB 8657-MA ) e EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA ( OAB 8657-MA ) e KAROLINE BEZERRA MAIA ( OAB 13008-MA ) e KAROLINE BEZERRA MAIA ( OAB 13008-MA ) e MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA ( OAB 6635-MA ) Processo: 5364-43.2013.8.10.0001 Autores : Elza Pinto de Sousa e Marcolino de Sousa (Espolio) Advogados: José Victor Spindola Furtado - OAB/MA n° 2832 e Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho - OAB/MA 7551 Réus: Estado do Maranhão e outros Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista o petitório do Perito informando que na data de houve se sentiu mal, redesigno a data da perícia para o dia 13 de dezembro às 10:00 horas, bem como, determino a intimação das partes para tomarem ciência da data da perícia.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Públic///?a Resp: 186783 -
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005364-43.2013.8.10.0001 (59782013) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ELZA PINTO DE SOUSA e ELZA PINTO DE SOUSA e MARCOLINO DE SOUSA - ESPOLIO ADVOGADO: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO ( OAB 2832-MA ) e JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO ( OAB 2832-MA ) e PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO ( OAB 7551-MA ) e THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ( OAB 8546-MA ) e THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ( OAB 8546-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO e RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e RUBENS PEREIRA E SILVA e SUELY TORRES E SILVA e SUELY TORRES E SILVA DR.
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR ( OAB 6477-MA ) e EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA ( OAB 8657-MA ) e EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA ( OAB 8657-MA ) e KAROLINE BEZERRA MAIA ( OAB 13008-MA ) e KAROLINE BEZERRA MAIA ( OAB 13008-MA ) e MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA ( OAB 6635-MA ) Processo: 5364-43.2013.8.10.0001 Autores : Elza Pinto de Sousa e Marcolino de Sousa (Espolio) Advogados: José Victor Spindola Furtado - OAB/MA n° 2832 e Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho - OAB/MA 7551 Réus: Estado do Maranhão e outros Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista o petitório do Perito informando a data da perícia, determino a intimação das partes para tomarem ciência da data da perícia - 03 de dezembro de 2021, às 09:00 horas.
Defiro o pedido transferência bancária interposto pelo perito referente a liberação dos honorários perícias, e determino que seja oficiado ao Banco do Brasil a liberação da metade R$ 25 (vinte e cinco) mil e a outra metade de R$ 25 (vinte e cinco ) mil a ser depositada após a entrega do Laudo Pericial.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783 -
24/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 5364-43.2013.8.10.0001 (5978/2013) AUTORA: ELZA PINTO DE SOUSA ADVOGADO: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - OAB/MA Nº 4.161 RÉU: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - OAB/MA Nº 15.542 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: RUBENS PEREIRA E SILVA ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA Nº 8.657 RÉU: SUELY TORRES E SILVA ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA Nº 8.657 Despacho: Vistos, etc.
Defiro os honorários periciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerando a proposta de serviços nº 007/2021 peticionado nas fls. 678-683, determino que as partes depositem em juízo o seu valor correspondente, com fulcro no artigo 95 do CPC.
Após, intime-se o Perito Judicial para agendar a data da perícia.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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