TJMA - 0814077-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ENZO MATHEUS MORAIS COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814077-93.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ENZO MATHEUS MORAIS COSTA ADVOGADOS: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6817) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enzo Matheus Morais Costa, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Ceuma – Associação de Ensino Superior, ora agravado.
Na origem, o autor/agravante aduziu que é aluno do curso de Medicina no Centro Universitário INTA – UNINTA, na cidade de Sobral-CE, tendo nele ingressado mediante aprovação na 1a colocação em processo seletivo realizado com pontuação obtida pelo Enem.
Seguiu narrando que, em 22 de fevereiro de 2021, sua mãe veio a óbito, momento a partir do qual o autor passou a sofrer de grave abalo psicológico que o impede de continuar estudando longe da família, razão por que necessita, com urgência, transferir seu curso para a cidade de São Luís-MA, de modo que possa ficar próximo de seus familiares e continuar o tratamento psicológico.
Acrescentou que, na cidade de Sobral-CE, reside em pensionato onde passa a maior parte o dia dentro do seu quarto, pois não conhece os outros moradores.
Disse que, devido a esse isolamento, somado ao fato ocorrido com a sua genitora, tem apresentado agravamento dos problemas emocionais que o impedem de manter uma boa qualidade de sono, além de fortes crises de ansiedade.
Alegou que, em face disso, apresentou à IES ré requerimento em que expõe a situação e solicita a transferência do curso, tendo em vista que também é privada e oferta o curso de Medicina.
Afirmou que, no entanto, a instituição sequer recebeu seu requerimento, informando-lhe que a transferência externa do curso só ocorre por meio de edital, motivo pelo qual, dada a situação delicada exposta, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.
Irresignada com a rejeição do pleito liminar, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, no qual reitera os argumentos iniciais e pugna pela concessão da tutela de urgência requestada na base.
Em despacho de ID 12005031, reservei-me para apreciar o pleito emergencial após a oitiva da parte agravada, franqueando-lhe o prazo legal para apresentação de suas contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 12460405, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (ID 12578543).
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no artigo 932, inciso IV, do CPC para decidir de forma monocrática o presente agravo de instrumento, uma vez que o recurso é contrário a entendimento consolidado neste TJMA.
Senão vejamos.
Ressalto, de início, que, tratando-se de recurso dirigido contra decisão que rejeitou a tutela antecipada pleiteada pela parte autora/agravante, a análise desta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento, fica adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do CPC.
Assim sendo, cumpre verificar, então, a probabilidade do direito material alegado (fumus boni juris), revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações da demandante; e o periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da sentença).
In casu, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade, autorizariam a concessão da medida antecipatória pleiteada, concluindo pela manutenção da decisão vergastada.
Em verdade, a exigência de demonstração da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência implica mais que mera aparência e a verossimilhança exigida é maior do que o “fumus boni juris” necessário para a tutela cautelar.
Isso porque a antecipação da tutela, ao revés das medidas cautelares, não visa ao mero asseguramento das condições necessárias para preservar o direito a ser tutelado, mas, sim, ao adiantamento do próprio direito vindicado na demanda, obtendo o autor, desde logo, adiantamento dos efeitos da sentença de procedência e a satisfação de suas pretensões.
Na hipótese dos autos, em que pese o esforço despendido pela parte agravante em seus jurídicos argumentos, não se verificam, nesta etapa da marcha processual, elementos probatórios suficientes para conduzir este juízo à conclusão de que o autor possui o alegado direito de transferência externa de matrícula.
Com efeito, na hipótese dos autos, confrontam-se dois valores constitucionalmente assegurados, a saber, a dignidade da pessoa humana e a autonomia universitária.
Em tese, a despeito da autonomia universitária, poder-se-ia até cogitar a possibilidade de garantir a transferência externa de alunos entre instituições de ensino superior congêneres, desde que respeitadas as cargas horárias e a presença de vaga interna, ou nas excepcionais hipóteses previstas em lei.
Contudo, não é esse o caso dos autos, visto que, em sede de contrarrazões, a parte agravada apresentou o último edital lançado, em 1o de junho de 2021, para a oferta de vagas remanescentes, acessíveis por processo seletivo interno, para fins de transferência externa, no qual resta consignada a inexistência de vagas para o curso de medicina do campus São Luís-MA (ID 12460406).
Destarte, não se trata, aqui, de menosprezar a delicada situação clínica pela qual passa o estudante requerente (agravante), mas, sim, de respeitar a norma constitucional que confere à instituições de ensino superior autonomia administrativa (CF, art. 207), bem como a jurisprudência relativa à matéria.
Trago à colação arestos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES CONGÊNERE.
CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS.
REGRAS DA FACULDADE.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALUNO COM PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE FICAR PRÓXIMO DA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA QUANDO EXISTE VAGA DISPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/MA, AI 0805239-35.2019.8.10.0000, Rel. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 06/06/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal, sobretudo, porque as instituições de ensino são privadas, havendo 04 (quatro) vagas disponíveis para o período almejado. (TJ/MA, AI 0804083-80.2017.8.10.0000, Rel. DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 08/06/2018). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. (TJ/MA, AI 0803251-47.2017.8.10.0000, Rel. DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 14 de dezembro de 2017). (grifei) Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
18/11/2021 12:13
Juntada de malote digital
-
18/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:43
Conhecido o recurso de ENZO MATHEUS MORAIS COSTA - CPF: *41.***.*00-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 08:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/10/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ENZO MATHEUS MORAIS COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814077-93.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ENZO MATHEUS MORAIS COSTA ADVOGADOS: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6817) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enzo Matheus Morais Costa, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Ceuma – Associação de Ensino Superior, ora agravado.
Na origem, o autor/agravante aduziu que é aluno do curso de Medicina no Centro Universitário INTA – UNINTA, na cidade de Sobral-CE, tendo nele ingressado mediante aprovação na 1ª colocação em processo seletivo realizado com pontuação obtida pelo Enem.
Seguiu narrando que, em 22 de fevereiro de 2021, sua mãe veio a óbito, momento a partir do qual o autor passou a sofrer de grave abalo psicológico que o impede de continuar estudando longe da família, razão por que necessita, com urgência, transferir seu curso para a cidade de São Luís-MA, de modo que possa ficar próximo de seus familiares e continuar o tratamento psicológico.
Acrescentou que, na cidade de Sobral-CE, reside em pensionato onde passa a maior parte o dia dentro do seu quarto, pois não conhece os outros moradores.
Disse que, devido a esse isolamento, somado ao fato ocorrido com a sua genitora, tem apresentado agravamento dos problemas emocionais que o impedem de manter uma boa qualidade de sono, além de fortes crises de ansiedade.
Alegou que, em face disso, apresentou à IES ré requerimento em que expõe a situação e solicita a transferência do curso, tendo em vista que também é privada e oferta o curso de Medicina.
Afirmou que, no entanto, a instituição sequer recebeu seu requerimento, informando-lhe que a transferência externa do curso só ocorre por meio de edital, motivo pelo qual, dada a situação delicada exposta, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.
Irresignada com a rejeição do pleito liminar, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, no qual reitera os argumentos iniciais e pugna pela concessão da tutela de urgência requestada na base.
Em despacho de ID 12005031, reservei-me para apreciar o pleito emergencial após a oitiva da parte agravada, franqueando-lhe o prazo legal para apresentação de suas contrarrazões. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 12460405, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal. Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso). Dito isso, não antevejo plausibilidade jurídica na pretensão originariamente formulada pela parte agravante.
Senão vejamos.
Na hipótese dos autos, confrontam-se dois valores constitucionalmente assegurados, a saber, a dignidade da pessoa humana e a autonomia universitária.
Em tese, a despeito da autonomia universitária, poder-se-ia até cogitar a possibilidade de garantir a transferência externa de alunos entre instituições de ensino superior congêneres, desde que respeitadas as cargas horárias e a presença de vaga interna, ou nas excepcionais hipóteses previstas em lei.
Contudo, não é esse o caso dos autos, visto que, em sede de contrarrazões, a parte agravada apresentou o último edital lançado, em 1º de junho de 2021, para a oferta de vagas remanescentes, acessíveis por processo seletivo interno, para fins de transferência externa, no qual resta consignada a inexistência de vagas para o curso de medicina do campus São Luís-MA (ID 12460406).
Destarte, não se trata, aqui, de menosprezar a delicada situação clínica pela qual passa o estudante requerente (agravante), mas, sim, de respeitar a norma constitucional que confere à instituições de ensino superior autonomia administrativa (CF, art. 207), bem como a jurisprudência relativa à matéria.
Trago à colação arestos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES CONGÊNERE.
CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS.
REGRAS DA FACULDADE.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALUNO COM PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE FICAR PRÓXIMO DA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA QUANDO EXISTE VAGA DISPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/MA, AI 0805239-35.2019.8.10.0000, Rel. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 06/06/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal, sobretudo, porque as instituições de ensino são privadas, havendo 04 (quatro) vagas disponíveis para o período almejado. (TJ/MA, AI 0804083-80.2017.8.10.0000, Rel. DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 08/06/2018). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
I - Deve ser garantido o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. (TJ/MA, AI 0803251-47.2017.8.10.0000, Rel. DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 14 de dezembro de 2017). (grifei) Ex positis, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/09/2021 12:52
Juntada de malote digital
-
22/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 02:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ENZO MATHEUS MORAIS COSTA em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 15:53
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:23
Juntada de diligência
-
24/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814077-93.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ENZO MATHEUS MORAIS COSTA ADVOGADOS: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enzo Matheus Morais Costa, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Ceuma – Associação de Ensino Superior, ora agravado.
Na origem, o autor/agravante aduziu que é aluno do curso de Medicina no Centro Universitário INTA – UNINTA, na cidade de Sobral-CE, tendo sido aprovado em 1º lugar por meio de processo seletivo com pontuação obtida pelo Enem.
Seguiu narrando que, em 22/02/2021, sua mãe veio a óbito, momento a partir do qual o autor passou a sofrer de grave abalo psicológico que o impede de continuar estudando longe da família, razão por que necessita, com urgência, transferir seu curso para a cidade de São Luís-MA, para ficar próximo de seus familiares e continuar o tratamento psicológico.
Acrescentou que, na cidade de Sobral-CE, mora em um pensionato, onde passa a maior parte o dia dentro do seu quarto, pois não conhece os outros moradores.
Disse que, devido a esse isolamento somado ao fato ocorrido com a sua genitora, tem apresentado agravamento dos problemas emocionais que o impedem de manter uma boa qualidade de sono, além de fortes crises de ansiedade.
Alegou que, em face disso, apresentou à IES ré um requerimento em que expõe a situação e solicita a transferência do curso para a respectiva instituição, tendo em vista que também é privada e oferta o curso de Medicina.
Afirmou que, no entanto, a referida instituição sequer recebeu seu requerimento, informando-lhe que a transferência externa do curso de Medicina só ocorre por meio de edital, razão pela qual, dada toda a situação delicada exposta, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.
Irresignada com a rejeição do pleito liminar, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, no qual reitera os argumentos iniciais e pugna pela concessão da tutela de urgência requestada na base. É o relatório.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da agravada.
Nestes termos, INTIME-SE a referida agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 1.003, §5o), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/08/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-47.2020.8.10.0055
Jose Maria de Sousa Coelho
Domingos Savio Fonseca Silva
Advogado: Antonio Augusto Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 11:21
Processo nº 0001986-20.2017.8.10.0137
Kelson Veras Silva
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Kelson Veras Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 0800379-69.2021.8.10.0113
Michele Silva Viegas
Via Varejo S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 15:25
Processo nº 0801666-50.2015.8.10.0025
Antonia Ferreira Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2015 02:52
Processo nº 0001571-96.2014.8.10.0022
Conceicao de Maria Delfino Romano
Municipio de Acailandia - Ipsema Institu...
Advogado: Cleones Guedes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 17:23