TJMA - 0800364-02.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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25/04/2022 10:18
Realizado cálculo de custas
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08/04/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 13:04
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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18/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:39
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 16:31
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 12:00
Juntada de petição
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15/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:10
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 12:55
Juntada de petição
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21/11/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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05/11/2021 20:23
Realizado cálculo de custas
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05/11/2021 11:58
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2021 10:45
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 22:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:23
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:23
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:58
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:58
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:58
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:42
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800364-02.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439, EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I - RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO PEREIRA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 14 de agosto de 2018 sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram documentos de Id 27459653 e ss.
Despacho de Id 28759408 foi determinada a tramitação prioritária do feito, bem como determinada a emenda da inicial no tocante a sanar defeito de representação, cumprido em Id 31218324.
Em despacho de Id 31396544, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a intimação das partes para manifestarem interesse ou não na audiência de conciliação/mediação.
Contestação acompanhada de documentos em Id 32533531 e ss.
Réplica em Id 34797778.
Decisão saneadora no Id. 38202029.
Na oportunidade, foram afastadas a preliminares arguidas na peça de defesa, fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas postuladas pelas partes, bem como distribuído o ônus probatório, nos termos do art.373 do CPC e designada audiência de instrução.
Laudo pericial em Id 46847884.
Termo da audiência de Instrução e Julgamento, quando foi colhido o depoimento pessoal do autor, vide Id 52978761.
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças processuais. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Afastadas as questões preliminares na decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa.
No caso dos autos, diante do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao requerente (vide Id. 32533531-pág.1), bem como, dos demais documentos acostados aos autos, reputo por incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e as lesões sofridas pelo autor, estando, pois, afastada a alegativa do demandado de que o demandante caiu da própria altura.
Em que pese o argumento expendido pelo suplicado de que consta em prontuário do autor que ele caíra da própria altura, os demais documentos demonstram que este sofreu acidente de trânsito, mormente o exame pericial e o próprio depoimento do requerente.
Passo, então, à verificação da alegada invalidez permanente da parte autora.
Nesse ponto, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em apreço, consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente e o exame de corpo de delito conclusivo (Id. 27460196-pág.1 e Id 46847884).
Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta deformidade em região do cotovelo direito e limitação permanente de arcos de movimento do cotovelo esquerdo em 70% (setenta por cento).
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 14/08/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, corresponde ao pagamento de 25% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso o autor sofreu limitação em 70% de arcos de movimento do cotovelo esquerdo, faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que corresponde a 25% de 75% de R$ 13.500,00.
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu pela via administrativa a quantia de R$1.687,50 (Id 32533531-pág.1), fazendo jus, portanto, ao pagamento da complementação de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, condenando a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) ao requerente, como pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), em face da debilidade permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 28 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 29/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 14:47
Juntada de termo
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27/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:25
Audiência Instrução realizada para 21/09/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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21/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 21:33
Juntada de petição
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08/09/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:54
Juntada de diligência
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31/08/2021 09:38
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 08:29
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800364-02.2020.8.10.0060 AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439, EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, observo que não foram acostados ao feito os vídeos da audiência instrutória cujo termo consta em Id. 41989223, o que decorreu de falha técnica cuja solução não restou possível.
Por conseguinte, marco audiência de instrução para o dia 21/09/2021, às 09h00min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do demandante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente o autor, advertindo-se ao mesmo que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Por fim, intimem-se os causídicos dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado em Id. 46847884.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 21 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/08/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:24
Audiência Instrução designada para 21/09/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
21/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:27
Juntada de termo
-
19/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/04/2021 20:45
Juntada de Ofício
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08/03/2021 12:28
Juntada de petição
-
04/03/2021 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
04/03/2021 08:55
Juntada de petição
-
15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
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09/12/2020 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 23:19
Juntada de diligência
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27/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:24
Audiência Instrução designada para 04/03/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
25/11/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2020 19:41
Conclusos para decisão
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12/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
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26/08/2020 03:22
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 19:33
Juntada de petição
-
22/07/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 19:04
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:43
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 30/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:30
Juntada de termo
-
25/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 21:29
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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