TJMA - 0001009-06.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0001009-06.2017.8.10.0112 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MARCOS JORGE DA SILVA.
Advogado: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10638-MA).
SENTENÇA Trata-se de uma execução penal na qual o acusado MARCOS JORGE DA SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 14, da Lei 10.826/2003, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma pena pecuniária e outra pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Comprovante de pagamento da pena de prestação pecuniária em id. 87974547.
Ao id. 64546936, consta os comprovantes de cumprimento da pena de prestação de serviços a comunidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade (id. 93363486). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, apesar de não certificado, percebe-se que não há notícias do cometimento de outro crime pelo réu ou descumprimento das condições.
Assim, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, questão de ordem pública, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro c\c art. 66, II e 109 da Lei nº 7.210/84, DECLARA-SE EXTINTA, pelo efetivo cumprimento, a pena imposta ao sentenciado MARCOS JORGE DA SILVA, relativamente ao crime em questão.
Intime-se o apenado.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o transitado em julgado, certifique-se nos autos acerca do pagamento da multa estipulada por este Juízo, em caso de não havendo o pagamento, intime-se o apenado para efetuar o pagamento da multa.
A presente serve de mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
11/10/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:47
Juntada de petição
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10/07/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 13:37
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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30/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 18:18
Juntada de petição
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26/05/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:39
Juntada de petição
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29/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001009-06.2017.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PROMOVIDO: MARCOS JORGE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10.638-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. IV) O presente ato já serve como mandado de intimação/Oficio. O referido é verdade e dou fé. Poção de Pedras-MA, 25 de agosto de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
25/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001009-06.2017.8.10.0112 (10092017) CLASSE/AÇÃO: Execução da Pena AUTOR: APENADO: MARCOS JORGE DA SILVA RODRIGO SOUSA FONSECA ( OAB 10638-MA ) Processo nº 1009/2017 Apenado: Marcos Jorge da Silva DESPACHO Defiro o requerimento Ministerial de fl. 118.
Intime-se o apenado, pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento ou justificar o não pagamento da pena de prestação pecuniária.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, 16 de agosto de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Resp: 183244 -
20/10/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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