TJMA - 0001149-44.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 11:57
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
14/06/2021 11:56
Juntada de protocolo
-
02/06/2021 10:55
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:11
Juntada de
-
12/02/2021 12:43
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:22
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:54
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:54
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 06:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 06:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0001149-44.2017.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDA CONSTANTINO DOS SANTOS SILVA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO OAB/MA 11.177-A Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDA CONSTANTINO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 737294353, no valor de R$ 1.364,00 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais), com 41 parcelas iguais e sucessivas de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), com descontos iniciados em 03/2013 e findados em 07/2016, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu aponta prescrição quinquenal do pedido, a falta de interesse de agir da parte autora e conexão com outros processos.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de março/2013, conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2017, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Ainda em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 27864839 - Pág. 28), a anotação do contrato nº 737294353, no valor de R$ 1.364,00 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais), com 41 parcelas iguais e sucessivas de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) na sua aposentadoria, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 27864839 - Pág. 28), a parte autora comprovou terem sido descontadas de seus proventos 41 parcelas de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), entre março/2013 (data inicial dos descontos) e outubro/2017 (data final dos descontos).
Tem-se, portanto, que a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 1.697,40 (um mil e seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 3.394,80 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ R$ 3.394,80 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – março/2013 (primeiro desconto) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – março/2013 (primeiro desconto) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 737294353, no valor de R$ 1.364,00 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais), com 41 parcelas iguais e sucessivas de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 20 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/01/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2020 09:00 Vara Única de Morros .
-
16/11/2020 18:38
Juntada de contestação
-
16/11/2020 18:36
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:35
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:14
Juntada de petição
-
12/11/2020 04:42
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2020 15:22
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2020 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:00 Vara Única de Morros.
-
28/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 17:02
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
28/02/2020 08:15
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 15:16
Juntada de Ato ordinatório
-
07/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/02/2020 14:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000179-10.2018.8.10.0143
Carolina Gomes da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00
Processo nº 0833243-79.2019.8.10.0001
Daniel Martins Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 20:51
Processo nº 0801916-13.2020.8.10.0024
Werberth Kleyton Leite Moraes
Maria Jose Leite Moraes
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:40
Processo nº 0000929-46.2017.8.10.0143
Joana Alves Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2017 00:00
Processo nº 0800063-04.2021.8.10.0001
Fernando da Silva Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 19:55