TJMA - 0800550-32.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:20
Juntada de diligência
-
06/07/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 18:20
Juntada de diligência
-
01/07/2025 23:02
Juntada de diligência
-
01/07/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 23:02
Juntada de diligência
-
01/07/2025 22:58
Juntada de diligência
-
01/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:58
Juntada de diligência
-
01/07/2025 22:54
Juntada de diligência
-
01/07/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:54
Juntada de diligência
-
24/06/2025 18:58
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 20:54
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 22:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 10:00, Vara Única de Humberto de Campos.
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22/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:27
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:21
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:14
Juntada de petição
-
17/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
12/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:43
Juntada de petição
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25/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:52
Juntada de petição
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20/07/2022 22:22
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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20/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:52
Juntada de termo
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09/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:38
Juntada de protocolo
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06/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:46
Decorrido prazo de JOÃO EDISON DOS SANTOS SOUZA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:45
Decorrido prazo de EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:41
Decorrido prazo de JOÃO EDISON DOS SANTOS SOUZA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:41
Decorrido prazo de EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:41
Decorrido prazo de IRENI DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 11:41
Decorrido prazo de ALDENORA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:34
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800550-32.2020.8.10.0090 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALDENORA DOS SANTOS OLIVEIRA, IRENI DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711 RÉUS: EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOÃO EDISON DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALDENORA DOS SANTOS OLIVEIRA e IRENI DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO em face de EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO EDISON DOS SANTOS SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentou a primeira autora que é uma das herdeiras legítima de quinhão de terras na localidade denominada de “BAIXA PUBA”, no Município de Primeira Cruz/MA, terras estas também oriundas de herança, por sua já falecida mãe, de nome Zebina Barbosa dos Santos, em 1972, conforme documentos anexos.
Alegou que o imóvel possui as seguintes características e confrontações: medindo uma légua de frente, com uma légua de lateral esquerdo e outra légua de lateral direito, limitando ao norte com terras de Matão; ao sul com terras dos primeiros campos; ao leste com Rio Maciano; e ao oeste, com o Rio Ribeira.
Conforme documento de Registro de Imóvel anexo.
Asseverou que hoje, apesar de estar com 71 (setenta e um) anos, ainda é muito lúcida, e detém de boa saúde, portanto, com plena capacidade, tendo nascido e ainda hoje reside nessas terras.
Aduziu que decidiu ceder por intermédio de doação, algumas metragens de terreno para as seguintes filhas construírem casas, bem como, uma Igreja Católica, todos localizados na Rua São José dos Prazeres, Povoado Puba, Primeira Cruz/MA, distribuído da seguinte forma: a) EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA (primeira Ré): 01 (um) terreno medindo 20 metros de frente, com 20 metros de fundo, e 100 metros na lateral (onde já consta casa de taipa levantada); b) IRENI DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO (segunda Autora): 01 (um) terreno medindo 20 metros de frente, com 20 metros de fundo, e 100 metros na lateral; e 01 (um) terreno medindo 20 metros de frente, com 20 metros de fundo e 100 metros na lateral (para a construção de uma Igreja Católica - Igreja Católica Nossa Senhora do Carmo).
Ponderou que no dia 13 de setembro de 2020, mandou colocar alguns mourões para iniciar a cercar a área, mas, no dia 14 do mesmo mês, a Sra.
Euranice (primeira Ré), juntamente com seu esposo, Sr.
João Edison dos Santos Souza (segundo Réu), retiraram os mourões e cercaram toda a área, com a alegação de que toda aquela terra pertencem a eles, além de afirmarem que ninguém ia fazer casas e igreja ali sem autorização deles, pois toda a área ali no Povoado “Baixa Puba” pertencem aos dois, pois foi lhe dada pelo Sindicato.
Informaram que os Réus cercaram os locais e não querem deixar que adentrarem suas áreas, já tendo, inclusive roçado e queimaram toda a área, cortando diversas árvores nativas (que as Autoras pretendiam manter), como pés de ipês, conforme fotos anexas, e, continuam desmatando várias áreas para fazer roça, mesmo sem sua autorização.
Alegaram que mesmo mantendo uma casa nesse local, os réus possuem residência (casa própria) em Humberto de Campos, bairro da Bacabeira, e que eles têm como se sustentar sem estar desmatando aquela área.
Aduziu por fim, que a ré, apesar de ser filha da primeira autora, esta não lhe respeita, e que teme o que possa lhe fazer, pois no dia que lhe chamou para tentar resolver a situação, ela (sua filha Euranice) estava inclusive com uma arma branca (faca) entre os seios.
Que devido a essa situação, recebe diversas ameaças do genro, de sua própria filha e dos filhos deles.
Esclarecem ainda que entraram em contato com Réus (Sra.
Euranice dos Santos Oliveira e Sr.
João Edison dos Santos Souza) para tentar resolver da melhor forma possível, inclusive por intermédio de uma audiência na Delegacia de Polícia Civil de Humberto de Campos, na tentativa de resolução dos fatos, mas sem êxito, pelo contrário, os Réus insistem na colocação da cerca de arame e desmatando, conforme documento anexo.
Ao final, pugnaram pela concessão de medida liminar determinando a imediata reintegração de posse, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença, condenando ainda os requeridos em perdas e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, colacionaram vários documentos ao PJE.
Ao apreciar a inicial, o MM.
Magistrado titular da Comarca de Humberto de Campos/MA concedeu medida liminar de reintegração de posse em Id. 37760002.
Após citação/intimação dos requeridos, estes apresentaram contestação em Id. 39752103 alegando em preliminar, a ilegitimidade ativa e no mérito ausência de posse das autoras, pugnando pela improcedência dos pedidos das autoras, e em sede de pedido contraposto, requereram a manutenção da posse.
Petição das autoras de Ids. 39835886 e 40385366 informando o descumprimento da liminar.
Decisão de Id. 48787362 proferida pelo magistrado titular da Vara única de Humberto de Campos/MA declinando da competência, determinando a remessa dos autos a esta Vara Agrária.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que se trata de ação proposta por particulares, contra duas outras pessoas, portanto, sem que haja conflito coletivo.
Sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim entre particulares, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Como se vê, o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
27/08/2021 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2021 10:49
Juntada de Carta precatória
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27/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 08:58
Suscitado Conflito de Competência
-
24/08/2021 10:33
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 09:59
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800550-32.2020.8.10.0090 AUTOR: ALDENORA DOS SANTOS OLIVEIRA, IRENI DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711 REU: EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOÃO EDISON DOS SANTOS SOUZA DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020 ....
Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA.
Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados ...
Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos.
Parágrafo único.
Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem.
Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020.
Intimem-se.
Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021.
Humberto de Campos - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 21:40
Declarada incompetência
-
04/03/2021 22:28
Juntada de petição
-
10/02/2021 05:27
Decorrido prazo de JOÃO EDISON DOS SANTOS SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:26
Decorrido prazo de EURANICE DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:23
Juntada de petição
-
18/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:55
Juntada de petição
-
12/01/2021 17:47
Juntada de contestação
-
17/12/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 12:06
Juntada de diligência
-
17/12/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 12:04
Juntada de diligência
-
08/12/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 22:30
Juntada de petição
-
13/10/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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