TJMA - 0814018-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 06:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MOREIRA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 20:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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22/01/2022 20:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814018-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADOS: Cassia Chaves Lopes, Luiza Csta Ferreira Ghisi, Núbia Vânia Enes Barbosa, Rodrigo de melo Ghisi, Rodrigo Costa Cutrim, Tainah Enes Barbosa Silva e Paulo Vinicius Moreira e Silva ADVOGADOS: Tainah Enes Barbosa Silva (OAB/MA 20.546), Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB/MA 19.494) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão de Id.
Id nº. 11870430 e proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0831958-80.2021.8.10.0001, verbis: “Pedem os autores a concessão da tutela de urgência "a fim de compelir as requeridas a realocarem os requerentes em voo para o destino ora contratado, a fim de que seja garantida a viagem nos moldes do itinerário contratado".
Sustentam que adquiriram passagem para Fernando de Noronha/PE com o objetivo de comemorarem as bodas de casamento dos requerentes Rodrigo de Melo Ghisi e Luíza Costa Ferreira Ghisi, que seria levada a efeito em 09.2021, por intermédio das requeridas.
Dizem que em 07.2021 receberam comunicado da Latam Airlines que informou sobre o fim da parceria de "codeshare" com a Azul Linhas Aéreas, o que impossibilitaria o cumprimento do contrato na data marcada, pelo que foi oferecido o reembolso das passagens, remarcação para data anterior a 22.08.2021 ou solicitação de reserva de voo em outra companhia, mas este último só poderia ser feito às vésperas do dia da viagem e dependeria da disponibilidade de vagas no outro voo - opções que não atendem aos interesses dos demandantes.
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade de custas ou autorizar seu pagamento ao final da lide e atribuem à causa o valor de R$72.502,84 (setenta e dois mil quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Em decisão de Id. 49913568 dos autos originários, o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência “para determinar às requeridas que, em 5 (cinco) dias, realoquem os requerentes em voo para o destino ora contratado, a fim de que seja garantida a viagem nos moldes do itinerário previsto, sob pena de multa diária de R$700,00 (setecentos reais), até o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais).” A recorrente alega, em suma, a impossibilidade do cumprimento da decisão agravada, pois não possui gerência sobre a marcação das passagens sem o aval da corré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, a quem aponta como única responsável pela situação narrada na inicial.
Argumenta, ainda, que a multa cominatória é irrazoável, em decorrência do elevado valor arbitrado que “pode chegar até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, 5 vezes mais que o valor gasto com a viagem (passagem e hospedagem em hotel que ao todo somam o montante de R$11.578.80 reais)”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada, subsidiariamente, a redução da multa.
Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 12030089).
Em decisão de Id. 12682879, neguei provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, ocasião em que a Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 13260014). É o relatório.
Decido.
Em consulta à movimentação do processo originário no sistema PJe, observo que se encontra prejudicada a análise do presente recurso, pela superveniente ausência de interesse recursal, diante da prolação de sentença no bojo da ação principal.
A propósito: Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente” (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 13/01/2017); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O destino do agravo de instrumento ainda não julgado com a prolação de sentença impele o relator a considerar o recurso prejudicado, à exceção quando se verifica, ainda que minimamente, necessidade para julgamento a incidir sobre decisão judicial que já fora substituída, singularidade que não compraz com a espécie. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0127932016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/01/2022 12:03
Juntada de malote digital
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13/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:22
Prejudicado o recurso
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26/10/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MOREIRA E SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814018-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADOS: Cassia Chaves Lopes, Luiza Csta Ferreira Ghisi, Núbia Vânia Enes Barbosa, Rodrigo de melo Ghisi, Rodrigo Costa Cutrim, Tainah Enes Barbosa Silva e Paulo Vinicius Moreira e Silva ADVOGADOS: Tainah Enes Barbosa Silva (OAB/MA 20.546), Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB/MA 19.494) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão de Id.
Id nº. 11870430 e proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0831958-80.2021.8.10.0001, verbis: “Pedem os autores a concessão da tutela de urgência "a fim de compelir as requeridas a realocarem os requerentes em voo para o destino ora contratado, a fim de que seja garantida a viagem nos moldes do itinerário contratado".
Sustentam que adquiriram passagem para Fernando de Noronha/PE com o objetivo de comemorarem as bodas de casamento dos requerentes Rodrigo de Melo Ghisi e Luíza Costa Ferreira Ghisi, que seria levada a efeito em 09.2021, por intermédio das requeridas.
Dizem que em 07.2021 receberam comunicado da Latam Airlines que informou sobre o fim da parceria de "codeshare" com a Azul Linhas Aéreas, o que impossibilitaria o cumprimento do contrato na data marcada, pelo que foi oferecido o reembolso das passagens, remarcação para data anterior a 22.08.2021 ou solicitação de reserva de voo em outra companhia, mas este último só poderia ser feito às vésperas do dia da viagem e dependeria da disponibilidade de vagas no outro voo - opções que não atendem aos interesses dos demandantes.
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade de custas ou autorizar seu pagamento ao final da lide e atribuem à causa o valor de R$72.502,84 (setenta e dois mil quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Em decisão de Id. 49913568 dos autos originários, o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência “para determinar às requeridas que, em 5 (cinco) dias, realoquem os requerentes em voo para o destino ora contratado, a fim de que seja garantida a viagem nos moldes do itinerário previsto, sob pena de multa diária de R$700,00 (setecentos reais), até o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais).” A recorrente alega, em suma, a impossibilidade do cumprimento da decisão agravada, pois não possui gerência sobre a marcação das passagens sem o aval da corré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, a quem aponta como única responsável pela situação narrada na inicial.
Argumenta, ainda, que a multa cominatória é irrazoável, em decorrência do elevado valor arbitrado que “pode chegar até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, 5 vezes mais que o valor gasto com a viagem (passagem e hospedagem em hotel que ao todo somam o montante de R$11.578.80 reais)”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada, subsidiariamente, a redução da multa.
Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 12030089).
Em decisão de Id. 12007261, indeferi o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 12593411). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria.
Extrai-se da inicial que os autores contrataram os serviços de transporte aéreo com a LATAM, ora agravante, para efetuar viagem com origem de São Luís/MA e destino a Fernando de Noronha-PE, a ser realizada em 04/09/2021.
Porém, no dia 25/07/2021, foram comunicados que a parceria existente entre a LATAM e a AZUL, para operar o voo de Recife para Fernando de Noronha, foi encerrada, não existindo a possibilidade de honrar com o serviço vendido.
Os requerentes colacionaram documentos demonstrando que as passagens aéreas foram adquiridas na LATAM (Id. 49819185), e que esta informou a indisponibilidade do voo para o destino contratado, em razão do “encerramento do codeshare entre Azul Latam”, conforme declaração de Id. 49819190.
Portanto, considerando que as passagens foram adquiridas junto à LATAM, tenho que não deve prosperar a alegação da agravante de que não é responsável pelo cumprimento da decisão agravada que determinou a realocação dos requerentes em voo para o destino contratado.
Ademais, a aquisição da passagem pelo sistema codechare não afasta a responsabilidade da empresa agravante, com quem a contratação foi realizada.
Nesse sentido: REGRESSIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TRANPORTE AEREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ATUAÇÃO CONJUNTA DE EMPRESAS, EM SISTEMA "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS PERANTE O CONSUMIDOR. 1.
O voo adquirido pela autora foi cancelado, sendo realizado o transporte, via terrestre, pelar empresa de turismo na qual ela adquiriu o pacote de viagem. 2.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor. 3.
E se a empresa de turismo teve despesas com o cancelamento de voo da cliente, sem prévia comunicação por parte de qualquer das empresas aéreas parceiras, exigida no art. 12 da Resolução Anac 400/2016, cabe ser indenizada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - AC: 10248759020198260506 SP 1024875-90.2019.8.26.0506, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 25/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) - Grifei EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJ-DF 07113351020178070001 DF 0711335-10.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM O TRAJETO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
BAGAGENS DEVOLVIDAS APENAS NO RETORNO AO BRASIL.
AQUISIÇÃO DE ITENS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 4.000,00).
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00471721120198160014 Londrina 0047172-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) - Grifei Com relação ao valor da multa fixada na decisão agravada, é cediço que, por se tratar de meio coercitivo, apenas será imposta ao recorrente no caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
Outrossim, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”.
In casu, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) fixado a título de multa diária, mostra-se adequado para o fim de garantir a eficácia do comando decisório, não sendo irrisório e nem exacerbado a ponto de desnaturar o seu sentido de meio coercitivo.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado."(AgInt no AgRg no AREsp 731.618/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório.
São medidas nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas, revogadas ou modificadas pela sentença final, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 555.648/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.054/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)- Grifei Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 14:03
Juntada de malote digital
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28/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:25
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 15:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MOREIRA E SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814018-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) AGRAVADOS: Cassia Chaves Lopes, Luiza Csta Ferreira Ghisi, Núbia Vânia Enes Barbosa, Rodrigo de melo Ghisi, Rodrigo Costa Cutrim, Tainah Enes Barbosa Silva e Paulo Vinicius Moreira e Silva ADVOGADOS: Tainah Enes Barbosa Silva (OAB/MA 20.546), Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB/MA 19.494) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão de Id.
Id nº. 11870430 e proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0831958-80.2021.8.10.0001, verbis: “Pedem os autores a concessão da tutela de urgência "a fim de compelir as requeridas a realocarem os requerentes em voo para o destino ora contratado, a fim de que seja garantida a viagem nos moldes do itinerário contratado".
Sustentam que adquiriram passagem para Fernando de Noronha/PE com o objetivo de comemorarem as bodas de casamento dos requerentes Rodrigo de Melo Ghisi e Luíza Costa Ferreira Ghisi, que seria levada a efeito em 09.2021, por intermédio das requeridas.
Dizem que em 07.2021 receberam comunicado da Latam Airlines que informou sobre o fim da parceria de "codeshare" com a Azul Linhas Aéreas, o que impossibilitaria o cumprimento do contrato na data marcada, pelo que foi oferecido o reembolso das passagens, remarcação para data anterior a 22.08.2021 ou solicitação de reserva de voo em outra companhia, mas este último só poderia ser feito às vésperas do dia da viagem e dependeria da disponibilidade de vagas no outro voo - opções que não atendem aos interesses dos demandantes.
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade de custas ou autorizar seu pagamento ao final da lide e atribuem à causa o valor de R$72.502,84 (setenta e dois mil quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Em decisão de Id. 49913568 dos autos originários, o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência “para determinar às requeridas que, em 5 (cinco) dias, realoquem os requerentes em voo para o destino ora contratado, a fim de que seja garantida a viagem nos moldes do itinerário previsto, sob pena de multa diária de R$700,00 (setecentos reais), até o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais).” A recorrente alega, em suma, a impossibilidade do cumprimento da decisão agravada, pois não possui gerência sobre a marcação das passagens sem o aval da corré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, a quem aponta como única responsável pela situação narrada na inicial.
Argumenta, ainda, que a multa cominatória é irrazoável, em decorrência do elevado valor arbitrado que “pode chegar até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, 5 vezes mais que o valor gasto com a viagem (passagem e hospedagem em hotel que ao todo somam o montante de R$11.578.80 reais)”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada, subsidiariamente, a redução da multa. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I1, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
Extrai-se da inicial que os autores contrataram os serviços de transporte aéreo com a LATAM, ora agravante, para efetuar a viagem com origem de São Luís/MA e destino a Fernando de Noronha-PE, a ser realizada em 04/09/2021.
Porém, no dia 25/07/2021, foram comunicados que a parceria existente entre a LATAM e a AZUL, para operar o voo de Recife para Fernando de Noronha, foi encerrada, não havendo a possibilidade de honrar com o serviço vendido.
Os requerentes colacionaram documentos demonstrando que as passagens aéreas foram adquiridas na LATAM (Id. 49819185), e que esta informou a indisponibilidade do voo para o destino contratado, em razão do “encerramento do codeshare entre Azul Latam”, conforme declaração de Id. 49819190.
Portanto, considerando que as passagens foram adquiridas junto à LATAM, tenho que não deve prosperar a alegação da referida empresa de que não é responsável pelo cumprimento da decisão agravada que determinou a realocação dos requerentes em voo para o destino contratado.
Ademais, a aquisição da passagem pelo sistema codechare não afasta a responsabilidade da empresa agravante, com quem a contratação foi realizada.
Nesse sentido: REGRESSIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TRANPORTE AEREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ATUAÇÃO CONJUNTA DE EMPRESAS, EM SISTEMA "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS PERANTE O CONSUMIDOR. 1.
O voo adquirido pela autora foi cancelado, sendo realizado o transporte, via terrestre, pelar empresa de turismo na qual ela adquiriu o pacote de viagem. 2.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor. 3.
E se a empresa de turismo teve despesas com o cancelamento de voo da cliente, sem prévia comunicação por parte de qualquer das empresas aéreas parceiras, exigida no art. 12 da Resolução Anac 400/2016, cabe ser indenizada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - AC: 10248759020198260506 SP 1024875-90.2019.8.26.0506, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 25/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) - Grifei EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJ-DF 07113351020178070001 DF 0711335-10.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM O TRAJETO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
BAGAGENS DEVOLVIDAS APENAS NO RETORNO AO BRASIL.
AQUISIÇÃO DE ITENS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 4.000,00).
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00471721120198160014 Londrina 0047172-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) - Grifei Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, oportunidade em que será analisado o pleito subsidiário de redução da multa, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
20/08/2021 10:48
Juntada de malote digital
-
20/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 10:18
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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