TJMA - 0002759-07.2017.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 12:34
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LINO MOISES GUAJAJARA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:12
Decorrido prazo de LINO MOISES GUAJAJARA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo n.º 2759-07.2017.8.10.0027 Requerente: LINO MOISES GUAJAJARA Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LINO MOISES GUAJAJARAA aduzindo, em síntese, que teve contratado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao BANCO BMG S/A, fato que lhe gerou vários prejuízos e transtornos.
Alegou que, em outubro de 2010, passou a perceber desconto em seu benefício no valor de R$ 24,48, referente a um empréstimo no valor de R$ 771,27 (nº 209855214), dividido no total de 60 parcelas, que afirma não ter contratado.
Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de pagamento por danos morais e materiais.
Juntou à inicial vários documentos.
O réu contestou a ação (id 43446966 - Petição (Contestação)), sustentando, em suma, que o contrato foi regularmente celebrado pelo demandante, sido utilizado os documentos pessoais do mesmo e que o valor foi disponibilizado através de ordem de pagamento em conta da autora.
No mais, aduziu que agiu no exercício regular do direito e que a contratação ocorreu há mais de dois anos, não havendo justificativa para a parte autora ter passado todo esse tempo para ajuizar a presente ação.
Não houve réplica.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente junto ao BANCO BMG S/A, réu na presente demanda, reside, em síntese, no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 771,27, dividido em 60 parcelas de R$ 24,48, que afirma ter sido proveniente de fraude.
Todavia, a análise dos autos nos leva a concluir de forma diversa, pois, em verdade, o empréstimo foi convertido em favor da parte autora, conclusão essa obtida pela extrato da conta acostado aos autos (fl. 16 de id 39789568 - Documento Diverso (Lino Moisés Guajajara 2759.07.2017.8.10.0027 otimizado 2)).
Como se pode extrair, o valor informado pelo requerido, na ordem de R$ 129,33 (id 43446971 - Documento Diverso (Comprovante), foi depositado na conta da autora no dia 05/10/2010, fato esse que comprova que todo o valor depositado foi convertido e utilizado em favor da demandante, conforme informado em sede de defesa.
Portando, ficando provado que houve depósito do valor contratado em conta da parte autora, não pode essa agora alegar a existência de fraude, nem desconhecimento, pois no mesmo dia após ao depósito sacou o valor depositado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da comprovação do empréstimo e do depósito em favor da parte autora, não havendo danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, 12 de agosto de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
19/08/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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04/05/2021 07:45
Decorrido prazo de LINO MOISES GUAJAJARA em 03/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:13
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2021 15:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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