TJMA - 0811828-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 12:15
Juntada de malote digital
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26/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:46
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha MA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0811828-72.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA PACIENTES: MARIA DAS NEVES SILVA RODRIGUES e JAKSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ WILLAME DE CASTRO SOUSA, OAB/MA 18465 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão.
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
14/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 07:42
Juntada de documento
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06/10/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de JAKSON RODRIGUES DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2021 HABEAS CORPUS N.º 0811828-72.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA PACIENTES: MARIA DAS NEVES SILVA RODRIGUES e JAKSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ WILLAME DE CASTRO SOUSA, OAB/MA 18465 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL SEIS DIAS APÓS O FLAGRANTE.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 310 DO CPP.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Determina o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. 2) Dispõe o § 1º do art. 306 do CPP que, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 3) Estabelece o art. 310 do CPP que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 4) Constitui coação ilegal ensejadora do relaxamento da prisão em flagrante a demora para apresentação do auto de prisão em flagrante à autoridade judiciária e a sua homologação com as providências legais pertinentes, devendo ser destacado que, entre a prisão em flagrante dos pacientes e a homologação dessa prisão, transcorreram seis dias ergástulo de natureza administrativa e precária sem deliberação judicial. 5) Ordem de habeas corpus conhecida e concedida.
Liminar confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE JULHO DE 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/08/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:31
Concedido o Habeas Corpus a JAKSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *28.***.*66-46 (PACIENTE)
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13/08/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 11:28
Juntada de parecer
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:40
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha MA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:33
Decorrido prazo de JAKSON RODRIGUES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 17:39
Juntada de parecer
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11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha MA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 18:08
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2021 09:49
Juntada de malote digital
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08/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 14:53
Juntada de malote digital
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07/07/2021 14:25
Juntada de malote digital
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07/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 08:13
Juntada de malote digital
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05/07/2021 08:10
Juntada de malote digital
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05/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 21:36
Juntada de malote digital
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04/07/2021 21:32
Juntada de malote digital
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04/07/2021 21:32
Juntada de malote digital
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04/07/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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