TJMA - 0801578-28.2020.8.10.0060
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 11:57
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 09:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ISADORA GOMES MENDES LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:33
Juntada de petição
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02/02/2021 10:12
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801578-28.2020.8.10.0060 AUTOR: ISADORA GOMES MENDES LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: GABRIELA FERNANDES DE MELO - MA17007, BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038, ADOLFO TESTI NETO - MA6075 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISADORA GOMES MENDES LEITE contra ato dito ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos.
Alega a impetrante que prestou vestibular próprio da Universidade Estadual do Maranhão no ano de 2019.
Sucede que, após receber seu resultado de desempenho, observou erro na correção de sua redação, o que teria lhe prejudicado, pois acredita que sua nota poderia ter sido maior.
Aduz que, em que pese ter apresentado recurso, a banca recursal não analisou de forma satisfatória, apesar do texto ter atendido as exigências estabelecidas.
Assim, requer que lhe seja assegurado o direito de ter, novamente, sua redação corrigida, para que sua nota seja modificada, conforme parecer apresentado e que a banca examinadora, apresente os critérios adotados após a nova correção.
A liminar requerida foi indeferida, id. 33035993.
A UEMA apresentou contestação, aduzindo a legalidade da correção da redação da impetrante, id. 35065850.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 35065852.
O Ministério Público pugna pela denegação da segurança, id. 38754707.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o certame, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, analisando os autos, constata-se que a impetrante teve direito a revisão de sua redação, pela banca revisional, a qual chegou a mesma conclusão da banca de correção, de forma que, não houve qualquer ato ilegal a ensejar atuação deste Juízo, visível que fora oportunizado a reanalise da matéria em sede administrativa, dentro dos ditames do certame.
Destarte, encontra-se pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
Quanto a isso, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são, em regra, inquestionáveis pelo Poder Judiciário, cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
No caso em apreço, constata-se que a impetrante teve sua redação corrigida dentro dos critérios estipulados no edital, bem como lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa, ante a oportunidade de recorrer da prova.
Em verdade, observa-se um mero dessabor da impetrante quanto a nota obtida em sua redação, fato que não dá ensejo a atuação do Poder Judiciário.
Desse modo, não tendo sido constatado erro na forma de correção da redação da impetrante, incabível a intervenção do Judiciário, em conformidade com o entendimento reiterado no Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no RMS 62.987/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)” Assim, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA à impetrante, confirmando a liminar deferida.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
21/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:36
Denegada a Segurança a ISADORA GOMES MENDES LEITE - CPF: *48.***.*82-04 (IMPETRANTE)
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03/12/2020 19:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 13:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/11/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:36
Juntada de diligência
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25/09/2020 15:35
Juntada de diligência
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25/09/2020 15:32
Juntada de diligência
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31/08/2020 16:22
Juntada de petição
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11/08/2020 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 05:28
Decorrido prazo de ISADORA GOMES MENDES LEITE em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 05:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO em 10/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 08:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 08:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 08:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 16:59
Juntada de Carta ou Mandado
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10/07/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2020 07:29
Conclusos para decisão
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09/07/2020 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 18:26
Declarada incompetência
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06/04/2020 17:58
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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