TJMA - 0800499-31.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:04
Juntada de cópia de dje
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIDA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:24
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:18
Juntada de cópia de dje
-
08/11/2023 11:00
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIDA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0800499-31.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Requerente: Manoel Antônio Garcia da Silva Advogado: Claudio Guida de Sousa, OAB/MA 14768 Requeridos: Valmir, Tuniquinho, Lurdes de Vadeco, Zé Carreiro, Chicão, Falcão, Zé de Juanquina, Zé Antônio Tucueiro, Antônio de Zé Carreiro, Zé Martins e Chagas (Povoado Santa Rosa), Zé Martins e Chagas (Povoado Sumauma),Marcionilio e Seu Dedé (Povoado São Benedito) e Neto Pintor.
DESPACHO 1.
Intime-se o autor para apresentação de réplica em 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 10 de outubro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIDA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:21
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0800499-31.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Requerente: Manoel Antônio Garcia da Silva Advogado: Claudio Guida de Sousa, OAB/MA 14768 Requeridos: Valmir, Tuniquinho, Lurdes de Vadeco, Zé Carreiro, Chicão, Falcão, Zé de Juanquina, Zé Antônio Tucueiro, Antônio de Zé Carreiro, Zé Martins e Chagas (Povoado Santa Rosa), Zé Martins e Chagas (Povoado Sumauma),Marcionilio e Seu Dedé (Povoado São Benedito) e Neto Pintor.
DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Manoel Antônio Garcia da Silva em face de Valmir e outros, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que tem a posse de direito de uma gleba com 151,00 hectares desde 1994.
Alega que em 2016, o Sr.
Darci Mendonça Correa, atualmente falecido, começou a vender pedaços dessa terra aos requeridos, que se apropriaram de áreas pertencentes ao autor, sem que o mesmo o tivesse ciência da situação.
Alega ainda, que depois da morte do Sr.
Darci Mendonça, seu filho, vulgo NETO PINTOR, continuou a vender as terras do autor sem o seu consentimento.
Diante dessa situação, alega que tentou resolver a lide de forma amigável, enviando uma notificação extrajudicial para a saída pacifica dos requeridos, contudo não logrou êxito.
Requer dessa forma, seja reintegrado na posse da propriedade imóvel descrita nos autos, expedindo-se o competente mandado, autorizando a imediata desocupação com a consequente retirada das pessoas do imóvel.
Audiência de Justificação realizada no dia 13/12/2022, oportunidade que foi inquiridas testmeunhas. É o breve relatório.
Decido.
De início, passo, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tal.
Nesse sentido, a inteligência do artigo 562 do Código de Processo Civil, diz que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Pacífico está na doutrina, na jurisprudência e no NCPC, que a concessão da liminar pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber, relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida posteriormente (art. 298 do NCPC).
Quanto a plausibilidade do direito vindicado, devem ser demonstrados, de plano, os requisitos do art. 561 do NCPC, quais sejam: a prova de que o autor pleiteante da proteção possessória é, realmente, quem tem a posse; a prova de que a posse foi esbulhada/turbada; a data do esbulho/turbação, visando estimar no tempo se a posse foi lesada há menos de ano e dia, pois se o fato se deu há mais tempo não há possibilidade de proteção possessória através de liminar; e, por último, a perda da posse.
No caso em tela, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que não assiste razão a parte autora em relação ao pedido liminar pleiteado.
Isto porque, o próprio autor informou em sua inicial que os requeridos teriam esbulhado sua propriedade desde o ano de 2016, tendo a respectiva demanda sido ajuizada somente em 29 de junho de 2021, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos após iniciada à invasão.
Assim, embora, aparentemente, o autor fosse possuidor do imóvel ao tempo do esbulho, a medida liminar vindicada não pode ser deferida nestes autos, por se tratar de ação de força velha, i.e, intentada há mais de 1 ano e dia contados da data da invasão.
In casu, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em 29/06/2021 perante esta unidade jurisdicional, a referida invasão imobiliária já estaria ocorrendo deste meados do ano de 2016, o que torna incabível a concessão da medida preambular vindicada, atraindo, de pronto, a aplicação do rito ordinário ao caso vertente, à luz da inteligência do disposto no art. 558, parágrafo único do CPC.
Não havendo, portanto, fundamento jurígeno para amparar a medida urgente vindicada, até pelo transcurso do tempo assinalado em lei e a consolidação plena do esbulho, em outro sentido não se pode concluir, senão pelo indeferimento do pleito liminar.
Nestas condições, nos termos do art. 562 e seguintes do NCPC e verificando que não são de todo verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela autora, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar de reintegração de posse do imóvel da parte autora.
Os requeridos saíram da audiência de justificação devidamente citados para contestarem o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Com a apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim, 15 de dezembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
30/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:36
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:47
Juntada de contestação
-
06/02/2023 12:40
Juntada de contestação
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06/02/2023 12:26
Juntada de contestação
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06/02/2023 12:13
Juntada de contestação
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06/02/2023 12:07
Juntada de contestação
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06/02/2023 12:00
Juntada de contestação
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06/02/2023 11:29
Juntada de contestação
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06/02/2023 11:21
Juntada de contestação
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06/02/2023 10:52
Juntada de contestação
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06/02/2023 10:32
Juntada de contestação
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05/02/2023 15:48
Juntada de petição
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02/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 11:25
Juntada de diligência
-
15/12/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:20
Audiência De justificação realizada para 13/12/2022 08:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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14/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:26
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 07:51
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 07:50
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 07:49
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 07:47
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 07:46
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 07:44
Juntada de diligência
-
01/12/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:10
Juntada de diligência
-
25/11/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:13
Audiência De justificação designada para 13/12/2022 08:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
25/11/2022 09:11
Audiência De justificação cancelada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
24/11/2022 13:51
Audiência Justificação de posse realizada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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24/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:26
Audiência Justificação de posse designada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2022 10:19
Audiência De justificação designada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
18/10/2022 17:47
Audiência De justificação realizada para 18/10/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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18/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:49
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:44
Audiência De justificação designada para 18/10/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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05/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:06
Audiência Justificação de posse realizada para 24/03/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
24/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:48
Juntada de diligência
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22/03/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:47
Juntada de diligência
-
22/03/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:46
Juntada de diligência
-
11/02/2022 08:45
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:43
Audiência Justificação de posse designada para 24/03/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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20/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:28
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIDA DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 20:24
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:11
Juntada de petição
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28/08/2021 15:38
Decorrido prazo de CLAUDIO GUIDA DE SOUSA em 27/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 06:59
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800499-31.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Requerente: Manoel Antônio Garcia da Silva Advogado: Claudio Guida de Sousa, OAB/MA 14768 Requeridos: Valmir, Tuniquinho, Lurdes de Vadeco, Zé Carreiro, Chicão, Falcão, Zé de Juanquina, Zé Antônio Tucueiro, Antônio de Zé Carreiro, Zé Martins e Chagas (Povoado Santa Rosa), Zé Martins e Chagas (Povoado Sumauma),Marcionilio e Seu Dedé (Povoado São Benedito) e Neto Pintor. DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração da Justiça Gratuita em face da decisão de deferimento parcial, cujo teor autoriza o parcelamento das custas processuais proferida em id 49011965.
O autor alega que não tem condições de arcar com os custos processuais, vez que ganha apenas um Beneficio do INSS, razão pela qual juntou Declaração de IR encaminhada a Receita Federal após a decisão objeto do presente pedido, bem como alguns extratos relativos ao mês de maio e junho do corrente ano. É o relatório.
Passo a Decidir.
Com efeito, observo que o autor juntou recibo de entrega de declaração de imposto de renda datado de 27 de julho de 2021, bem como extratos bancários dos meses de maio e junho de 2021, que dão conta que este não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual reconsidero a decisão de ID. 49011965 e defiro os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, sob pena de indeferimento, para incluir no polo ativo da presente ação os herdeiros Helena Maria Mota Silva, Nélio César Mora Silva, Silvia Maria Silva Chaves, Edian Carlos Mota Silva, Ana Maria Silva Ribeiro, Daniel de Jesus Mota Silva e Bruno Rafael Mota Silva ou o espólio de Raimundo dos Mulunduns, uma vez que o autor declara que a gleba foi adquirida dessas pessoas mediante contrato particular de cessão de direitos hereditários, o que torna tal jurídico inválido, vez que a forma prescrita em lei é a escritura pública, nos termos do art. 1793 do Código Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 17 de agosto de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
17/08/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 18:50
Outras Decisões
-
05/08/2021 06:44
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 06:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 18:52
Juntada de petição
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19/07/2021 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:44
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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