TJMA - 0824901-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 22:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824901-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CLASSIUS BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo manifestarem-se requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestações, serão cumpridas as determinações de arquivamento.
São Luís,13 de janeiro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413 . -
16/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:05
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824901-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CLASSIUS BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo a sentença de ID 78292708 transitado em julgado, INTIMO a parte autora para cumprir a parte da Sentença: "determino que o autor preste contas detalhando os valores referentes a venda do veículo objeto da presente lide", no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís,29 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
29/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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20/11/2022 22:09
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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02/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824901-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CLASSIUS BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CLASSIUS BRITO SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Decisão de ID 47643718 deferindo a liminar.
Petição do Réu à ID 47729603, preliminarmente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; reconsideração da Decisão Liminar e subsidiariamente requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta dos pressupostos processuais e, a inexistência de constituição em mora.
Despacho de ID 48174275, deixando de acolher o pedido de reconsideração e mantendo a decisão proferida em ID 47643718.
Certidão de Oficial de Justiça à ID 49006133, informando a apreensão do veículo objeto da presente lide.
Contestação à ID 49099212, alega que não foi constituído a mora em razão da notificação ter sido entregue para terceiro e não pessoalmente ao Réu.
Reclama que os juros de mora estão acima da média do mercado; alega a existência de cobranças de taxas e tarifas ilegais; reclama ainda que o Banco autor cobrou do autor Seguro no valor de R$ 1.450,00, todos sem que esta tivesse o direito de informação, solicitado ou anuído no momento da contratação.
Aduz a ausência de cédula de crédito original como causa de indeferimento da petição inicial.
Afirma que há obrigação da instituição financeira de proceder a prestação de conta com devolução ao réu de eventual saldo devedor referente a venda do veículo.
Em Reconvenção, requer que seja restituído ao Réu, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso durante todo o período da relação contratual, ou seja, deve o Requerente devolver a quantia de R$ 1.450,00.
Requer ao final, a revogação da medida liminar, sendo julgada improcedente os pedidos da inicial.
Na oportunidade requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenada.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido.
Ora, o demandate se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, bem como o réu representa claramente a figura de consumidor, sendo, assim, defiro a aplicação do CDC na relação firmada entre as partes.
No caso dos autos, verifico que o Requerido reclama da validade da notificação para constituir a mora, nesse contexto, cabe assinalar que em face da Lei 13.043/2014, que estabeleceu nova redação ao § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso seja do destinatário.
Nesse sentido, o Autor cumpriu com a exigência legal, conforme se verifica do documento acostado ID 47642717, não havendo procedência legal a argumentação exposta pela defesa.
Com relação a reclamação referente a cláusula contratual de juros remuneratórios acima do percentual médio do mercado, não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade.
Ademais a taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso.
Assim, a respeito dos juros moratórios, o réu não logrou êxito em demonstrar ilegalidade ou abusividade, limitando-se a ilações genéricas.
Com relação as supostas cobranças abusivas e ilegais, o Requerido apenas menciona ilegalidade de valores cobrados a maior, no entanto, deixa de mencionar especificamente a que valores se refere.
E Com relação a reclamação da taxa de cadastro e registro o próprio Demandado reconhece que é pacificamente admitido pelo STJ, entendimento seguido por este Juízo.
No que diz respeito a alegação de ilegalidade na contratação do seguro de prestamista, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não é abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira na medida em que esse serviço se reveste em benefício do próprio consumidor, é uma faculdade e não faz parte integrante da atividade da Instituição Financeira relativa ao fornecimento de empréstimo para aquisição de veículo.
Com efeito, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, aquele que alega possuir um direito deve demonstrar os fatos que o sustente.
Daí conclui-se que o Réu deveria, minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, ainda que oportunizado deixou de fazê-lo.
Nesse sentido, constata-se que o Requerido não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, suas alegações.
Acrescento que o demandado não trouxe nenhuma comprovação de que houve diminuição na sua renda no contexto da pandemia.
De todo modo, esse fato, por si só, não seria suficiente para a revisão pretendida.
Dessa forma, resta demonstrado que o pedido autoral se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Com efeito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Sem prejuízo, determino que o autor preste contas detalhando os valores referentes a venda do veículo objeto da presente lide.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, conforme art. 85, §2º, e seus incisos, c/c §8º, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 08:04
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:44
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 19:10
Juntada de petição
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09/03/2022 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:22
Juntada de petição
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26/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:55
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:57
Juntada de petição
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30/08/2021 20:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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29/08/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824901-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649 REU: CLASSIUS BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OABDF59400 ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte REQUERIDA, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação à reconvenção.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
23/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:54
Juntada de petição
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07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:55
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:14
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:38
Juntada de contestação
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14/07/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:15
Juntada de diligência
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12/07/2021 16:21
Juntada de petição
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08/07/2021 12:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 19:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:55
Juntada de petição
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18/06/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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