TJMA - 0812902-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 06:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 06:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:53
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA ROCHA em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812902-64.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802006-42.2020.8.10.0114 RIACHÃO - MA AGRAVANTE: VALDEMAR PEREIRA ROCHA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946) AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR PEREIRA ROCHA em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão/MA que, nos autos de ação ordinária por si movida em face do BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinou a comprovação da hipossuficiência da parte autora e a necessidade de comparecimento pessoal em juízo para confirmação do ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, que o art. 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo.
Desse modo, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso para declarar a desnecessidade de comparecimento pessoal em juízo para confirmação do ajuizamento da demanda, determinando-se o prosseguimento do feito. É o que cabe relatar.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, eis que manifestamente inadmissível face ao não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento, inclusive conforme Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, a seguir transcrito: Enunciado administrativo número 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (Grifei) É cediço que os recursos possuem condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível.
Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação.
De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifei).
Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento judicial de natureza decisória e que não se encaixa na definição do § 1º do art. 203 do CPC1.
In casu, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho para o autor comprovar os requisitos para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos autos os comprovantes de rendimentos, conforme determina o § 2º do art. 99 do CPC, bem como o comparecimento pessoal em juízo para confirmação do ajuizamento da demanda.
Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar despacho em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY2 prelecionam: (…) 2.
Irrecorribilidade dos despachos.
O CPC 206 § 3º. define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo.
Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível. (…) Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Oficie-se ao Juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2 NERY JÚNIOT, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015, p. 2026. -
20/08/2021 16:32
Juntada de malote digital
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20/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:21
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2021 09:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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