TJMA - 0800498-18.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 23:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:13
Juntada de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:36
Juntada de petição
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07/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:23
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800498-18.2021.8.10.0117 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22591193.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a validade da contratação firmada entre os litigantes, referente ao instrumento de empréstimo consignado descrito na inicial, dado que firmado pela parte Autora em pleno exercício de suas capacidades e exercendo manifestação espontânea de sua vontade.
Em sequência, contesta os valores arbitrados a título de reparação, argumentando serem exorbitantes.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800498-18.2021.8.10.0117 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO: REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800498-18.2021.8.10.0117 PRIMEIRO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A PRIMEIRA APELADA: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A SEGUNDA APELANTE: MARIA FERREIRA CAMPOS SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela Apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que a autora, ora Apelada, instruiu a inicial com documentos em que é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Primeira apelação conhecida e desprovida.
Segunda apelação parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA RODRIGUES ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123388918615 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.216,14 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Na inicial, a Autora informou que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 202,69 (duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos) em seus proventos, referente a um empréstimo consignado que nega ter feito.
Inconformado com a sentença, o primeiro Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a Apelada contratou o empréstimo sem nenhuma irregularidade, razão pela qual sustenta não há falar em repetição em dobro ou dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Por sua vez, a Segunda Apelante insurge-se contra a não condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões conforme ID’s 16702175 e 16702183.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 16893753.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
No julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas supracitado, ainda fixou a seguinte tese: 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de documento apto a demonstrar a regularidade da contratação, e a expressa manifestação de vontade da Primeira Apelada.
Por ocasião da contestação, o Primeiro Apelante limitou-se a juntar apenas o Estatuto do Banco, a procuração outorgada ao advogado, substabelecimento e carta de preposição (ID 16702157).
Nesse sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00014540420168100033 MA 0101432019, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, em consonância com o que vem sido decidido no âmbito deste Tribunal de Justiça, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Unanimidade. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 22 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
05/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:31
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:09
Juntada de apelação
-
20/01/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
-
29/12/2021 12:37
Juntada de apelação
-
14/12/2021 17:18
Juntada de petição
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29/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 06:03
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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18/09/2021 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800498-18.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 51064182 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de agosto de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. -
23/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/06/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 01:15
Juntada de contestação
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10/05/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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