TJMA - 0807662-07.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:32
Juntada de petição
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19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0807662-07.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 RÉU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. .
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso".
Caxias, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível -
19/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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03/10/2022 10:11
Realizado cálculo de custas
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22/07/2022 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:23
Juntada de petição
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09/05/2022 17:56
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:31
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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04/05/2022 21:43
Juntada de petição
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31/03/2022 13:13
Decorrido prazo de KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:41
Juntada de petição
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09/03/2022 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 04:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 04:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:18
Decorrido prazo de KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:53
Juntada de petição
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17/09/2021 09:23
Juntada de petição
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14/09/2021 11:31
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0807662-07.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA ADCOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR PARTE RÉ: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL manejada por KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA em face de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA).
Aduziu a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao sistema SPC/SERASA, referente a um débito no valor de R$ 5.105,95 (cinco mil cento e cinco reais e noventa e cinco centavos), originado do contrato n.º. 2122030073945, que jamais celebrou.
Alegou que está sofrendo fortes abalos com a anotação.
Acrescentou que tentou resolver administrativamente a demanda, não logrando sucesso.
Anexou à inicial os documentos de IDs 48834780, 48834781, 48834782 e 48834784.
Em ID 49239766, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência A ré ofereceu contestação em ID 50181384, sustentando, em suma, a legalidade da negativação e a excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro) para afastar a configuração do ato ilícito indenizável.
Juntou documentos (IDs 50181385/50181389 e 50181415.
A autora apresentou réplica em ID 50680693.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa.
Versa a lide, efetivamente, sobre relação consumerista, por isso sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90).
Com efeito, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso, não resta a menor dúvida de que a autora é destinatária final do serviço/produto ofertado pela ré, encontrando-se em flagrante situação de vulnerabilidade.
Assim, a relação em tela possui proteção especial, assegurando-se ao consumidor os direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
O deslinde deste feito remete à análise pura e simples do ônus probatório, de modo que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela autora, conforme a regra de distribuição inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise cautelosa dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida, do nome da autora, em cadastro de inadimplentes.
A par disso, ao analisar a eventual responsabilidade da ré pela inclusão nos órgãos de proteção ao crédito ou pela cobrança indevida, é de se concluir que se trata de responsabilidade objetiva, em que o fornecedor assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público.
Mister ressaltar que o Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios.
Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa.
Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa.
O demandado exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direitos de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
Ressalto, que na própria contestação, a ré em momento nenhum contesta a existência da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco, a realização das cobranças indevidas; pelo contrário, apenas se limita a dizer que a culpa foi de terceiros.
Ao contrário disto, a autora comprova que seu nome fora incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, bem como, fora cobrada de uma dívida que NUNCA contratou, fato esse facilmente demonstrado pelo extrato de ID 48834780, deixando claro que seu nome fora negativado indevidamente.
Resta evidenciada, portanto, a ocorrência de prática abusiva por parte do ré, ante a ilegal anotação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Diante disso, não há dúvida da existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela parte autora.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
O prejuízo moral é presumido ante o desassossego de a parte autora ter seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores, mesmo depois de ter encerrado seu relacionamento a empresa de telefonia.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela, ao tomar conhecimento de que sofreu injusta negativação ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relacionado nos autos, no valor de R$ 5.105,95 (cinco mil cento e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato n.º. 2122030073945, vedando eventuais cobranças relativas a esse débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537, do CPC. 2) DETERMINAR que ré efetue a exclusão do nome da autora referente aos débitos tratados nos autos dos demais órgãos de restrição ao crédito, seja SPC, SERASA ou qualquer outro em que tenha sido incluso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537. 3) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, da data da inclusão indevida, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 4) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 14:24
Desentranhado o documento
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25/08/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807662-07.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S):KARLA KELMA ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR OAB: PI17990 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): VIA VAREJO S/A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da parte autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID49239766.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Julho de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
18/08/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 07:48
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2021 19:16
Juntada de petição
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20/07/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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17/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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