TJMA - 0800480-98.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 15:09
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 07:15
Decorrido prazo de MARIA LINA LIMA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 11:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800480-98.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA LINA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)".
Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que, embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
De idêntica forma, deve ser afastada a preliminar de conexão, uma vez que em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800478-31.2021.8.10.0148), verifica-se que este(s) se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito.
Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor atribuído à causa (R$ 6.651,20), eis que o proveito econômico pretendido pela parte com a propositura da ação, considerando a cumulação de pedidos de danos material e moral, não se revela excessivo ou desproporcional, além de estar em consonância com condenações proferidas em casos similares.
Igualmente, não merece acolhida a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, "em relação ao termo inicial, (...) a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (Vide AgInt no AResp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Afasta-se, por fim, a prejudicial de decadência, considerando que o pedido do(a) autor(a) da causa, nada se relacionando com pretensão de anulação do negócio jurídico com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, não é atacável pelo prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC, mas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da Lei 8.078/90, conforme acima assinalado.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 49810436. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de assinatura semelhante à do(a) autor(a), além de cópia do RG, CPF, cartão bancário, extrato de pagamentos e declaração de residência.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (id n.º49810434), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Ressalta-se que, conforme já destacado, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que permanece com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)", ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 20:05
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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30/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:33
Juntada de petição
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28/07/2021 16:58
Juntada de petição
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28/07/2021 16:55
Juntada de contestação
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10/06/2021 09:56
Juntada de termo
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07/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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