TJMA - 0803510-13.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:09
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 15:13
Decorrido prazo de DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:34
Decorrido prazo de DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803510-13.2021.8.10.0029 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADOS: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS - MA E OUTROS S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS - MA E OUTROS.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 44399596/44399602).
Após o despacho de ID 51180464, a impetrante comunicou a desistência em petição de ID 52858542.
Brevemente relatados.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desnecessária a Intimação do impetrado, que não chegou a ser notificado.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:42
Extinto o processo por desistência
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19/09/2021 22:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 22:46
Juntada de Certidão
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17/09/2021 21:16
Juntada de petição
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28/08/2021 15:18
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803510-13.2021.8.10.0029 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS - PI9303 RÉU: Prefeito de Caxias - MA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que diante da redução dos problemas decorrentes da pandemia da Covid19, há maior flexibilização da circulação de pessoas e reabertura dos empreendimentos comerciais, aparentando a perda do objeto deste mandamus.
Nesse contexto, antes da análise da perda superveniente do objeto desse mandamus, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seu interesse no prosseguimento da causa e juntar a legislação municipal atualizada em relação as medidas restritivas da covid19.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
23/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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