TJMA - 0812037-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:44
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 14:30
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:30
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0812037-18.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA RODRIGUES CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA RODRIGUES CRUZ em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos, dentre eles o contrato e o TEF.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Oportunizado às partes a produção de provas, ambas silenciaram. É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato e TEF), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora, que dele usufruiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como a cópia da carteira de identidade, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado.
Ademais, em sede de produção de provas, a requerente muito embora tenha impugnado o documento juntado, ônus que lhe cabia na oportunidade, em sua manifestação, não requereu nenhum tipo de perícia, mesmo tendo sido intimada para especificar provas.
Ainda assim, a demandada juntou documento demonstrando que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora.
Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz-MA, 26 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
03/11/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:14
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 20:55
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 20:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0812037-18.2021.8.10.0040 Autora: MARIA RODRIGUES CRUZ Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 19 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
26/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 07:46
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:24
Juntada de termo
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25/10/2021 16:46
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2021 10:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812037-18.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
04/10/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:19
Juntada de contestação
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16/09/2021 14:47
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 20:12
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:07
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812037-18.2021.8.10.0040 Autora: Maria Rodrigues Cruz Advogados: Renato da Silva Almeida – MA9680-A e Renan Almeida Ferreira - MA13216-A Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Maria Rodrigues Cruz em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto ao requerido.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS, e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta, decorrente de um empréstimo consignado contrato nº 316618135-8,no valor de R$ 608,45 (Seiscentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) junto ao banco requerido.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em agosto de 2017, consoante documento de Id.50698590.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 13 de agosto de 2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz -MA, 17 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
19/08/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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