TJMA - 0003192-97.2006.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0003192-97.2006.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDA: VILMAR GAIO Advogado:Advogado(s) do reclamado: MAURI AGOSTINI, EMANUEL AMON MARINS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) do Documento de ID 53271596 - Cálculo (BOLETO CUSTAS FINAIS), da ação acima identificada. Maria do P Socorro Dias F de Araújo Técnica Judiciária -
27/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0003192-97.2006.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 REQUERIDA:VILMAR GAIO Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANUEL AMON MARINS - SC34153 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do RETORNO da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
22/09/2021 05:05
Baixa Definitiva
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22/09/2021 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2021 05:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 01:52
Decorrido prazo de VILMAR GAIO em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:15
Juntada de petição
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26/08/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003192-97.2006.8.10.0026 – Balsas Apelante: Vilmar Gaio Advogado: Valdemir da Costa Sousa (OAB/MA 15.009) Apelado: Petro Comercio de Combustíveis Ltda Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
NOTA FISCAL.
CUPONS FISCAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
DADOS DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que, em Ação Monitória, rejeitou embargos e constituiu título executivo em seu desfavor.
Para tanto, argumenta, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, ausência de autorização para terceiro comprar em seu nome, falta de comprovação da relação negocial entre as partes, documento que demonstre que o recorrente contraiu a dívida em questão, documento que comprove o vínculo entre o comprador e o recorrente.
II - Preliminarmente, improcede a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, porquanto demonstrada a regularidade da compra do combustível, relativas às obrigações assumidas pelo demandado, ora apelante, pelas provas: Registro de Instrumento de Protesto, id 9799352, página 14-74, Boleto Bancário, id 9799352, página 15-74, Nota Fiscal Fatura nº 007293, Cupom Fiscal, id 9799352, página 18, devidamente assinados, comprovando o recebimento da mercadoria e dados dos veículos abastecidos, id 9799352, página 20 a 24, inclusive com a descrição Caminhão do genro do Vilmar Gaio que trabalha na fazenda.
Ademais, quanto à alegação de não recebimento do combustível, uma vez que os recebedores não possuem autorização, era ônus do demandado, todavia, se limitou apenas a aduzir não serem empregados do recorrente, sem produzir prova idônea para sua desconstituição.
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
III - No caso em tela, busca a autora o recebimento de crédito oriundo de operações de compra e venda de combustíveis, correspondentes ao valor de R$ R$ 2.757,24 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) inadimplido.
Trouxe, como prova escrita do seu direito, Registro de Instrumento de Protesto, id 9799352, página 14-74, Boleto Bancário, id 9799352, página 15-74, Nota Fiscal Fatura nº 007293, Cupom Fiscal, id 9799352, página 18, devidamente assinados e dados dos veículos abastecidos, id 9799352, página 20 a 24, inclusive com a descrição Caminhão do genro do Vilmar Gaio que trabalha na fazenda.
Desta forma, tem-se por cumprido o requisito essencial para o ajuizamento da ação especial, sem que a ré se desincumbisse de comprovar eventual inexigibilidade do débito, ou seu pagamento.
IV - Portanto, as notas fiscais com comprovante de recebimento da mercadoria, são hábeis a legitimar a ação monitória (art. 700, do CPC), e, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, era seu ônus de demonstrar a ausência de relação jurídica, do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Hnerique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de agosto de 2021 e término em 23 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:09
Conhecido o recurso de PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 09:57
Juntada de parecer
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04/05/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:08
Recebidos os autos
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24/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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