TJMA - 0057671-37.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Juntada de petição
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05/09/2025 16:14
Juntada de petição
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARREIRO em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:53
Juntada de petição
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:51
Juntada de petição
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24/07/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/07/2025 16:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 09:03
Juntada de petição
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26/09/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/09/2024 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 04:27
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:04
Juntada de petição
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02/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0057671-37.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA ALVES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
31/05/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:43
Outras Decisões
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30/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARREIRO em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 08:19
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0057671-37.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ALVES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Dessa forma, com a aplicação imediata da tese do IAC (Proc. nº 18.193/2018), deve-se observar a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes da decisão, sendo o termo inicial a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da aplicação do referido IAC, requerendo o que entenderem de direito.
Após as manifestações das partes ou decurso in albis do prazo, retornem-me conclusos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1314/2022 -
20/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:22
Juntada de petição
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02/09/2021 13:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARREIRO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:29
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 15:14
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0057671-37.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ALVES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
23/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:21
Juntada de petição
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10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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