TJMA - 0801139-15.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 18:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:00
Juntada de petição
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07/03/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:11
Juntada de protocolo
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25/02/2022 09:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:17
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 08:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 11:05
Juntada de Alvará
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16/02/2022 11:16
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2022 18:15
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:26
Juntada de petição
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11/02/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:40
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 00:10
Conclusos para despacho
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27/12/2021 00:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:54
Juntada de petição
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29/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801139-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MOISES RIBEIRO CHAVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos." -
25/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:05
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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14/11/2021 09:02
Juntada de petição
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22/10/2021 13:54
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801139-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MOISES RIBEIRO CHAVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Em relação à preliminar de conexão, esclareço que é uma faculdade do julgador reunir as ações por conexão, devendo-se avaliar a conveniência do julgamento em conjunto, sobretudo considerando-se a fase processual e a matéria discutida nas ações.No presente caso, observo que as ações questionam relações de trato bancário, porém fundadas em contratos diversos.Logo, não há prejuízos no julgamento em separado.No tocante à prescrição, entendo que a relação questionada nos autos diz respeito a direito do consumidor, subsumindo-se ao prazo do art. 27 do CDC.Nesse contexto, há que se reconhecer como prescrita a pretensão anterior a 06/2016.De se esclarecer, ainda, que não existe necessidade da parte, antes de demandar junto ao Poder Judiciário, buscar primeira a empresa.
Isso seria colocar entraves inaceitáveis ao exercício da jurisdição, em clara afronta à Constituição Federal.No tocante à suposta inépcia da petição inicial, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Embora o requerido sustente que não teria juntado documentos essenciais a exordial, é de se observar que tais documentos não são exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional.Eventual ausência destes, em verdade, não poderia conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto se refletem exatamente sobre o mérito da demanda.do méritoA parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado de contrato n° 123260023359 .O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo.Contudo, em que pesem os argumentos, não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito.Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAISO parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.Na espécie, a parte demandante efetuou o pagamento da importância de R$ 4.241,16 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (21 parcelas de R$ 201,96), excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição.Sendo demonstrado nos autos os descontos e qua a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontados Desta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 8.482,32 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades:1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação;2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para:1.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 8.482,32 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente servirá como mandado.Riachão (MA), Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
20/10/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:28
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:19
Juntada de contestação
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24/08/2021 14:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801139-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MOISES RIBEIRO CHAVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 18 de agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
20/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:10
Juntada de petição
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06/08/2021 13:04
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO CHAVES em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 09:59
Juntada de diligência
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02/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:21
Expedição de 78.
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03/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 22:23
Conclusos para despacho
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02/06/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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