TJMA - 0003384-07.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:57
Decorrido prazo de P C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ROMANO'S PIZZARIA LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:07
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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21/03/2023 05:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:51
Juntada de termo
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14/03/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:41
Juntada de protocolo
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10/03/2023 11:28
Juntada de petição
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09/03/2023 18:01
Juntada de petição
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13/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:20
Juntada de petição
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07/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:32
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:55
Juntada de termo
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14/11/2022 14:53
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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13/06/2022 09:05
Juntada de petição
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12/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:25
Juntada de termo
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11/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:56
Decorrido prazo de P C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:56
Decorrido prazo de ROMANO'S PIZZARIA LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:32
Decorrido prazo de P C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:32
Decorrido prazo de ROMANO'S PIZZARIA LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:28
Juntada de petição
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01/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003384-07.2014.8.10.0040 (43382014) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ROMANOS PIZZARIA LTDA.
ADVOGADO: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS ( OAB 11755-MA ) EMBARGADO: P C M - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e P C M - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
GENIVALDO PEREIRA SILVA JÚNIOR ( OAB 10478-MA ) Processo n.º 43382014 Embargante Romanos Pizzaria LTDA Embargado P C M - Comércio e Representações LTDA DECISÃO P C M - Comércio e Representações LTDA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença de fls. 34/35.
Alega que a referida sentença restou omissa quanto ao pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, em relação aos cheques prescritos.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Intimada, a ré apresentou manifestação de fls. 43/44, onde pugna pelo não acolhimento dos mesmos. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No caso dos autos, tenho que razão assiste ao embargante, uma vez que não houve análise do pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, em relação aos cheques prescritos.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para o fim específico de alterar a sentença de fls. 34/35, que passa a ter a seguinte redação: SENTENÇA Tratam-se de Embargos a Execução opostos por Romanos Pizzaria LTDA em desfavor de P C M Comércio e Representações LTDA.
Alega o embargante, preliminarmente, a prescrição dos cheques que instruem a ação de execução de nº 137832013.
Sustenta que os referidos cheques foram emitidos para compra de produtos alimentícios, porém a embargada jamais entregou os alimentos adquiridos.
Com tais argumentos, requer o acolhimento da preliminar de prescrição, ou, não sendo este entendimento, a procedência dos embargos, julgando extinta a execução.
Em decisão de fl. 14 foram recebidos os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o embargado apresentou manifestação às fls. 18/22.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Notadamente, como a matéria a ser enfrentada nos presentes autos é exclusivamente de direito, entendo o feito estar em condições de ser examinado e definido por este Juízo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC.
A princípio, em relação à prescrição alegada, é fundamental atentar para o prazo da ação de execução de cheque por falta de pagamento, que, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85, prescreve em seis meses contados da data da expiração do prazo de apresentação, in verbis: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador".
A contagem do transcurso do tempo é a do art. 33: "Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento." No caso concreto, os títulos postos à execução foram emitidos em 23/02/2013, 16/03/2013 (fl. 08 - autos da execução em apenso), na mesma praça de pagamento.
Nesse tocante, é de se sublinhar que os cheques prescreveriam em 25/09/2013, 16/10/2013.
Diante disso, considerando que a demanda foi ajuizada em 08/10/2013, nítida a ocorrência da prescrição em relação ao cheque nº 005406, emitido em 23/02/2013.
Desse modo, deve-se reconhecer a perda da eficácia executiva tão somente do cheque nº 005406, emitido em 23/02/2013, devendo-se prosseguir a análise dos embargos no tocante ao cheque emitido em 16/03/2013.
Cumpre destacar que, inobstante o reconhecimento da perda da eficácia executiva do referido título, poderá o exequente, se assim entender, ajuizar a ação adequada.
A esse respeito, incabível o pedido de conversão da ação de execução em monitória nas hipóteses em que o devedor já tenha sido citado, encontrando-se precluso o direito do autor de requerer a emenda da inicial. (...) Quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 06 de agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Resp: 160358
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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