TJMA - 0830785-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 07:12
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 07:12
Transitado em Julgado em 14/02/2021
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14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:20
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830785-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TELMA PINHEIRO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - OAB/MA 11911 EXECUTADO: M.
M.
SIRQUEIRA EDITORA, GRAFICA E COMUNICACAO - ME, MATIAS MARINHO SIRQUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - OAB/MA 4812 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - OAB/MA 11508, ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - OAB/MA 4812 SENTENÇA
Vistos.
TELMA PINHEIRO RIBEIRO propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de M.
M.
SIRQUEIRA EDITORA, GRAFICA E COMUNICACAO -ME E OUTRO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
As partes realizaram acordo, conforme documento acostado (ID nº 37924195), requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Relatados.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 37924195), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:45
Homologada a Transação
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18/11/2020 16:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 15:44
Juntada de petição
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10/11/2020 21:28
Juntada de petição
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03/11/2020 02:15
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
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10/08/2020 17:11
Juntada de petição
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16/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:02
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:00
Juntada de termo
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10/11/2019 00:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 04/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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23/08/2019 10:28
Juntada de termo
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31/07/2019 09:10
Juntada de petição
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31/07/2019 09:10
Juntada de petição
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31/07/2019 09:10
Juntada de petição
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05/06/2019 22:25
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 10:43
Juntada de petição
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21/01/2019 08:47
Juntada de petição
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26/11/2018 09:40
Juntada de petição
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27/08/2018 09:14
Juntada de petição
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24/07/2018 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 23/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2018.
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17/06/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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