TJMA - 0812438-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:45
Juntada de petição
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2023 17:52
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:43
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:45
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/04/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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27/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812438-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A EXECUTADO: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença por meio da qual o exequente pretende receber a quantia de R$ 321.927,08 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e sete reais e oito centavos) que diz fazer jus, além das verbas sucumbenciais, conforme a r. sentença proferida por este Juízo na Ação Monitória nº 0017312-65.2002.8.10.0001, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 243610482, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Uma vez intimado para os fins do art. 525 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, onde asseverou a ocorrência da prescrição de fundo do direito e, no mérito, bateu-se pela existência de excesso de execução, dentre outras coisas (ID 50331331).
O exequente, por sua vez, refutou os argumentos do devedor (ID 51844263).
Este magistrado converteu o julgamento em diligência, a fim de que o Banco providenciasse a juntada da certidão sobre o trânsito em julgado (ID 72649951), porém, a providência viu inexitosa, posto que foi juntado apenas uma cópia de ato ordinatório (ID 80753328). É, no essencial, o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A questão de mérito demonstra não existir necessidade da produção de prova em audiência e, desse modo, faz-se imperativo o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355 do CPC. 2.1.
Da prejudicial de mérito.
Prescrição.
Quanto ao prazo prescricional da execução, restou pacificado, na jurisprudência, que corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Tratando-se de execução oriunda de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, que diz prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Pois bem.
Conforme giza o art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.
Clóvis Beviláqua, a propósito, deixou-nos ensinado que a prescrição "é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas.
Finis solicitudinis et periculi litium, diz CÍCERO (Pro Coecina, cap. 26).
O interesse do titular, que ele foi primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1921, v.
I, pg. 424).
Na espécie, o executado alegou que “a sentença condenatória do ora impugnante transitou em julgado 04/02/2015 com o julgamento dos Embargos Declaratórios, cuja publicação deu-se em 18/12/2014, considerando suspensão dos prazos processuais de 20/12/2014 a 20/01/2015 (férias dos advogados) recesso de final de ano”.
Centralizou, ainda, seus argumentos ao enfatizar que “a impugnada ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 06/04/2021, ou seja, após 05(cinco) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, portanto, a pretensão judicial encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição quinquenal de que trata art. 206, § 5º, I, do Código Civil”.
De início, convém pontuar que o Banco exequente não se desincumbiu do ônus probatório de providenciar a juntada da competente certidão de trânsito em julgado, no relacionado à r. sentença prolatada no feito originário (Processo nº 0017312-65.2002.8.10.0001), datada de 15.12.2010, onde ali o insigne Juiz de Direito José Ribamar Goulart Heluy Júnior julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios manejados pelo ora executado, com vistas a “afastar do contrato firmado entre as partes – fls. 08/13 a incidência dos encargos referentes à comissão de permanência, taxas de capitalização mensal dos juros remuneratórios, a cláusula que constituía em mora o devedor independentemente de notificação prévia e a cobrança de qualquer tarifa referente à emissão de boletos bancários ao Embargante” (ID 43610485) - conforme o original.
Ocorre que, para se poder chegar a um juízo de certeza sobre a tese em questão, necessário se empreender um voo rasteiro sobre o feito originário, o qual, aliás, já se encontra devidamente digitalizado em autos eletrônicos e podem, perfeitamente, ser consultados, sem maior dificuldade.
E ali eu observei que, às fls. 245/247 do processo físico, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito.
Já às fls. 251 constata-se a existência de uma publicação, no Diário da Justiça (18.12.2014), onde a magistrada que respondia pela Unidade começa dizendo, em sua decisão, que “a pretensão do embargante às fls. 245-247 tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de Embargos Declaratórios, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual” e, ao final, conclui no seguinte sentido: “Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos Declaratórios de fls. 245-247.
Intime-se via DJe.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança de eventuais custas finais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 2 de outubro de 2014.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito Auxiliar oficiando Direito, pela 7ª Vara Cível de São Luís”.
Também vejo que, no dia 26.10.2018, o exequente atravessou peticionou intermediária nos seguintes dizeres: “considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, REQUER a V.
Exa. que determine a remessa dos autos ao setor contábil judicial – contadoria, para atualização dos cálculos em cumprimento e em conformidade ao decidido na referida sentença (fls. 238)” – fls. 259 também daquele feito monitório.
Todavia, o então titular da Unidade (Dr.
José Brígido da Silva Lages) despachou, no dia 08.11.2018, ordenando a intimação do executado para que se manifestasse acerca dos embargos declaratórios (fls. 264), tendo este peticionado que tal recurso já havia sido apreciado/desacolhido anteriormente (02.10.2014), de modo que o caso seria de perda do objeto (fls. 267/269).
Em razão desse fato, o perlustrado magistrado chamou o processo à ordem e tornou sem efeito o despacho lançado às fls. 264, ao tempo em que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (fls. 271).
Nessa ordem de ideias, por mais longe que queira ir e por mais esticado que seja o argumento da instituição financeira exequente, a razão andou foi longe dela, data venia, na medida em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu ainda no começo do ano de 2015, porém, a presente ação de cumprimento somente veio a ser distribuída em 06 de abril de 2021, ou seja, fora do prazo quinquenal a que ela teria direito, à luz do permissivo do art. 206, § 5, I, do Código Civil (ID 43610481).
Portanto, encontra-se prescrito o direito de o exequente acionar judicialmente o executado, em decorrência dos fatos elencados no Processo nº 0017312-65.2002.8.10.0001. 3.
Dispositivo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito de o Banco do Brasil S/A propor a presente lide executória contra Genival Alves da Silva (CPC, art. 487, inciso II).
Condeno o exequente a pagar as custas remanescentes, caso hajam, bem como os honorários advocatícios da parte ex adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 6762023 -
10/02/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:39
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2022 10:12
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:40
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812438-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A EXECUTADO: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 D E S P A C H O 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco exequente não colacionou a competente certidão de trânsito em julgado no tocante à r. sentença proferida nos autos do Processo nº 0017312-65.2002.8.10.0001 (ID 43610485). 2.
Dessa forma, converto em diligência o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50331331), porque necessário, sobretudo para a análise da invocada tese de prescrição da pretensão executória. 3.
Intime-se a instituição financeira para providenciar a juntada do referido documento, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 01º de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022 -
23/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2021 11:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:16
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:16
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
01/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:20
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812438-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A EXECUTADO: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 50330711, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
24/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 07:01
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 14:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812438-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A EXECUTADO: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís (MA), Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
20/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:54
Desentranhado o documento
-
19/08/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:09
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 22:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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