TJMA - 0814522-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ADIEL DA SILVA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/12/2024 10:52
Juntada de malote digital
-
05/12/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:55
Prejudicado o recurso
-
02/12/2024 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADIEL DA SILVA LIMA - CPF: *06.***.*26-15 (AGRAVANTE)
-
17/05/2024 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ADIEL DA SILVA LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/04/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/11/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 14:44
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 15:22
em cooperação judiciária
-
01/08/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 13:46
Juntada de malote digital
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ADIEL DA SILVA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/03/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/03/2023 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:49
Outras Decisões
-
14/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814522-14.2021.8.10.00000 Agravante: Adiel da Silva Lima Advogado: Kássio Fernando Bastos dos Santos (OAB/MA 17.027) Agravada: Vita Energia Renováveis Eirele Advogados: Nilson Ribeiro dos Santos (OAB/GO 33.717) e outro.
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos com acuidade jurídica, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0817076-53.2020.8.10.0000, da Relatoria da Desembargadora Maria das Graças Duarte Mendes, interposto na Ação de Reintegração de Posse nº 0800558-62.2020.8.10.0137 conexa a ação originária (Processo nº 0800511-54.2021.8.10.0137), o que a torna preventa para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 293 do RITJMA.
Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
13/03/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/02/2023 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ADIEL DA SILVA LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 20:24
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814522-14.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Adiel da Silva Lima.
Advogado: Kássio Fernando Bastos dos Santos (OAB/MA 17.027).
Agravado: Vita Energia Renováveis Eirele.
Advogados: Nilson Ribeiro dos Santos (OAB/GO 33.717) e outro.
Plantonista: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Adiel da Silva Lima em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que, segundo afirma, “descumpre Medida Cautelar na ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal que suspendeu medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos autos eletrônicos PJE nº 0800511-54.2021.8.10.0137 de OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (ESBULHO) em que é Agravada a VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.” Alega ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse, “tendo em vista que a posse mansa e pacífica encontra-se sob domínio de sua esposa Mauricélia dos Santos Lopes, desde o dia 30 de novembro de 2015”.
Por fim, afirma não terem sido apresentadas pela agravada, prova do esbulho.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da liminar e no mérito, pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada é datada do dia 10 de agosto de 2021, o que a meu sentir, revela a impropriedade de análise em sede de plantão judicial.
Ademais, este Plantonista já teve oportunidade de conhecer superficialmente da matéria em debate quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0814434-73.2021.8.10.0000, cuja decisão fora de redistribuição a um relator originário.
Desse modo, tenho que na espécie, há que ser aplicada a regra do artigo 22, § 4º do Regimento Interno e, principalmente, de conexão, do artigo 286 do CPC.
Assim, sem desconsiderar a determinação de reintegração de posse com expedição do respectivo mandado e, sem que configure, nesta senda juízo de valor, entendo que o pedido liminar deve ser analisado pela Eminente Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
Desta feita, determino a distribuição do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
20/08/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:02
Outras Decisões
-
20/08/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-09.2018.8.10.0113
Raimundo Valdivino Meireles
Maria Roseli Salazar do Nascimento
Advogado: Bruno Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 11:27
Processo nº 0801318-26.2021.8.10.0153
Marcela Menezes Fonseca
Tim S/A.
Advogado: Amanda Valente de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 18:18
Processo nº 0815282-94.2020.8.10.0000
Maria Ines Saldanha Goncalves
R F N Morais - ME
Advogado: Claudio Antonio Amaral Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 08:10
Processo nº 0821405-71.2021.8.10.0001
Leandro Santos Viana Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 10:49
Processo nº 0801748-64.2019.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Leandro Barroso Reis
Advogado: Andre Luis Fernandes Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 14:05