TJMA - 0800907-24.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2022 18:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800907-24.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada do promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, condenando-o ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertido de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$126,58 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Parte promovida intimada.
Intime-se o promovente.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ). São Luis,Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2022 10:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:26
Juntada de contestação
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27/06/2022 11:13
Juntada de protocolo
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28/03/2022 01:39
Publicado Citação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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28/03/2022 01:39
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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02/11/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 11:32
Juntada de petição
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29/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800907-24.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o banco requerido suspenda a cobrança em duplicidade de empréstimo consignado.
Da análise das provas juntadas, sobretudo protocolos de reclamação administrativa e formulário de não reconhecimento de linha, resolvo acolher o pedido liminar, vez que iminente a possível restrição de crédito da demandante e, de qualquer modo, a promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela de urgência: a fumaça do bom direito vem insculpida na presunção de verossimilhança das alegações, ao passo que o perigo da demora reside na possibilidade de diminuição de renda alimentar da parte autora.
Desse modo, com esteio no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a requerida, a partir da intimação, desconte o valor do empréstimo apenas no contracheque autor, no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido, a ser revertido em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Agende-se Audiência UNA virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 19:05
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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