TJMA - 0802054-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:35
Juntada de petição
-
15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
20/06/2025 13:28
Juntada de petição
-
04/06/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:02
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:29
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:34
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 13:42
Juntada de termo
-
21/09/2024 13:30
Juntada de termo
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 07:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:58
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802054-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: D CANAVIEIRA - ME DECISÃO Trata-se de demanda de execução em que ARMAZEM MATEUS S.A. litiga contra D CANAVIEIRA – ME, na qual a parte exequente requer a penhora de valores em nome do representante legal da parte executada, conforme ID Num. 69623427. É o relato.
Decido.
Admitida a execução, com expedição de ordem de pagamento, bem como demais atos atinentes ao procedimento executório (ID Num. 51036656), a parte executada deixou transcorrer os prazos concedidos, permanecendo inerte ao comando judicial emanado do presente Juízo, deixando de se pronunciar nos autos, embora devidamente intimada para tanto.
Todavia, em pese a omissão da parte executada em efetuar o pagamento ou oferecer resistência ao pleito autoral enseje o direito da parte exequente em ter seu crédito satisfeito, em especial, com execução de atos constritivos para tal finalidade, no presente caso, observa-se que o pleito da parte demandante, na petição de ID Num. 69623427, recai sobre os bens do representante legal, o que não é possível, uma vez que a executada consiste em microempresa e seu representante legal não configurou como parte no processo. (TJ-MA - AI: 0499402015 MA 0008896-57.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2016) Logo, restando constatado não se tratar de empresário individual ou de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, hipóteses em que seria possível a penhora sobre os bens do representante da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de penhora em nome do representante legal da parte executada, devendo a parte exequente indicar outros meios para localização de bens da demanda.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria CGJ Nº 4380 de 15 de Setembro de 2023 -
08/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:07
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:28
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 18:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 20:19
Juntada de petição
-
04/06/2022 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
04/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0802054-54.2017.8.10.0001 Demandante: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) Demandado: D CANAVIEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a pesquisa do SISBAJUD. São Luis - MA, 25 de maio de 2022.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
25/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:09
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:09
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:50
Juntada de petição
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03/12/2021 10:54
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:26
Decorrido prazo de D CANAVIEIRA - ME em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:13
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802054-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: D CANAVIEIRA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
20/08/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2020 17:09
Juntada de petição
-
24/10/2020 10:53
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:53
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:08
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 07:10
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 14:59
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2020 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
07/05/2020 14:22
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2020 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
-
17/01/2020 17:34
Transitado em Julgado em 23/10/2019
-
17/01/2020 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2019 01:43
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 23/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 01:38
Decorrido prazo de D CANAVIEIRA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
23/08/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2019 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 17:45
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2019 16:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 00:32
Decorrido prazo de D CANAVIEIRA - ME em 02/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 10:33
Juntada de Mandado
-
16/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:13
Juntada de petição
-
30/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2017.
-
29/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 06:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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