TJMA - 0800864-75.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:40
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800864-75.2021.8.10.0111 AUTOR: LUCY DOS SANTOS CARVALHO LUCY DOS SANTOS CARVALHO RUA DO ARAME, S/N, JUÇARAL DO DO VITAL, POV.
ARAME, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Telefone(s): (98)9159-6546 Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA RUA JK, S/N, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que faz Lucy dos Santos Carvelho em face do Banco do Brasil S.A..
Após a apresentação da contestação, as partes fizeram acostar em ID 54810475 termo de acordo extrajudicial solicitando sua homologação judicial.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Considerando a regularidade da transação firmada pelas partes, a homologação é medida que se impõe.
O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de resolução do mérito, senão vejamos: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação;”.
Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, dada a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
22/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:05
Homologada a Transação
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04/11/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:20
Juntada de petição
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29/10/2021 09:53
Juntada de petição
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25/10/2021 09:20
Juntada de petição
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20/10/2021 15:15
Juntada de petição
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15/10/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800864-75.2021.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCY DOS SANTOS CARVALHO Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, promovo a intimação da parte requerente para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pio XII, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
13/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:48
Juntada de contestação
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23/08/2021 11:04
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800864-75.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: LUCY DOS SANTOS CARVALHO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Alega o Demandante que não conseguiu realizar uma compra parcelada, pois seu nome estava negativado em razão de um débito junto ao Demandado.
Contudo, nega ter qualquer débito com o Demandado, tampouco avalizou ou permitiu que outro fizesse, requerendo a título de urgência, que seu nome seja imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
Em que pese o pedido de concessão da tutela de urgência, não vislumbro numa primeira análise, elementos probatórios aptos a ensejar a sua concessão, vez que os documentos juntados pelo Autor não atendem ao requisito da fumaça do bom direito.
Não obstante, em sede de contestação, mormente por meio da apresentação do contrato firmado entre as partes será possível verificar a existência da relação entre o dano moral sofrido e a negativação registrada no cadastro de inadimplentes. Em casos tais, a jurisprudência firmou entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não verificados no caso concreto.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*99-86 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento:26/10/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Logo, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Depois, intime as partes para manifestar se pretende produzir provas em audiência de instrução e designe-a em data à ser determinada pela secretaria.
Todavia, não havendo provas à ser produzidas em audiência, faça-se os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de contrato pela instituição financeira, o feito será extinto ante a imprescindibilidade de perícia técnica.
Não juntado, o feito será julgado antecipadamente, com a concessão da tutela na sentença.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Cumpra-se.
Pio XII/MA, data constante no sistema.
Assinado conforme sistema -
19/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 00:05
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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