TJMA - 0804610-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 07/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
19/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2025 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 20:17
Juntada de diligência
-
02/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 20:17
Juntada de diligência
-
18/02/2025 10:51
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:33
Juntada de petição
-
17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:47
Juntada de termo
-
12/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:48
Juntada de petição
-
18/11/2024 20:19
Juntada de petição
-
28/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
23/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 16:10
Outras Decisões
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Juntada de petição
-
10/04/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:00
Juntada de petição
-
01/04/2024 08:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 15:59
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/08/2023 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:50
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:51
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
13/01/2022 17:37
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:35
Juntada de petição
-
28/10/2021 05:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804610-87.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, e substituídos JOÃO CAPISTRANO MARTINS FILHO, JULIANO OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO, TANIA REGINA SANTOS COQUEIRO e VANESSA PORTELA RAMOS OLIVEIRA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (ID 47210181).
Manifestação dos exequentes (ID 52931292), “dispensando a atualização e requerendo a homologação dos cálculos e as expedições dos ofícios requisitórios da RPV”. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados com a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda, excluindo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação coletiva, vez que a advogada signatária desta execução não estava habilitada nos autos, conforme procuração constante dos autos.
Após a juntada da planilha atualizada, intime-se as o executado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos, havendo concordância ou não se manifeste, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:06
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
-
22/08/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804610-87.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que o executado não impugnou o presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua planilha atualizada dos cálculos.
Após, conclusos.
São Luís (MA), 13 de agosto de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/06/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2021 14:53
Outras Decisões
-
08/02/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802927-43.2021.8.10.0024
Jorgina Teixeira Noronha
Serasa S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 16:43
Processo nº 0859117-03.2018.8.10.0001
Assuncao Macedo da Hora
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2018 16:01
Processo nº 0816021-30.2021.8.10.0001
Daniel Holanda dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 15:00
Processo nº 0001586-94.2015.8.10.0001
Maria dos Milagres Sousa Santos Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Esdras Sousa Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2015 00:00
Processo nº 0808268-41.2017.8.10.0040
Unisulma- Unidade de Ensino Superior do ...
Mikayl Lima Torres
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 11:47