TJMA - 0811179-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:54
Juntada de Alvará
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18/04/2022 10:09
Processo Desarquivado
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12/04/2022 15:56
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 21:58
Juntada de petição
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04/03/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:12
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:53
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:52
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:52
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 31/01/2022 23:59.
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11/02/2022 09:59
Juntada de petição
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28/01/2022 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811179-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIANE SANTOS DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - OAB/MA 3746-A REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A SENTENÇA: NELIANE SANTOS DE FRANCA ingressou com a presente Ação em desfavor de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 58438799 informando a celebração, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 58438799, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a AMIL compromete-se a tornar definitivo os efeitos da tutela antecipada outrora deferida nos autos, a qual foi efetiva e tempestivamente cumprida com a autorização do exame PET-SCAN, declarando ainda não haver nenhum pedido de reembolso referente ao procedimento discutidona presente ação, ou de multa por descumprimento de ordem judicial referente ao procedimento discutido na presente ação; O(A) AUTOR(A) compromete-se, no ato da assinatura da presente minuta, a regularizar o pagamento das parcelas vencidas atinentes ao contrato em testilha, bem como, ao regular pagamento das parcelas vincendas, sob pena de extinção do contrato1 e do inadimplemento da presente avença.
O(A) AUTOR(A) confirma que o exame PET-SCAN foi autorizado e realizado.
A AMIL efetuará o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por liberalidade,a título de danos, fato este que será realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do protocolo desta petição.
O pagamento do acordo ocorrerá da seguinte maneira: Pagamento do principal R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nome do favorecido: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo CPF/MF: *00.***.*32-12 Banco: Banco do Brasil Agência: 1639-X Conta corrente: 27.902 Dígito: 1 Telefone para contato: 98 – 983509999 E-mail: [email protected] A Ford Motor Company Ltda., por mera liberalidade e visando exclusivamente por fim ao litígio, pagará a Autora o valor total de R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais) sendo que desse valor o montante de: (i) R$ 5.830,00 (cinco mil oitocentos e trinta reais), referente a todos os consectários pleiteados nos autos da presente demanda e (ii) R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) refere-se aos honorários advocatícios do patrono da Autora.
O pagamento previsto na cláusula anterior erá realizado pela Ford Motor Company Brasil Ltda. em até 10 (dez) dia úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao último protocolo da minuta de acordo, por meio de depósito bancário, cujos dados seguem abaixo e foram fornecidos pelo patrono da Autora, sendo estes de sua exclusiva responsabilidade: Banco: Banco Itaú Agência: 4525 Conta Corrente: 15988-7 Titular: Ricardo José Magalhães Mousinho CPF: *55.***.*21-53 Valor: R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 58438799, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito. -
12/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:11
Homologada a Transação
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10/01/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 15:42
Juntada de petição
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17/12/2021 16:20
Juntada de petição
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06/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811179-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIANE SANTOS DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746-A REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA NELIANE SANTOS DE FRANÇA ajuizou a presente ação de indenizatória em face de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA aduzindo, em suma, que a autora adquiriu em 12.05.2015 um automóvel marca Fiat.
Narra que, em 20 de junho de 2016, adquiriu veículo zero quilômetro junto à ré, todavia, em menos de 30 dias após a compra, exatamente no dia 15 de julho de 2016, o veículo apresentou um problema, com barulho interno na traseira do lado direito, sempre que subia em lombadas e trepidações.
Assim, no dia 15 de julho de 2016, levo-o à concessionária, quando foi emitida a primeira nota de serviço n° 0103435, em que consta como defeito.
Narra que a primeira reclamada entregou o mesmo alegando ter resolvido o problema, entretanto, com uns 17 dias aproximadamente, além do problema anterior, surgiu um novo problema de barulho no encosto do banco traseiro do veículo, o que levou a Requerente a recorrer novamente à oficina da primeira reclamada, no dia 02 de Agostos de 2016.
Informa que a primeira reclamada insistia que havia solucionado os problemas.
No entanto, os mesmos persistiam e se agravavam a cada visita na oficina da primeira reclamada; que a Reclamante retornou pela terceira vez na oficina no dia 19 de agosto de 2016 e requereu a solução dos problemas; alegando que não bastavam receber o veículo e devolve-lo sem o devido reparo, exigindo para tanto, o fornecimento de um veículo reserva enquanto perdurasse os problemas, o que foi atendido no dia 19/08/2016.
Sustenta que apesar de tentar resolver os problemas apresentados pelo veículo, a primeira reclamada não o fez a contento; muito pelo contrário, foram surgindo novos problemas, consoante as diversas ordens de serviços anexadas, sem a resolução dos problemas.
Com base nisso, requer a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, concernentes ao preço pago como entrada pelo produto, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados, além dos valores pagos pelas parcelas até a resolução da lide, desde a citação até o eventual desembolso; e condenação ao pagamento por danos de ordem moral, no patamar equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, o montante de R$ 18.760,00.
Despacho inicial, concedeu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Citada, a primeira ré apresentou defesa em ID 8015039, suscitando a nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que houve dois problemas diferentes e que a demandada não reteve o veículo da autora por 30 dias, razão pela qual não cabe ao caso a aplicação da norma insculpida no art. 18 do CDC.
E que após os respectivos reparos a demandante não retornou para reclamar de reincidência dos ruídos nos locais onde havia sido feito o reparo .
Alega o descabimento do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Contestação da primeira ré em ID 4250723, na qual assevera que o consumidor só tem direito de exigir a aplicação das hipóteses do art. 18 do CDC quando o vício não foi sanado, contudo, no caso, as inconformidades mencionadas na petição inicial foram sanadas e, desde a substituição do reservatório de água do veículo pela concessionária – em fevereiro do corrente ano de 2016 –, o carro continua funcionamento normalmente.
Aduz que houve danos morais e materiais.
A segunda ré ofertou defesa em ID 8063070, na qual impugna o valor da causa e suscita ausência de interesse de agir; ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo - propriedade do veículo que não é da autora – financiamento; inépcia do pedido de danos materiais.
Sustenta que não houve ato ilícito, pois efetivamente foram feitos reparos no veículo objeto da lide e atualmente está em perfeitas condições de uso e em posse da Autora.
Ademais, todos os reparos foram realizados em garantia e sempre foi respeitado o prazo legal de 30 dias.
Diz que, além de não ter sido ultrapassado o prazo legal, em todas as oportunidades em que o veículo ficou retido para reparo na concessionária foi fornecido veículo reserva à Autora e não só na data de 19/08/16, como mencionado na inicial.
Defende que agiu em exercício regular do direito de reparar – respeito ao art. 18 do CDC – veículo reparado no prazo legal e em plena utilização .
A autora apresentou réplica.
Decisão de Saneamento ID 24869925 apreciou as preliminares, ocasião em que retificou o valor da causa.
Ademais, deferiu perícia.
Determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado pelo perito em ID 37182584, sendo que apenas as rés se manifestaram sobre ele.
Designada audiência de instrução, esta foi cancelada, visto que o réu desistiu da oitiva de testemunha.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nessa esteira, ao compulsar o acervo fático probatório dos autos, constato que procedem em parte os pedidos da Requerente.
Com efeito, a Autora adquiriu um veículo novo, o qual, com um mês de uso, apresentou problemas, inicialmente barulho interno na traseira, sempre que subia em lombadas e trepidações e depois barulho no encosto do banco traseiro do veículo.
A ré alega que consertou os defeitos antes de expirar o prazo legal de 30 dias, já que foram defeitos distintos.
Ocorre que não é isso que se verifica, pois na ordem de serviço 0103435 emitida em 15/07/2016, constata-se alegação da consumidora de barulho interno na traseira L/E ao subir lombadas e trepidações; defeito esse que foi reiterado na ordem de 19/08/2018, enquanto o conserto somente se deu em 06/09/2016 (conforme ordem de nº 0104535, ou seja, já expirado os 30 dias para conserto.
Ainda que a ordem anterior nº 0297930 de 02/08/2016 a cliente relate barulho em outros locais (na coluna lado esquerdo e no encosto do banco traseiro), essa última reclamação também foi reiterado na ordem 0107283, datada de 23/11/2016, também ultrapassando o prazo legal para conserto.
Ou seja, foram dois defeitos que perduraram por vários meses, e, ainda que se vislumbre tenham sido consertados, tanto que a autora não requereu o conserto, é certo que houve descumprimento dos prazos legais e diversas idas à concessionária, que decerto agravou os transtornos ocasionados à demandante.
Não por outro motivo, no laudo pericial de ID 37182584, o perito conclui que as avarias apontadas não se manifestaram durante a avaliação no veículo.
De todo modo, verifico que restaram caracterizados vícios de qualidade, não se podendo dizer que tenham relação com mal uso do bem, o qual tratava-se de veículo novo.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em que pese o descumprimento do prazo de 30 dias do CDC (art. 18 do CDC), é certo que os problemas relatados não tiraram a capacidade de circulação do veículo, conforme laudo pericial recentemente produzido.
Dessa forma, entendo não seja o caso de deferir o pleito de indenização por danos materiais, concernentes ao preço pago como entrada pelo produto R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e valores pagos pelas parcelas até a resolução da lide.
De outra banda, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial, sendo a responsabilidade objetiva e solidária, havendo o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço (inteligência do art. 18 e 20 do CDC).
Verifico que houve defeito no serviço prestado pelas rés, visto que o veículo novo apresentou defeito de fabricação e houve demora na solução do problemas, obrigando a demandante a se deslocar em várias oportunidades à concessionária, e causando diversos transtornos, como relata a inicial.
Ademais, o segundo problema gerou a parada no carro na via pública e necessidade de reboque, o que também não pode ser desconsiderando.
Veja-se, portanto, que os transtornos imputados ao Demandante configuram o dano moral indenizável, pois os problemas apresentados pelo veículo geraram para o consumidor desgastes e inquietações, que ultrapassam o mero aborrecimento Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR "ZERO QUILÔMETRO".
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
PRAZO PARA SANAR VÍCIO CONTÍNUO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENTIDADE BANCÁRIA FINANCIADORA DA COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERCEIRO APELO DESERTO.
PRIMEIRO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Preliminar de deserção do recurso interposto pela Montecarlo Veículos LTDA. 2.
A lei consumerista encerra regra de responsabilidade solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia causal da sua relação, configurando-se como sói deve ser, uma regra asseguradora do direito de máxima e ampla responsabilidade civil a favor do consumidor, enquanto parte juridicamente hipossuficiente nesses liames (CDC, ex viarts. 14 e 18), a exemplo da instituição bancária que financia compra e venda de veículo automotor. 3.
A exegese que se faz acerca da natureza jurídica do prazo do art. 18, §1º do CDC para sanar vício é sendo do tipo contínua e ininterrupta para as situações em que o mesmo se repete. 4.
A existência de vícios no veículo recém-adquirido somada à necessidade de reparos constantes extrapolam o razoável, deixando de ser um mero dissabor, pois causam: (i) a perda da sensação de prazer inerente à aquisição do bem, que por vezes se transforma até mesmo em motivo de deboche; (ii) a perda da confiança na utilização do automóvel,levando o proprietário à constante preocupação de estar conduzindo um veículo que a qualquer momento pode apresentar um defeito; e (iii) a apreensão do proprietário quanto à dificuldade futura de revenda. 5.
Hipótese em que se redimensiona os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Doutrina utilizada: NUNES, Rizzatto, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7ª Edição, Saraiva, 2013, p. 391. 7.
Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp 829.380/RJ,Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016; STJ, REsp 1632762/AP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017; TJ/MA, Apelação nº 51.525/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 30/03/2017; TJ/MA, Apelação nº 50.318/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 17/12/2015; e TJ/MA, Apelação nº 43.541/2015,Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 02/03/2017. 8.
Terceira apelação deserta e primeira e segunda parcialmente providas. (Ap no(a) AI 031119/2013, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 03/08/2017).
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem à Autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação.
Ressalvo, entretanto, que, em relação à Parte Autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §3 do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
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15/06/2021 20:43
Juntada de petição
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01/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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26/05/2021 17:13
Outras Decisões
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01/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:00
Juntada de petição
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08/02/2021 15:40
Juntada de petição
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02/02/2021 09:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811179-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIANE SANTOS DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - OAB MA3746 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB MA4540 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme decisão ID.24869925, INTIMO as partes da apresentação do laudo (ID. 37182584) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
São Luís,18 de janeiro de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419 -
21/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 16:17
Juntada de laudo
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04/12/2019 05:13
Decorrido prazo de NELIANE SANTOS DE FRANCA em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 01:34
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 13:12
Juntada de petição
-
26/11/2019 17:51
Juntada de termo
-
25/11/2019 15:10
Juntada de Alvará
-
20/11/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 10:57
Juntada de protocolo
-
13/11/2019 15:42
Juntada de petição
-
12/11/2019 15:10
Juntada de petição
-
07/11/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 14:26
Juntada de diligência
-
05/11/2019 16:38
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2019 16:38
Juntada de diligência
-
05/11/2019 14:46
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 16:54
Outras Decisões
-
06/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 08:45
Decorrido prazo de NELIANE SANTOS DE FRANCA em 31/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:01
Juntada de petição
-
19/12/2018 10:15
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 19:25
Juntada de petição
-
04/12/2018 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/12/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 01:03
Decorrido prazo de NELIANE SANTOS DE FRANCA em 08/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2017 16:43
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2017 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2017 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 12:22
Juntada de termo
-
23/08/2017 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2017 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
12/08/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 11:57
Classe Processual ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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