TJMA - 0845229-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:52
Juntada de petição
-
27/05/2025 20:32
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:24
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil de São Luis em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:30
Juntada de petição
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27/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/08/2024 14:32
Juntada de Ofício
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30/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:34
Juntada de petição
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27/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:27
Outras Decisões
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14/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 19:58
Juntada de petição
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:12
Juntada de petição
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16/09/2022 10:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:18
Juntada de petição
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30/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:09
Juntada de petição
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de JOAO BENETTI JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:15
Juntada de petição
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27/05/2022 17:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de CARLA RENATA GONCALVES BASSE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de JOAO BENETTI JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de CARLA RENATA GONCALVES BASSE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de JOAO BENETTI JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:01
Juntada de petição
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22/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845229-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLA RENATA GONCALVES BASSE - SP175608, JOAO BENETTI JUNIOR - SP190966 EXECUTADO: CIDADE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MIDDLEBY DO BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Execução, alegando omissão na Sentença de ID: 49897546.
Em apertada síntese, a embargante afirma que a sentença embargada, que julgou extinto o processo em referência, sem julgamento do mérito, por abandono de causa pela embargante, merece reparo.
Isso porque contém evidente erro material, em virtude de que ainda que se constate a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC), a prévia intimação eletrônica do patrono (art 's. 271 e 273, do CPC) seria necessária (precedentes do STJ), a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu Aduz, ainda, que em que pese a ausência de manifestação em relação à publicação do r. despacho determinando a movimentação processual por parte da exequente, ora embargante, e que ocorreu por não ter sido de fato intimada através de seus patronos de forma regular, tem-se que não houve qualquer expedição de mandado pela via postal diretamente ao exequente, a fim de que fosse possível sanar qualquer vício ou nulidade processual.
Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de que seja sanada, “data máxima vênia”, a omissão existente em relação ao regular andamento do feito, como medida de direito.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais as partes sustentam omissão e contradições no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Dessa forma, o Embargante opõe-se contra sentença que determinou a extinção do processo, com base nos art. 485, II, do CPC, alegando ausência de intimação pessoal, violando, portanto, o preceito normativo que impõe a intimação pessoal da parte, pelo que pleiteia a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.
Assiste razão a parte Embargante.
Pois, conforme expõe o artigo 485, § 1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A imprescindibilidade da intimação pessoal é de suma importância que o legislador foi incisivo ao exigir que sua realização direitamente à parte para dar andamento ao feito, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Oportuno menciona jurisprudências que ratifica a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo e, somente é verificável, processualmente, quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto intento de prosseguir no feito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para extinção do processo sem resolução do mérito por abandono a parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono,,por ser ele responsável pelo ato processual, nos termos do art. 1º do artigo 485 do Código de Processo Cível. 2.
Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito.
Nula a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(TJ-DF 00132826720138070006- Segredo de Justiça 0013282-67.2013.8.07.0006, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação no PJE: 05/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – ABANDONO DA CAUSA – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – SENTENÇA NULA- RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 2019008177846 nº único 0003184-80.2018.8.25.0027 -2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): José dos anjos – Julgado em 31/08/2019). (TJ-SE – AC: 00031848020188250027, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL.) No presente caso, verifica-se que, em momento algum, houve a intimação pessoal da parte autora acerca do prosseguimento do feito.
Dessa forma, não tendo ocorrido a intimação pessoal da autora, necessário se faz a decretação da nulidade da sentença que julgou extinto o processo, com base no art. 485, II, do CPC, o que, de fato, ocorreu no presente caso.
Ademais, resta prejudicado a análise das demais alegações, uma vez que, a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1ª, do CPC, foi convincente e eficaz para nulificar a sentença recorrida.
Verificada a omissão apontada, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHE PROVIMENTO para, decretar a nulidade da sentença de ID: 49897546, determinando o regular prosseguimento do feito.
P.R.I.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
20/10/2021 02:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:53
Decorrido prazo de JOAO BENETTI JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:47
Decorrido prazo de CARLA RENATA GONCALVES BASSE em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:31
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2021 04:56
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845229-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA Advogados do EXEQUENTE: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - OAB/SP 175608, JOÃO BENETTI JUNIOR - OAB/SP 190966 EXECUTADO: CIDADE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução onde o exequente pretende o recebimento de crédito que diz ser devido pelo executado.
Verifico foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse devido para o prosseguimento do feito (ID 45520945).
Ocorre que, embora intimado, o exequente não apresentou manifestação, conforme certificado (ID 49098549), razão pela qual se impõe a extinção por abandono.
Referida intimação encontra-se devidamente consolidada sob a égide do CPC/73.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC/2015.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
18/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:36
Decorrido prazo de JOAO BENETTI JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:35
Decorrido prazo de DIEGO GOMES BASSE em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:59
Decorrido prazo de CARLA RENATA GONCALVES BASSE em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:04
Outras Decisões
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10/05/2021 16:34
Juntada de petição
-
13/01/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 09:08
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:06
Decorrido prazo de CIDADE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 11:32
Juntada de diligência
-
22/10/2020 02:50
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 22:06
Juntada de petição
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14/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
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14/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 19:14
Juntada de petição
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23/01/2020 17:40
Juntada de petição
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18/12/2019 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 16:44
Conclusos para despacho
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11/10/2019 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 08:53
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2018 00:20
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2018 16:54
Expedição de Mandado
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26/02/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 17:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/11/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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