TJMA - 0801067-43.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 21:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:47
Decorrido prazo de J A DA SILVA SALAO DE BELEZA - ME em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:47
Decorrido prazo de FACILITY ADIMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATRIUM PLAZA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801067-43.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA e J A DA SILVA SALAO DE BELEZA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DEAN LIMA COELHO - MA19448 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO DEAN LIMA COELHO - MA19448 REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ATRIUM PLAZA e FACILITY ADIMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, onde o Demandante afirma que o seu salão, situada em uma das salas comercias do Edifício Atrium Plaza, foi objeto de invasão e que teve pertences furtados: 2 secadores de cabelo, 1 cabo de rede, 1 televisão led, 2 pranchas “chapinha”, 3 máquinas de cortar cabelos e 2 tesouras.
Requer além da reparação destes danos materiais, lucros cessantes de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar de 01/05/2021, quando tomou conhecimento do fato e indenização por danos morais. A princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Facility - Administradora de Condomínios, nos autos se alega a ocorrência de ato ilícito nas dependências do condomínio, sob a administração da 2ª Demandada, razão pela qual tem relação jurídica com o que se alega na inicial. A presente matéria há de ser resolvida por meio de provas e consoante dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao Demandado, quanto a alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor. Da análise dos autos, verifico que consta um boletim de ocorrência policial (id 47319891), datado de 04/05/2021, onde o Demandante elenca as coisas que foram subtraídas.
Junta ainda, orçamentos dos bens materiais necessários para o funcionamento do seu salão (id 47319895) e o Regimento Interno do Condomínio, no id 47320938. O fato é que não foi apurada a autoria do ato ilícito alegado pelo Autor, nem por meio da visualização de imagens das câmeras disponíveis e nem por meio de investigação policial.
O Autor junta com a inicial, um link: https://drive.google.com/drive/folders/1MnGrCGfEHbspZVTM6olr4Rk2oM0HNNmz?usp=sharing mas tal meio de prova é impróprio para comprovar a existência de fato criminoso, ou ainda, a suposta invasão ao seu salão. Visto que sequer foi afirmado com precisão se houve andamento nas investigações policiais, a conclusão que se tem é pela ausência da prova do ilícito praticado por terceiro.
Resta esclarecer que na presente ação, o dano alegado se refere a perda de bens materiais, onde se aponta a responsabilidade do condomínio e da empresa administradora, mas quanto a estes, não há que se falar em falha no dever de vigilância, pois não há prova da existência de dispositivos de segurança e pela convenção condominial não há responsabilidade decorrente de furtos e roubos. Neste caso, a guardar dos pertences, na área privativa do condômino, não implica na responsabilidade daqueles que não foram autores de ato ilícito - neste caso não comprovado - e que devam ser responsabilizados por eventuais subtrações ou danos perpetrados, pois tal responsabilidade recairia sobre a coletividade dos demais condôminos. Destarte, não há como responsabilizar o condomínio por falta do serviço de vigilância, pois não se apresenta verossímil a tese autoral, quando não produzida prova testemunhal ou ao menos, investigação policial, sobre a existência de ilícito, aliado a ausência de dever de guarda ou vigilância por parte do condomínio, quanto aos bens patrimoniais dos condôminos. Inexiste a alegada litigância de má-fé, visto que se trata apenas de uma pretensão jurídica, não alcançada pela inexistência de provas suficiente para convencer o juízo de ato ilícito das Requeridas. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em relação ao pedido de gratuidade da demandante, defiro o pleito. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 16/11/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 09:11
Juntada de petição
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09/11/2021 08:59
Juntada de petição
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09/11/2021 08:30
Juntada de petição
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08/11/2021 19:24
Juntada de contestação
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08/11/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2021 22:34
Juntada de petição
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13/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801067-43.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DEAN LIMA COELHO - MA19448 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO DEAN LIMA COELHO - MA19448 REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ATRIUM PLAZA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/11/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-10-01 19:08:36.521.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
07/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:24
Juntada de petição
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23/08/2021 08:51
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 08:51
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801067-43.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DEAN LIMA COELHO - MA19448 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO DEAN LIMA COELHO - MA19448 REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ATRIUM PLAZA e FACILITY ADIMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico a juntada do AR (Aviso de Recebimento) referente a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, expedida no ID _48480907 - _ , com a informação "mudou-se". Considerando a devolução da carta de citação destinada à parte requerida,FACILITY ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA por motivo de mudança de endereço, de ordem da MM Juíza de Direito, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para fins de CITAÇÃO, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 20:11
Juntada de petição
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27/07/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 00:45
Outras Decisões
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25/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:16
Juntada de termo
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25/06/2021 00:43
Juntada de petição
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24/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:53
Juntada de petição
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17/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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14/06/2021 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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