TJMA - 0801513-35.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 09:41
Determinado o arquivamento
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03/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
12/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801513-35.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Promovido: B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME e outros DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelas exequentes ANTÔNIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES e CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS requerendo arresto executivo online com base no enunciado 371, do FONAJE e diante da impossibilidade de localização do devedor, tanto no CNPJ da empresa, quanto nos ativos financeiros de titularidade da pessoa física Bruno Nogueira de Almeida, inscrito no CPF/MF sob o nº *65.***.*87-20.
Além disso, requer a busca de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD no CNPJ da pessoa jurídica, e considerando que os bens pessoais do empresário individual respondem pelas dívidas, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial, requer a verificação da existência de registro de veículos de propriedade da pessoa física Bruno Nogueira de Almeida, inscrito no CPF/MF sob o nº *65.***.*87-20,no Sistema RENAJUD, procedendo-se a inserção de restrições de proibição de transferência e circulação dos veículos.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que em que pese as diversas tentativas, os executados não foram localizados nos endereços informados pelas exequentes, e, portanto, não foram citados do despacho que determina o pagamento no valor de R$ 12.506,20 (doze mil quinhentos e seis reais e vinte centavos), no prazo de 15 dias.
Importa destacar que os Enunciados editados pelo FONAJE não possuem caráter imperativo ou normativo, tratando-se de meras sugestões doutrinárias aplicáveis na ausência de respaldo jurídico mais concreto.
A presente execução de título executivo extrajudicial foi proposta perante o Juizado Especial Cível e deve obedecer ao procedimento delineado na Lei 9.099/95, e dentre os comandos normativos, está o artigo 53, § 4º, que impõe a extinção da execução quando o devedor não puder ser encontrado e o artigo 18, §2º, que veda expressamente a citação por edital, senão vejamos: Art. 18.
A citação far-se-á: § 2º Não se fará citação por edital. (...) Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Em que pese o Enunciado 37 do FONAJE dispor contrário a própria lei, entende-se pela impossibilidade de citação editalícia no procedimento sumaríssimo, pois não é possível vislumbrar interpretação do artigo 53 qualquer indicativo que aponte para a inaplicabilidade do artigo 18, §2º, pelo contrário, do texto da lei extrai-se justamente a cientificação da parte sobre a forma de proceder no citado rito e a responsabilidade do exequente em localizar o endereço do devedor, sob pena de extinção. Ademais, admitir esta modalidade de comunicação processual afronta diversos princípios que regem os Juizados Especiais.
Convém esclarecer ainda que a competência dos Juizados não é absoluta, de forma que as demandam que se enquadram nesse rito, também podem ser propostas diante da Justiça Comum com as prerrogativas previstas na legislação regente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de arrestro executivo online.
Da mesma forma, INDEFIRO os demais pedidos, tendo em vista que incumbe ao exequente empreender diligências a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora, não podendo esse ônus ser transferido ao juízo processante, sob pena de vulneração dos princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais.
Diante do indeferimento dos pedidos em razão de serem procedimentos incompatíveis com o rito adotado nos Juizados Especiais intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de execução.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís –MA, 21 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC 1ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). -
22/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:25
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:49
Juntada de petição
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23/09/2021 07:45
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 06:41
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801513-35.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Promovido: B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME e outros DESPACHO Considerando a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 52420949), intimem-se as autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a Certidão.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 22:35
Juntada de diligência
-
30/06/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:31
Decorrido prazo de B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:16
Decorrido prazo de B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 23:54
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:25
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:23
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 11:36
Juntada de Carta ou Mandado
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24/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:08
Juntada de petição
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17/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 05:44
Decorrido prazo de B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 08:27
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:59
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801513-35.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Promovido: B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME e outros DESPACHO: Vistos em Correição, Considerando a diligência cumprida pelo Oficial de Justiça (ID 39711802), intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:59
Conclusos para despacho
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11/01/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 19:41
Juntada de diligência
-
09/09/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 08:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/08/2020 05:41
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 19:51
Juntada de petição
-
14/08/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 01:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR REIS DE ALMEIDA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:01
Decorrido prazo de B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 22:30
Juntada de diligência
-
21/07/2020 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 22:17
Juntada de diligência
-
02/12/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 12:53
Juntada de Mandado
-
25/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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