TJMA - 0800466-25.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:21
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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15/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:26
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 26/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROC. n.º 0800466-25.2021.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): GISELE FERNANDES SOUSA PEREIRA ADV.: DRA.
CARLA BASTOS FELIX - OAB//MA 13399 REQUERIDO(A/S): ANTONIO PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por GISELE FERNANDES SOUSA PEREIRA contra ANTONIO PEREIRA, qualificados no processo em epígrafe, objetivando, em síntese, que seja decretada a interdição do seu esposo, pois este encontra-se em acompanhamento psiquiátrico no CAPS Dra.
Helena Maria D.
Ferreira desde 08/11/2017, e, atualmente, encontra-se em regime ambulatório devido quadro psicopatológico compatível com CID 10 G31.0, sendo prescritas medicações psicotrópicas.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 51225798 - Pág. 1/4).
Despacho determinando a intimação do autor, por seus causídicos, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e e apresentar: atestado de médico de sanidade física e mental da parte autora; atestado de idoneidade moral/bons antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública da requerente; certidões de antecedentes criminais da demandante expedidas pela Justiça Federal e Estadual e informar se este possui filhos maiores e capazes e em caso positivo, apresentar termo de anuência destes com o pedido de curatela e seus respectivos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (Num. 51255719 - Pág. 1) Regularmente intimado, por seu causídico, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, consoante certidão constante no Num. 54973754 - Pág. 1/2. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex.
O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação de documentos essenciais - atestado de médico de sanidade física e mental da parte autora; atestado de idoneidade moral/bons antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública da requerente; certidões de antecedentes criminais da demandante expedidas pela Justiça Federal e Estadual e ausência de informação quanto à existência ou não de filhos maiores e capazes e, em caso positivo, apresentar termo de anuência destes com o pedido de curatela e seus respectivos documentos - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original).
Com efeito, a parte autora deveria ter apresentado todos os documentos solicitados, bem como informado se o requerido possui filhos maiores e capazes, e, em caso positivo, apresentar termo de anuência destes com o pedido de curatela e seus respectivos documentos, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual a parte autora foi intimada, por sua patrona habilitada nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de Num. 51255719 - Pág. 1, contudo, manteve-se inerte.
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
C.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/10/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:54
Indeferida a petição inicial
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22/10/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:48
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:28
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800466-25.2021.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): GISELE FERNANDES SOUSA PEREIRA ADV.: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 REQUERIDO(S): ANTONIO PEREIRA DESPACHO 1. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e apresentar: atestado de médico de sanidade física e mental da parte autora; atestado de idoneidade moral/bons antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública da requerente; certidões de antecedentes criminais da demandante expedidas pela Justiça Federal e Estadual e informar se este possui filhos maiores e capazes e em caso positivo, apresentar termo de anuência destes com o pedido de curatela e seus respectivos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 . 3.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Emendada a inicial, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
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21/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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