TJMA - 0814324-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 03:10
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO CORREA MARINHO em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814324-74.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA Paciente: Benedito do Nascimento Correa Marinho Advogado: José Rosean Fernandes de Oliveira Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO O presente Habeas Corpus foi devidamente julgado em Sessão Virtual realizada entre os dias 20.09.2021 a 27.09.2021 (Id n.º 12710282), à época pela 3ª Câmara Criminal, atualmente extinta (Resolução-GP n.º 69/2021). Portanto, exaurida a competência, encaminhem-se os autos à Secretaria para a tomada de providência cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
15/10/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO CORREA MARINHO em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:46
Juntada de documento
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01/10/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2021. HABEAS CORPUS N.º 0814324-74.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA Paciente: Benedito do Nascimento Correa Marinho Advogado: José Rosean Fernandes de Oliveira Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO n.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 3.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís (MA), 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
28/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:17
Denegado o Habeas Corpus a BENEDITO DO NASCIMENTO CORREA MARINHO - CPF: *09.***.*36-57 (PACIENTE) e JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA (IMPETRADO)
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27/09/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 10:25
Juntada de parecer
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21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO CORREA MARINHO em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:50
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO CORREA MARINHO em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814324-74.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA Paciente: Benedito do Nascimento Correa Marinho Advogado: José Rosean Fernandes de Oliveira Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO JOSÉ ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BENEDITO DO NASCIMENTO CORREA MARINHO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
19/08/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 21:33
Juntada de malote digital
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19/08/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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